TJMA - 0801369-81.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801369-81.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 Reclamado: AHGORA SISTEMAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARIANA RIBEIRO SOUSA - MA10540-A DESPACHO Intime-se o autor, para requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
23/11/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:53
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:53
Juntada de despacho
-
14/07/2022 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/07/2022 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:54
Decorrido prazo de ARIANA RIBEIRO SOUSA em 19/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:18
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
22/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 23:50
Juntada de recurso inominado
-
05/05/2022 18:57
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801369-81.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 Reclamado: AHGORA SISTEMAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARIANA RIBEIRO SOUSA - MA10540-A DECISÃO: " Trata-se de embargos de declaração sobre sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial. O embargante alega que a decisão teve omissão em razão de não estipular multa por descumprimento da liminar e contradição, pois negou o pedido de indenização por danos morais. Dada oportunidade ao embargado, este manteve-se inerte. É o pertinente. Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais. No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, já que o embargante insiste na tese de que a indenização por dano moral deve ser deferida. Além disso, quanto a omissão de multa por descumprimento da liminar, em sentença ficou claro a confirmação da liminar, desta maneira, a multa por suposto descumprimento deverá ser devidamente computada pelo autor no momento do requerimento da execução da sentença. Assim, deixo de acolher os presentes Embargos. Intimem-se. São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA. JUIZ DE DIREITO" -
03/05/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 14:32
Não recebido o recurso de POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
03/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:23
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:44
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:48
Juntada de embargos de declaração
-
01/02/2022 23:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
27/01/2022 22:14
Juntada de embargos de declaração
-
19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801369-81.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 Reclamado: AHGORA SISTEMAS LTDA SENTENÇA A parte autora, pessoa jurídica, afirma que tem um contrato junto à requerida, sendo que esta disponibiliza uma plataforma para que seja possível os seus clientes gerenciarem o controle da jornada de seus funcionários.
Para a utilização do software, a requerente realizou a compra de um equipamento de ponto junto à requerida.
Ocorre que o requerido, demorou mais de 30 dias para mandar um novo equipamento, o que levou a empresa requerente a realizar o cancelamento da compra e devolução do valor.
Em face de todo o transtorno, a requerida propôs um acordo para que o valor devido fosse diluído mensalmente.
Contudo, afirma a requerente que vem sendo cobrada por débitos que foram objeto de acordo das partes, o que ocasionou a suspensão do acesso da requerente ao sistema.
Pugna pela concessão de tutela antecipada para determinar que empresa ré seja intimada a se abster de manter a cobrança sobre valores que foram objeto de negociação, quais sejam, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, bem como se abstenha de realizar a inclusão do CNPJ da requerente nos cadastros restritivos.
Requer ainda que seja determinada a imediata liberação de acesso ao sistema ao qual foi contratado.
Caso já tenha realizado, seja notificado para que providencie a sua exclusão.
A requerida, em sua defesa, alega que as cobranças são devidas, inexistindo obrigação de fornecer o serviço contratado e apresentando pedido contraposto para pagamento do valor em aberto.
DECIDO. A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da legalidade da conduta da requerida em suspender os serviços contratados por débitos renegociados.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, verifico que o demandante acostou aos autos documentos referentes a suspensão dos serviços contratados, bem como acerca do acordo firmado.
Já a requerida não juntou ao processo nenhum documento hábil à comprovação de suas alegações, notadamente, no que tange à inadimplência do demandante para justificar as cobranças ora impugnadas e a suspensão dos serviços.
Com isso, tem-se que o caso é pela procedência em parte dos pedidos autorais, não havendo razão para suspensão dos serviços contratados.
No que tange aos danos morais, é cediço que a pessoa jurídica pode eventualmente sofrê-los, nos termos da súmula 227 do STJ, contudo, só podem ser indenizadas por danos morais quando há comprovação fática, o que entendo não ter ocorrido no caso em tela.
Entendo que o mero descumprimento contratual não violou a honra objetiva da requerida.
Assim já decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211⁄STJ.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283⁄STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284⁄STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 14⁄01⁄2011.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 26⁄08⁄2016.
Julgamento: CPC⁄73. 2.
O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada.3.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC⁄73..
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.5.
Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial 7.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 8.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.9.
Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva.10.
Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida. 11.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7⁄STJ. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. REsp 1658692.
Posto isto, confirmo a liminar anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para restabelecimento dos serviços contratados.
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
18/01/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2021 13:36
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 20:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:17
Juntada de contestação
-
07/12/2021 08:54
Juntada de petição
-
07/12/2021 08:46
Juntada de contestação
-
03/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 23:44
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 22/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:56
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801369-81.2021.8.10.0009 AUTOR: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP REU: AHGORA SISTEMAS LTDA Endereço: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 07/12/2021 10:15, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 3 de novembro de 2021.
André Luiz da Costa Santos Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC -
03/11/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 11:29
Outras Decisões
-
28/10/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:55
Juntada de termo
-
26/10/2021 17:05
Juntada de petição
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801369-81.2021.8.10.0009 AUTOR: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP REU: AHGORA SISTEMAS LTDA Endereço: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 07/12/2021 10:15, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 de outubro de 2021.
André Luiz da Costa Santos Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC -
25/10/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 23:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 23:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/10/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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