TJMA - 0800599-53.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:09
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 29/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 18:35
Juntada de petição
-
07/06/2023 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800599-53.2021.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA OLIVEIRA SOARES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA OLIVEIRA SOARES contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Iniciado o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada.
Após intimada, a parte executada informou o pagamento espontâneo do valor solicitado.
Expedido Alvará Judicial em favor da parte exequente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do NCPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma.
Da leitura do art. 924 extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; II - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por conta disso, DECLARO, por sentença, nos termos do artigo 925, Código de Processo Civil (Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença), a extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista o adimplemento integral da dívida, nos termos do art. 924, II, do Código mencionado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/06/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:27
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2023 21:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 07:27
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
06/03/2023 21:11
Juntada de petição
-
03/03/2023 14:15
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800599-53.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA OLIVEIRA SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 01/12/2022.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
23/01/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 15:58
Juntada de petição
-
05/12/2022 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
26/09/2022 19:38
Juntada de petição
-
21/09/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 04:04
Recebidos os autos
-
21/09/2022 04:04
Juntada de despacho
-
13/12/2021 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/12/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 13:15
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 14:05
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 11:42
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 10:50
Juntada de petição
-
17/11/2021 10:50
Juntada de petição
-
14/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 11/11/2021 23:59.
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19/10/2021 16:19
Juntada de apelação cível
-
19/10/2021 00:31
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
19/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 18:33
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2021 16:10
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:24
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 09/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:41
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
18/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 10:59
Juntada de petição
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14/08/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2021 17:42
Outras Decisões
-
27/05/2021 15:55
Conclusos para decisão
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27/05/2021 15:35
Juntada de petição
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14/05/2021 10:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/05/2021 10:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/05/2021 10:00 2ª Vara de Porto Franco .
-
13/05/2021 16:29
Juntada de petição
-
13/05/2021 09:28
Juntada de contestação
-
15/04/2021 16:07
Juntada de petição
-
26/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 17:08
Juntada de petição
-
24/03/2021 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 17:34
Audiência Conciliação designada para 14/05/2021 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
22/03/2021 21:53
Outras Decisões
-
18/03/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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