TJMA - 0817879-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2022 03:48
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:20
Decorrido prazo de MARIA CARDOZO POLVA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento n.º 0817879-02.2021.8.10.0000 Agravante: Maria Cardozo Polva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira Agravado: Banco PAN S/A Advogado: Não consta Relator: Desembargador Antônio José Veira Filho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado por Maria Cardozo Polva em desfavor da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Chapadinha/MA.
Em sua decisão, o MM Juiz de Direito concedeu a justiça gratuita à Agravante e reconheceu a conexão da ação analisada a outra ação pois possuem as mesmas partes, comungam da mesma causa de pedir (a despeito dos contratos serem diversos, a discussão diz respeito a um único ponto: não celebração de empréstimo com o Banco Pan S.A.), motivo pelo qual determinou sua determino sua reunião a fim de que sejam decididas simultaneamente em sentença única, assegurando-se a harmonia dos julgados e evitando-se o risco de soluções controversas (art. 55, §3º, do CPC[4]).
Inconformada, a Agravante intentou este recurso, objetivando a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da conexão por entender que “pois como em cada uma das ações está se discutindo um negócio jurídico diferente/contrato diferente, aos quais possuem características diferentes como: quantidade de parcelas descontadas, valores das parcelas, data de início de descontos.
Ademais, com a reunião dos processos, é bem possível de acontecer que o banco Agravado junte apenas um contrato, que seria referente a apenas o objeto de umas das ações intentadas, e desta forma, em razão da conexão proferida, o juízo de 1º grau entenda que esse contrato seja válido para todas as demais relações jurídicas discutidas nos outros processos, acarretando um julgamento de improcedência em massa de todas as ações, inclusive aquelas em que o Agravado não tenha juntado cópia do contrato reclamado, O QUE SERIA LAMENTÁVEL, UM VERDADEIRO ABSURDO, BEM COMO UM PREJUÍZO IMENSURÁVEL A PARTE AGRAVANTE!!” (sic).
Com fulcro nesses argumentos, pleiteia o provimento do recurso para afastar essa conexão.
Não houve manifestação da parte requerida.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Juiz de Direito a quo ter extinguído o processo, sem resolução do mérito, ao indeferir a inicial em razão da autora ter entrado com algumas ações contra o mesmo banco, por contratos distintos.
Nesse contexto, o interesse processual, em ações desta natureza, desponta da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional para reconhecer como indevida a realização de contratos distintos em nome da consumidora, diante do pleito de nulidade do referido contrato por fraude, inexistindo, de fato, identidade entre as ações, devido à distinção entre as causas de pedir, impossível o reconhecimento de conexão e por via de consequência impossível de se manter a extinção da inicial proferida pelo Juízo a quo.
De fato, a situação envolvendo causas desta natureza tem assoberbado o Poder Judiciário maranhense, pois as partes se utilizam de subterfúgios para, de qualquer forma, tentar imputar ao Banco a responsabilidade pela contratação de empréstimo que muitas vezes o consumidor realizou.
Contudo, há de se utilizar outros meios legais para punir a Parte que age de má-fé, como a imposição de multas processuais que, conforme dicção do Código de Processo Civil, não estão albergadas pela benesse da justiça gratuita e assim devem ser imputadas ao litigante mentiroso.
Este signatário sistematicamente vem Condenando autores por litigância de má-fé, comprovadamente imbuídos de má-fé, e assim continuará a fazer quando resta demonstrado a ilicitude processual praticada pelo Consumidor, em pleitear direito que sabe não lhe assistir.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para anular a decisão a quo, onde restou reconhecida a conexão e determino o andamento dos feitos de forma autônoma.
Registre-se, por oportuno que a oposição de embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não estando as multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, abarcados pelas benesses da justiça gratuita, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís/MA, 30 de maio de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
30/05/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 14:18
Juntada de malote digital
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30/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e MARIA CARDOZO POLVA - CPF: *57.***.*04-53 (AGRAVANTE) e provido
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30/05/2022 12:08
Conclusos para decisão
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04/03/2022 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 12:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/02/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA CARDOZO POLVA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento n.º 0817879-02.2021.8.10.0000 Agravante: Maria Cardozo Polva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira Agravado: Banco PAN S/A Advogado: Não consta Relator: Desembargador Antônio José Veira Filho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado por Maria Cardozo Polva em desfavor da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Chapadinha/MA.
Em sua decisão, o MM Juiz de Direito concedeu a justiça gratuita à Agravante e reconheceu a conexão da ação analisada a outra ação pois possuem as mesmas partes, comungam da mesma causa de pedir (a despeito dos contratos serem diversos, a discussão diz respeito a um único ponto: não celebração de empréstimo com o Banco Pan S.A.), motivo pelo qual determinou sua determino sua reunião a fim de que sejam decididas simultaneamente em sentença única, assegurando-se a harmonia dos julgados e evitando-se o risco de soluções controversas (art. 55, §3º, do CPC[4]).
Inconformada, a Agravante intentou este recurso, objetivando a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da conexão por entender que “pois como em cada uma das ações está se discutindo um negócio jurídico diferente/contrato diferente, aos quais possuem características diferentes como: quantidade de parcelas descontadas, valores das parcelas, data de início de descontos.
Ademais, com a reunião dos processos, é bem possível de acontecer que o banco Agravado junte apenas um contrato, que seria referente a apenas o objeto de umas das ações intentadas, e desta forma, em razão da conexão proferida, o juízo de 1º grau entenda que esse contrato seja válido para todas as demais relações jurídicas discutidas nos outros processos, acarretando um julgamento de improcedência em massa de todas as ações, inclusive aquelas em que o Agravado não tenha juntado cópia do contrato reclamado, O QUE SERIA LAMENTÁVEL, UM VERDADEIRO ABSURDO, BEM COMO UM PREJUÍZO IMENSURÁVEL A PARTE AGRAVANTE!!” (sic).
Com fulcro nesses argumentos, pleiteia a concessão do efeito suspensivo.
Não houve manifestação da parte requerida.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
O recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, não se mostra evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, não põe a parte recorrente em risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Assim sendo, diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, somando-se ainda inevidência latente da plausibilidade inata para provimento do agravo de instrumento, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/10/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 13:11
Juntada de malote digital
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21/10/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2021 14:55
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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