TJMA - 0813789-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:06
Publicado Acórdão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 13:26
Juntada de malote digital
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05/08/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 10:58
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido ou denegada
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22/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2024 02:34
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:34
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:47
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2024 19:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 09:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/07/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 09:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/05/2024 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2024 11:45
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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22/11/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2022 10:50
Juntada de parecer
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20/10/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 19:52
Juntada de protocolo
-
24/09/2022 01:01
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:54
Juntada de protocolo
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31/08/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813789-48.2021.8.10.0000 Processo de referência: 0801895-09.2020.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante Agravada: Rude Ney Lima Cardoso Advogada: Rude Ney Lima Cardoso (OAB/MA 13.786) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0801895-09.2020.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que rejeitou a impugnação à execução por ele apresentada (Id. 48033841). Em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, a nulidade da execução em razão da ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar na demanda em que o exequente atuou como defensor dativo. Alega a inexigibilidade do título executivo, visto que não há nos autos comprovação de que o processo em que o exequente atuou tenha transitado em julgado. No mais, refuta o valor fixado a título de verba honorária. Com tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seu provimento, para reformar a decisão agravada em razão da ausência do direito do agravado. Informações prestadas pelo juízo a quo (Id. 13787203). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório.
Decido. Dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o agravante tratar-se de pessoa jurídica de direito público.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em análise ao processo de origem, verifico que se trata de execução de honorários de advocatícios proposto pelo agravado em desfavor do Estado do Maranhão, aqui agravante, referente à atuação como defensor dativo, tão somente em audiência de instrução e julgamento perante a 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, referente ao processo nº 31588-47.2015.8.10.0001, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme Id. 27285237.
Por meio da Decisão de Id. 48033841, ora combatida, foi rejeitada a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Maranhão, consignando que o montante efetivamente devido pelo ente público à parte credora é de R$ 3.587,19, conforme planilha de cálculos.
Em juízo de cognição sumária, compreendo que a decisão agravada não merece reparos.
Isso porque o pronunciamento judicial que arbitra honorários advocatícios em favor do defensor dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constitui título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes do art. 24, da Lei 8.906/94 e do art. 515, V, do CPC, podendo, portanto, ser desde logo executado.
Dessa forma, desnecessária a certidão de trânsito em julgado no presente caso, pois a verba combatida é resultado da participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda.
Frisa-se, os honorários advocatícios de advogado dativo não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito do processo, tendo como causa a sua simples participação. No que concerne ao argumento de nulidade da execução, por ausência de participação da Fazenda Pública no feito que atuou a parte exequente como defensor dativo, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo acórdãos proferidos no âmbito do STJ, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título, conforme julgado abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPROVIDO. 1.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado (AgRg no REsp. 1.370.209/ES, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2013). 2.
Agravo Regimental do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1438014 ES 2014/0040333-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) (grifei) Registra-se que a nomeação de advogado dativo, para patrocinar interesse de hipossuficiente desassistido, insere-se no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, sem qualquer participação do requerido (art. 139, do CPC).
Com efeito, desnecessária a presença da Fazenda na lide penal para que se legitime a cobrança de honorários. No que se refere ao valor fixado a título de verba honorária na sentença, não é possível sua alteração, sob pena de ofensa à coisa julgada. A esse respeito, transcrevo o acórdão do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ.
NATUREZA.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTUM.
ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal.
Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. […] V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1742893/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) (grifei) Quanto aos juros e correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, é dever da parte devedora fazer prova da inexatidão dos cálculos apresentados pelo exequente, mediante impugnação convincente, não sendo suficientes alegações genéricas, que não discriminam aritmeticamente o excesso da operação que lastreia o título exequendo, a teor do disposto no art. 917, § 3º, do CPC. Dessa forma, vislumbro ausente a probabilidade do direito, o que enseja, por conseguinte, o indeferimento da medida pleiteada, tornando prejudicada a análise do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, porquanto imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/08/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 10:14
Juntada de malote digital
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29/08/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2022 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 03:23
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/02/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/02/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 02:09
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 30/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 18:58
Juntada de Informações prestadas
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20/11/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:40
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 19/11/2021 23:59.
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27/10/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 10:13
Juntada de malote digital
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25/10/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0813789-48.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: RUDE NEY LIMA CARDOSO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base.
Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos.
Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
21/10/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 21:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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