TJMA - 0002119-70.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 12:04
Baixa Definitiva
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24/11/2021 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2021 01:42
Decorrido prazo de DAURA RODRIGUES RIBEIRO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30/09 a 07/10/2021 APELAÇÃO CÍVEL N° 0002119-70.2017.8.10.0102 APELANTE: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Wilson Belchior (OAB/MA 11099-A) APELADO: Daura Rodrigues Ribeiro ADVOGADO: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA5697-A) RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado.
II – É de se pressupor, para um beneficiário do INSS todo e qualquer desconto prejudica o seu já combalido orçamento doméstico, o que assevera a dor moral reconhecida in re ipsa.
Nesta esteira, impõe-se a redução do valor fixado a título de dano moral, levando em consideração a extensão do dano sofrido, bem como observando o aspecto pedagógico e a impossibilidade do enriquecimento sem causa, em coerência com as circunstâncias do caso concreto.
III – Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 30/09 a 07/10/2021. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Relatora -
25/10/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 00:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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07/10/2021 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 08:54
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2021 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2021 22:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2021 16:38
Juntada de petição
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21/05/2021 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 12:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/05/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 18:46
Recebidos os autos
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13/05/2021 18:46
Conclusos para despacho
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13/05/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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