TJMA - 0801369-81.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 12:53
Baixa Definitiva
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22/11/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 12:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2022 03:36
Decorrido prazo de AHGORA SISTEMAS S/A em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:17
Decorrido prazo de POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:28
Publicado Acórdão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 11 DE OUTUBRO A 18 DE OUTUBRO DE 2022 (sessão originária: 04/10/2022 a 11/10/2022) RECURSO N. 0801369-81.2021.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIA CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: POLC EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - EPP ADVOGADO(A): IGOR SEKEFF CASTRO - OAB MA7187-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: AHGORA SISTEMAS S/A ADVOGADO(A): ARIANA RIBEIRO SOUSA - OAB MA10540-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5447/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECUMPRIMENTO – MULTA – MATÉRIA AFETA À FASE DE EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS – SENTENÇA. “(...) A parte autora, pessoa jurídica, afirma que tem um contrato junto à requerida, sendo que esta disponibiliza uma plataforma para que seja possível os seus clientes gerenciarem o controle da jornada de seus funcionários.
Para a utilização do software, a requerente realizou a compra de um equipamento de ponto junto à requerida.
Ocorre que o requerido, demorou mais de 30 dias para mandar um novo equipamento, o que levou a empresa requerente a realizar o cancelamento da compra e devolução do valor.
Em face de todo o transtorno, a requerida propôs um acordo para que o valor devido fosse diluído mensalmente.
Contudo, afirma a requerente que vem sendo cobrada por débitos que foram objeto de acordo das partes, o que ocasionou a suspensão do acesso da requerente ao sistema.” SENTENÇA – id. 18574467 - Pág. 1 a 3. “(...) Posto isto, confirmo a liminar anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para restabelecimento dos serviços contratados.
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.” SÚMULA 22/STJ. “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (súmula 227 STJ), todavia sua ocorrência deverá relacionar-se, necessariamente, à honra objetiva da empresa (respeito ao nome, prestígio e notoriedade perante o meio comercial).
Nessa senda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama).
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A reforma do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de indenização por dano moral à pessoa jurídica autora, qual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, demanda o reexame de conteúdo fático-probatório constante dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 913.343/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 06/03/2018).” [grifo nosso] MULTA.
A discussão acerca da multa arbitrada, decorrente de eventual descumprimento de obrigação de fazer, é matéria afeta à fase de execução.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL – SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
Votaram, além da Relatora, as Excelentíssimas Senhoras Juízas de Direito ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO (suplente) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
24/10/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:35
Conhecido o recurso de POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-94 (REQUERENTE) e não-provido
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18/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2022 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 19:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/09/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:25
Recebidos os autos
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14/07/2022 09:25
Conclusos para decisão
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14/07/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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