TJMA - 0800226-60.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 10:29
Baixa Definitiva
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02/06/2023 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2023 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:57
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800226-60.2021.8.10.0105 APELANTE : MARIA ZELIA DOS SANTOS ADVOGADO : LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB PE29497- A APELADO : BANCO PAN S.A ADVOGADO : GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “ Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ZÉLIA DOS SANTOS, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnarama, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de liminar, promovida por BANCO PANAMERICANO, ora apelado, julgou IM PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação.
Irresignada com a decisão, a requerente interpôs recurso de apelação (id 23354110), aduzindo que “O fato de existir contrato não quer dizer que o mesmo é válido e cumpriu com a função social.
Deve-se observar que foram descontadas todas as parcelas do suposto contrato do benefício previdenciário, conforme documento acostado aos autos, de forma indiscriminada, não obedecendo aos requisitos necessários, sendo nulas de pleno direito”.
Destaca, que não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo, vez que a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio”.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que reformada a decisão de base.
Com contrarrazões pela parte apelada (id 23354114), pedindo seja mantida a decisão de base. “ A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da validade ou não do contrato de empréstimo consignado.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016. 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, de forma livre e espontânea e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido.
Assim, como se pode ver, o banco demandado se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que trouxe aos autos cópia do instrumento contratual, ID 23353988 com todas as informações necessárias e documentos pessoais do autor, assim como o comprovante de transferência do valor objeto do empréstimo .
Logo, há validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), sendo comprovada a livre pactuação do empréstimo.
Nesse sentido: EMENTA- NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, e não sendo contestada a assinatura lançada no instrumento, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. 2.
Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.” (TJ-MA - AC: 00005751520168100027 MA 0440872017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00) – g.n.
Como a parte apelante não questionou a autenticidade da assinatura presente no contrato, que encontra fundamento no art. 431 c/c art. 436 CPC, não há como atribuir ilícito praticado pelo banco apelado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
03/05/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:46
Conhecido o recurso de MARIA ZELIA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*70-63 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2023 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2023 06:00
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800226-60.2021.8.10.0105 APELANTE : MARIA ZELIA DOS SANTOS ADVOGADO : LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB PE29497-A APELADO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO : GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/02/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:04
Recebidos os autos
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08/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:04
Distribuído por sorteio
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800197-17.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: FRANCISCO GOMES SOARES.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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