TJMA - 0800487-98.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
-
18/04/2023 02:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/02/2022 23:59.
-
12/04/2023 18:48
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
06/04/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 12:53
Transitado em Julgado em 19/01/2022
-
20/12/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800487-98.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): EDUARDO DE MORAES LOBAO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de demanda repetitiva lastreada em vício de consentimento em relação de consumo, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas em sede de contestação.
No que se refere a preliminar de falta de interesse de agir, aventada pela concessionária de energia ré, sob o argumento de ausência de reclamação administrativa, entendo que a apresentação de contestação, refutando os pleitos autorais, é suficiente para a demonstração da pretensão resistida pela demandada, razão pela qual rechaço a referida preliminar.
Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita arguida pela parte ré, a mesma não pode prosperar.
Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
In casu, o(a) autor(a) informa, na exordial, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância essa que, sem prova contrária, legitima a concessão da referida benesse.
A empresa ré impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo(a) demandante, como exige o art. 99, § 2º, do Codex.
Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÕES.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade.
Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-19 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017) Superadas as preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.
O cerne da questão judicializada se refere a eventual vício de consentimento (coação) ocorrido quando da assinatura, pela parte autora, do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos, datado de 25/08/2021, referente à UC nº 3011258572, através do qual o(a) requerente assumiu uma dívida no valor total de R$ 2.020,05 (dois mil e vinte reais e cinco centavos), mediante entrada de R$ 578,85 e mais 12 parcelas de R$ 120,10, sendo que o(a) demandante aduz que, em que pese discutir judicialmente a cobrança das faturas de competências 01 a 03/2021, nos autos do processo n.º 0800166-63.2021.8.10.0113, estas foram inclusas no parcelamento, como condição para o restabelecimento do fornecimento de energia.
Sobreleva nota, de início, que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a parte requerida responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços.
Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, seu afastamento só ocorre, nos termos do parágrafo 3° do dispositivo legal acima transcrito, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se que o ônus da prova repousa no fato de tocar à requerente o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do julgador e à parte ré, o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reivindicado, consoante reza o art. 333 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Vê-se que o objeto desta ação consiste no reconhecimento de falha na prestação de serviço pela demandada quando da assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos, sob o fundamento de que o(a) consumidor(a) foi coagido(a) pelo preposto da requerida a assiná-lo, a fim de ter restabelecido o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora.
Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando.
Contratos. 18ª ed.
Forense, Rio, 1998, p. 36).
Nesse sentido, atendidos os pressupostos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
Ocorre que o princípio pacta sunt servanda, também, não é absoluto, admitindo-se a revisão das cláusulas contratuais, quando evidenciada a ocorrência de vício no consentimento.
Como se observa, no caso sub judice, a parte autora, ao afirmar que foi coagida a assinar o termo de confissão e parcelamento de dívida pelo preposto da requerida, o qual lhe afirmou que caso não assinasse, ficaria sem o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, invocou a coação como defeito do negócio jurídico.
De acordo com o art. 151, do CC: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens".
Desse modo, para a caracterização do vício do consentimento, na modalidade coação, quem o alega deve apontar dados concretos que caracterizem o medo de dano iminente à si, sua família ou bens.
Assim, caberia ao(à) demandante demonstrar inequivocamente a coação por parte do funcionário da requerida, no momento da assinatura do termo de confissão e parcelamento de dívida, o que poderia ser comprovado através de prova testemunhal. Todavia, assim não procedeu a parte autora.
Ressalta-se que, embora cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, como in casu, isso não permite ao consumidor que não demonstre a prova mínima do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PRODUZAM JUÍZO DE CONVENCIMENTO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Em que pese a aplicação do Código do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove de forma mínima o fato constitutivo do seu direito. 2.
A parte autora não apresentou provas necessárias ao convencimento do seu direito. 3.
Manutenção da sentença de improcedência. 4.
Negado provimento ao apelo. (TJ-PE - APL: 4556407 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/11/2017). (Grifo nosso). De mais a mais, inviável que a demandada comprovasse negativamente a existência da coação, já que tal prova constituiria uma verdadeira PROBATIO DIABOLICA.
Com efeito, apesar da inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), como dito alhures, competia a ele(a) trazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim, caberia ao(à) demandante comprovar a existência do alegado vício de consentimento no momento da assinatura do termo de confissão e parcelamento de dívida, mas assim não procedeu, visto que, quando da audiência de conciliação, informou não ter outras a produzir.
A jurisprudência pátria é remansosa quanto à necessidade de prova robusta quanto ao defeito do negócio jurídico, já que os vícios do consentimento não se presumem, bem como que tal ônus compete ao autor, conforme julgados transcritos, in verbis: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO.
COAÇÃO NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. Embora a parte apelante alegue ter firmado o termo de confissão de dívida sob coação, não logrou comprovar a existência de algum vício de consentimento, inexistindo provas nos autos que emprestem verossimilhança às suas alegações.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50015700920168210003 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 23/06/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO, ATÉ PORQUE HOUVE PARCIAL PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, INCLUSIVE POR SER DE DEZ ANOS.
EXPLICITAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO CORTE NO FORNECIMENTO E À EXECUÇÃO DO SALDO.APELAÇÃO DESPROVIDA, COM EXPLICITAÇÕES DA SENTENÇA. (TJ-RS - AC: *00.***.*80-42 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 11/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO ASSINADO ENTRE AS PARTES.
CONSUMIDOR ALEGANDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. Compete à autora produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito, nem que seja mínimos indícios que possam incutir no julgador dúvida sobre a legalidade da dívida pactuada. 2.
O termo de confissão de dívida posto nos autos foi assinado por duas testemunhas, descreve de forma precisa o seu objeto e as condições para o adimplemento. 3.
