TJMA - 0800599-53.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800599-53.2021.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA OLIVEIRA SOARES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA OLIVEIRA SOARES contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Iniciado o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada.
Após intimada, a parte executada informou o pagamento espontâneo do valor solicitado.
Expedido Alvará Judicial em favor da parte exequente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do NCPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma.
Da leitura do art. 924 extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; II - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por conta disso, DECLARO, por sentença, nos termos do artigo 925, Código de Processo Civil (Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença), a extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista o adimplemento integral da dívida, nos termos do art. 924, II, do Código mencionado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
21/09/2022 04:04
Baixa Definitiva
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21/09/2022 04:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/09/2022 04:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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09/09/2022 20:47
Juntada de petição
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26/08/2022 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800599-53.2021.8.10.0053 - Porto Franco/MA APELANTE: MARIA OLIVEIRA SOARES Advogado(s): GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A e ESTER SOUZA DE NOVAIS - OAB MA20279-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA.
DANO MATERIAL.
ART. 405, CC.
SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
I.
No caso em análise, o Banco não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela demandante.
Não trouxe aos autos contrato assinado pela autora, nem documento comprobatório, válido, da transferência do numerário respectivo.
II.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III.
Assim, observo que o magistrado de base ponderou de forma correta, devendo o banco responder pelo pagamento de indenização por dano material e moral.
IV.
Em se tratando de juros de mora em danos materiais, encontra-se correta a sentença de base ao indicar como termo inicial a citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.
V.
Apelo parcialmente provido, apenas para majorar o valor a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),11 DE AGOSTO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por MARIA OLIVEIRA SOARES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de Porto Franco/MA, que na Ação de Obrigação de Fazer C/C Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, anulando o negócio jurídico que redundou nos descontos, e condeno o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício do autor, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, tendo como termo inicial dos juros de mora a citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, enquanto a correção monetária sofrerá incidência a partir do efetivo prejuízo, por força da Súmula 43 do STJ.
Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros moratórios a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento).
Determino que se oficie ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes ao empréstimo ora reconhecido como indevidos.” Aduz o apelante, em suas razões recursais, quanto a necessidade de majoração dos danos morais, bem como a correta fixação dos juros de mora dos danos materiais.
Entre outros argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que “a) Seja julgado procedente o presente recurso para majoração do dano moral, condenando a Parte Recorrida à indenização dos danos morais causados à Recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Seja julgado procedente o pedido para fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos DANOS MATERIAIS para que os juros moratórios passem a fluir a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ. c) Requer a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação.” Sem pagamento do preparo recursal, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Contrarrazões, ID 14237958.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo autor, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, o Banco, ora apelado, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pelo demandante.
Não juntou contrato e não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo autor, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes.
Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFRÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco apelado não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III.
Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta.
Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização pelo dano moral deve ser majorada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida. (Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
Nesse contexto, não se desincumbindo o banco do ônus da prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pelo autor e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Por fim, em se tratando de juros de mora em danos materiais, encontra-se correta a sentença de base ao indicar como termo inicial a citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para majorar a indenização a título de dano moral de 2.000,00 (dois mil reais) para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantenho a justiça gratuita concedida na base ao autor. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de Agosto de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/08/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 23:51
Conhecido o recurso de MARIA OLIVEIRA SOARES - CPF: *19.***.*86-93 (REQUERENTE) e provido em parte
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11/08/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 15:59
Juntada de parecer
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29/07/2022 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 09:37
Juntada de parecer
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11/04/2022 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:45
Conclusos para despacho
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13/12/2021 08:22
Recebidos os autos
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13/12/2021 08:22
Conclusos para decisão
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13/12/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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