TJMA - 0809742-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 14:07
Decorrido prazo de PAMELA OLIVEIRA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/02/2023 23:59.
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13/01/2023 10:12
Juntada de malote digital
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15/12/2022 03:51
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809742-31.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: PAMELA OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452-A AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA - PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR APÓS CIRÚRGIA BARIÁTRICA.
NATUREZA ESTÉTICA OU NECESSÁRIA DO PROCEDIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – O Processo versa sobre uma obrigação de fazer para que o Agravado cubra procedimentos cirúrgicos reparadores de dermolipectomia, diastase, nifoplastia, reconstrução mamária com prótese, torsoplastia, lipodistrofia flancos e dorso, tendo em vista o estado da agravante pós-cirurgia bariátrica, sendo indeferida a tutela antecipada pelo juiz de primeiro grau.
II – O Agravante aduz que a decisão deve ser revista, pois existe a necessidade de realização da cirurgia de remoção de pele, uma vez que se trata de procedimento complementar à cirurgia bariátrica e que não possui finalidade meramente estética, além do que a urgência do caso encontra-se comprovada na requisição médica que comprova a urgência na realização das cirurgias reparadoras.
III Em que pesem as alegações da agravante convém destacar que, a princípio, se trata de uma cirurgia não coberta, em virtude de ter finalidade estética, fato que denota a necessidade de coleta de provas para se aferir até que ponto gera abalo psicológico suficiente para justificar a imposição da obrigação para o plano, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau em querer outras provas para que tenha segurança sobre o que vai decidir, uma vez que se ficar comprovado que o procedimento tem fins meramente estéticos o mesmo não tem previsão legal para cobertura, além disso, além disso, cumpre destacar que a medida revela-se irreversível.
IV – Agravo desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de dezembro de 2022.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
13/12/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 21:32
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVADO) e não-provido
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11/12/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2022 18:52
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2022 02:28
Decorrido prazo de PAMELA OLIVEIRA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2022 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/12/2021 15:05
Juntada de petição
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14/12/2021 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 14:42
Juntada de parecer
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19/11/2021 02:15
Decorrido prazo de PAMELA OLIVEIRA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 15:43
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 12:35
Juntada de malote digital
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22/10/2021 03:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809742-31.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: Pamela Oliveira Silva ADVOGADA: Thamyres Luanda Almeida Portella (OAB/MA 19.452) AGRAVADA: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) VARA: 15ª Vara Cível de São Luís/MA RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO (ID 10742362), ajuizado por Pamela Oliveira Silva , através de sua advogada, em face da decisão proferida pelo Juiz da 15ª Vara Cível de São Luís/MA, que nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que buscava impor ao Agravado a obrigação de cobrir procedimentos cirúrgicos reparadores de dermolipectomia, diastase, nifoplastia, reconstrução mamária com prótese, torsoplastia, lipodistrofia flancos e dorso, com vistas ao tratamento psicológico e dermatológico, tendo em vista o estado psicológico da agravante pós-cirurgia bariátrica.
Em sua decisão o magistrado de primeiro grau assim se manifestou: Ademais, não se vislumbra caracterizada a urgência apontada nos argumentos iniciais em detrimento das provas colacionadas, pois os procedimentos elencados necessitam de conjunto probatório a ensejar relação com a cirurgia bariátrica, não sendo tranquilo a compreensão de que os atos cirúrgicos possuem vieses reparadores.
Em relação ao quadro psicológico, o laudo não apresenta a evolução da paciente no tratamento, limitando-se a afirmar que as questões psicológicas decorrem de queixas da paciente, cujo lapso temporal entre a cirurgia bariátrica e a reparadora (4 anos) – em que pese divergência de datas constantes em relatórios médicos distintos – o que dificulta a compreensão quanto à complicação do quadro emocional, de modo a repercutir na necessidade de medida provisória, antecipada e inaldita altera pars.
Dessa forma, sem preenchimentos dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, deixo de conceder a medida liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulada na presente demanda judicial.
Sinteticamente, aduz a recorrente em suas razões recursais (ID 10742362), que existe a necessidade de realização da cirurgia de remoção de pela, uma vez que se trata de procedimento complementar à cirurgia bariátrica e que não possui finalidade meramente estética, além do que a urgência do caso encontra-se comprovada na requisição médica que comprova a urgência na realização das cirurgias reparadoras.
Por fim, requer liminarmente a reforma da decisão agravada e, no mérito, o provimento ao recurso.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Examinando o pedido da agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos em que se baseia o agravante.
Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo nos artigos 300 e 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando a situação trazida, em especial os documentos acostados aos autos, cumpre ressaltar, que os requisitos para concessão do efeito ativo não restam presentes, notadamente pelo fato de que o comando judicial atacado, não encontrou elementos para de imediato conceder o pleito da agravante, uma vez que os documentos e as provas carreadas, até o momento, não revelam a presença dos requisitos necessários.
Ressalte-se que, a princípio, se trata de uma cirurgia não coberta, em virtude de ter finalidade estética, fato que denota a necessidade de coleta de provas para se aferir até que ponto gera abalo psicológico suficiente para justificar a imposição da obrigação para o plano, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau em querer outras provas para que tenha segurança sobre o que vai decidir, uma vez que se ficar comprovado que o procedimento tem fins meramente estéticos o mesmo não tem previsão legal para cobertura.
Dessa forma, estando o magistrado em contato direito com a realidade fática apresentada e, tendo o mesmo entendido pela necessidade de provas, mostra-se razoável que se aguarde a instrução do feito no primeiro grau, estando assim, ausentes os elementos necessários a concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão a liminar vindicada, INDEFIRO o pedido de efeito ativo requerido. Intime-se a parte agravada para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intime-se a Procuradoria geral de Justiça, nos termos dos incisos I e III do artigo 1019 do Código de Processo Civil, para querendo, intervir no feito.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
20/10/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 22:19
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 12:03
Conclusos para decisão
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08/06/2021 20:10
Conclusos para decisão
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03/06/2021 09:26
Conclusos para decisão
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03/06/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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