TJMA - 0802625-48.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 10:23
Recebidos os autos
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08/11/2022 10:23
Juntada de decisão
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02/02/2022 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2021 19:01
Juntada de petição
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22/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 10:11
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802625-48.2017.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A)(ES): GILSON GUIMARAES PEREIRA ADVOGADO(A)(S): MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA (OAB - MA 10595) REQUERIDO(A)(S): JOSETH DE TAL e outros (2) ADVOGADO(A)(S): LAERCIO SERRA DA SILVA (OAB - MA 9447-A) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de novembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/11/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:09
Juntada de apelação cível
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25/10/2021 01:57
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802625-48.2017.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: GILSON GUIMARAES PEREIRA Réu:JOSETH DE TAL e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595 Advogado/Autoridade do(a) REU: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por GILSON GUIMARAES PEREIRA em face de EUGENILDO DA SILVA AZEVEDO e JOSELIA ABREU, por meio da qual sustenta que adquiriu o imóvel descrito na inicial, o qual teria sido invadido pelos requeridos.
Com base nesses fatos, requer, no mérito, sua reintegração definitiva na posse do imóvel e indenização por perdas e danos.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de indeferimento do pedido de liminar – ID 7999799.
Decisão de saneamento e organização do processo – ID 25568723.
Termo de audiência de instrução – ID 40481717.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO No mérito, é importante destacar, de antemão, que o autor formula pedido possessório, cumulado com indenização por perdas e danos.
Observo, nesse sentido, que, não obstante a realização de audiência de instrução e julgamento, o autor não logrou êxito em comprovar sua posse em relação ao bem.
Chamo a atenção para o fato de que a posse relaciona-se, pois, com o uso de fato, pleno ou não, de um bem, móvel ou imóvel.
Nessa esteira é que, na via das ações possessórias, incumbe ao autor demonstrar, de modo convincente, a posse anterior e a sua perda por ato de esbulho do requerido, a teor do arts. 560 e 561 incisos I a III, do CPC.
Veja-se: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O feito foi instruído, tendo sido oportunizada ao autor a comprovação da posse anterior e sua perda mediante ato de esbulho, o que não ocorreu, apesar de o autor levado em audiência uma testemunha, que trouxe apenas a informação de que teria capinado o terreno umas duas vezes ao longo de todos os anos, não tendo realizado construção nem quaisquer outros serviços no lote.
Com efeito, somam-se à fragilidade da prova produzida pelo autor os elementos colhidos por meio de inspeção virtual – ID 42425869, na qual restou detectada divergência nos endereços dos imóveis descritos pelas partes, não sendo possível concluir que se trata do mesmo imóvel informado na inicial, tendo em vista que os endereços são divergentes e a parte autora não apresentou as coordenadas do imóvel para realização da inspeção virtual.
Assim, diante da divergência nos endereços do imóvel indicado pelo autor e ocupado pela parte requerida, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar os pontos UTM ou pontos georreferenciados do imóvel objeto do litígio, juntando memorial descritivo atualizado e assinado por profissional habilitado e ART, e croqui de localização do imóvel, preferencialmente e, se possível, plotado em imagem de satélite em KML ou KMZ, para fins de realização de inspeção virtual, o que não ocorreu, embora devidamente intimada a parte.
Desse modo, como se observa, tenho que o permanecem inalteradas, mesmo após ampla e regular instrução probatória facultada ao autor, as premissas fáticas que embasaram o indeferimento da liminar initio litis, razão pela qual o caso é de reconhecimento da improcedência dos pleitos da parte requerente, tendo em vista a ausência de comprovação da posse anterior, restando-lhe, pois, apenas a alegação de domínio, a qual, como sabido, não se mostra suficiente ao deferimento do pleito manejado na estreita via da vertente ação possessória.
Concluo, desse modo, que não estão satisfeitos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da parte autora não ter demonstrado a posse do imóvel objeto do litígio, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pelo autor, estes que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (CPC, art. 85, §8º), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/10/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 16:55
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
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23/07/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
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12/04/2021 23:18
Juntada de petição
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05/04/2021 17:14
Juntada de petição
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17/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 08:49
Conclusos para decisão
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12/03/2021 08:49
Juntada de Certidão
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12/03/2021 08:48
Juntada de termo
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01/03/2021 20:12
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2021 13:01
Juntada de Certidão
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16/02/2021 16:52
Juntada de petição
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05/02/2021 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2021 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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04/02/2021 15:36
Juntada de petição
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03/02/2021 12:56
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 30/04/2020 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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25/01/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:02
Juntada de petição
-
01/12/2020 06:02
Decorrido prazo de JOSETH DE TAL em 30/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 15:45
Juntada de petição
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16/11/2020 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
22/10/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 09:31
Juntada de Certidão
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22/05/2020 01:31
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 20/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 01:31
Decorrido prazo de GILSON GUIMARAES PEREIRA em 21/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2020 08:47
Juntada de diligência
-
25/03/2020 10:56
Juntada de petição
-
11/03/2020 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 19:12
Juntada de diligência
-
06/03/2020 11:39
Audiência instrução designada para 30/04/2020 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
06/03/2020 11:20
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 11:20
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 16:11
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2020 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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03/02/2020 10:41
Juntada de petição
-
03/02/2020 08:34
Juntada de petição
-
22/01/2020 01:08
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 21/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 01:16
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 18/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 11:44
Juntada de petição
-
17/12/2019 02:32
Decorrido prazo de GILSON GUIMARAES PEREIRA em 16/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 16:16
Juntada de diligência
-
18/11/2019 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 17:04
Juntada de diligência
-
14/11/2019 11:57
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 11:57
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 11:54
Audiência instrução e julgamento designada para 03/02/2020 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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13/11/2019 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2019 16:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 16:49
Juntada de petição
-
07/03/2019 13:12
Apensado ao processo 0802626-33.2017.8.10.0058
-
07/03/2019 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2019 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/02/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/12/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 14:56
Juntada de petição
-
30/10/2018 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/10/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 12:59
Juntada de Certidão
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11/08/2018 00:20
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 10/08/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 10:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/05/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 10:38
Juntada de Certidão
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20/03/2018 00:25
Decorrido prazo de JOSETH DE TAL em 19/03/2018 23:59:59.
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02/03/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2017 10:30
Juntada de Certidão
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17/10/2017 14:33
Expedição de Mandado
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11/10/2017 16:12
Juntada de Mandado
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29/09/2017 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2017 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2017 11:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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