Obrigar a concessionária a demonstrar que não houve coação durante a instrumentalização do respectivo documento é obrigar-lhe a produzir prova negativa, o que é vedado pelo sistema processual civil vigente. 4.
A dívida deve ser recalculada para fins de exclusão da cobrança do adicional de 30% a título de custo administrativo, aplicando-se as disposições da Resolução Homologatória n. 1.058/2010 da ANEEL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*87-95, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 06-09-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*87-95 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 06/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019). (Grifo nosso).
No caso sub judice, não obstante o(a) requerente sustentar que houve falha na prestação do serviço em razão da inclusão das faturas de competências 01 a 03/2021, no termo de confissão e parcelamento de dívida, apesar de possuir decisão judicial a seu favor, nos autos do processo n.º 0800166-63.2021.8.10.0113 e que as mencionadas contas não poderiam ser inclusos no parcelamento, como condição para o restabelecimento da energia, o que se verifica é que a decisão de tutela de urgência proferida, nos autos da demanda retromencionada, apenas determinou à concessionária ré que restabelecesse o fornecimento de energia, caso o corte tivesse ocorrido por não pagamento de tais contas e que se abstivesse de negativar o nome do(a) autor(a) em órgãos de restrição ao crédito, em virtude dessas faturas. A decisão judicial não impediu a demandada de efetuar a cobrança de tais faturas e nem muito menos de suspender o fornecimento de energia em razão de não pagamento de outras contas de energia. É importante pontuar, inclusive, que, nos autos da ação n.º 0800166-63.2021.8.10.0113, o(a) demandante não questionou os valores das faturas e nem muito menos que estas não correspondiam ao seu real consumo.
O fundamento dos pedidos, no citado processo, limitou-se apenas ao não cabimento de corte de energia por não pagamento de fatura, no período da pandemia, tendo por base a Lei Estadual n.º 11.280/2020. Ademais, na sentença proferida nos autos do mencionado processo, este Juízo julgou improcedentes os pedidos de abstenção de nova suspensão, enquanto durasse o período de pandemia, e de proibição de promover novo corte de energia na UC objeto do litígio por tratarem-se de pedidos genéricos, bem como o de obrigar a concessionária ré de oportunizar o parcelamento da dívida, somente após o período de pandemia, visto que restringiria, indevidamente, o credor de obter a contraprestação dos seus serviços por período não especificado, conforme fundamentação contida no citado decisum.
Na verdade, o que se observa é que o(a) autor(a) simplesmente deixou de pagar suas faturas de energia, durante a pandemia, e deseja que a concessionária ré, embora preste o serviço de fornecimento de energia, seja impedida de cobrar os débitos daí decorrentes, pleito esse que representaria total arrepio à legislação vigente. A concessionária ré demonstrou, in casu, que houve corte no fornecimento de energia da UC n.º 3011258572, no dia 28/06/2021, em razão do não pagamento da fatura de competência 05/2021, bem como que o(a) consumidor(a) foi reavisado - Num. 57932360 - Pág. 2.
Como dito alhures, tal fatura não estava abrangida pela decisão liminar proferida nos autos do processo n.º 0800166-63.2021.8.10.0113.
Logo, se o(a) consumidor(a) mantém outras faturas em aberto, além daquelas objeto da liminar concedida no citado feito, é reavisado e mesmo assim não efetua o pagamento, legítimo é o corte no fornecimento de energia, nos exatos termos do art. 173, I, da Resolução n.º 454/2010 da ANEEL: Art. 173.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; A celebração de termo de confissão e parcelamento de dívida é perfeitamente cabível, ex vi do disposto nos arts. 118 e 127, da Resolução n.º 454/2010, assim como o condicionamento da religação após o pagamento de uma entrada (art. 128 da citada Resolução).
Logo, não há que se falar em coação e nem muito menos em falha na prestação do serviço pela demandada, pois esta agiu no exercício regular do seu direito.
Portanto, não restando comprovado o vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, é, consequentemente, devido o parcelamento incluso nas faturas de energia elétrica da UC da parte autora, tanto é verdade que o(a) demandante nem sequer pleiteou a anulação do termo de confissão de dívida e nem a exclusão do parcelamento, por reconhecer que tal dívida existe, limitando-se apenas por requerer indenização por danos morais por falha na prestação do serviço por inclusão de todo o débito existente na UC, no termo de confissão e parcelamento de dívida, e restabelecimento da energia, após sua assinatura e pagamento da entrada, o que, como dito alhures, representa exercício regular do direito da concessionária de energia elétrica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015, tendo em vista a ausência de provas do vício de consentimento, tendo a ré demonstrado que agiu no exercício regular do seu direito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
16/12/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 08:43
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2021 15:03
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 09:09
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2021 09:00 Vara Única de Raposa.
-
10/12/2021 08:25
Juntada de petição
-
09/12/2021 19:46
Juntada de contestação
-
30/11/2021 17:06
Juntada de petição
-
27/10/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 10:29
Juntada de diligência
-
18/10/2021 23:27
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2021.
-
18/10/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800487-98.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): EDUARDO DE MORAES LOBAO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252 REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ENDEREÇO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida Jerônimo de Albuquerque , ALAMEDA A, 0, QUADRA SQS, LTEAMENTO QUITANDINHA, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-220 DESPACHO 1.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015. 2.
De forma preliminar, ainda, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. 3.
Destarte, considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência de conciliação, para o dia 10/12/2021, às 09h00min, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante, senha: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome. 4.
Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência. 5.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante, senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95. 6.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso, para, também, ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante, senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem. 7.
Friso, ainda, que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado comunicar à parte de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. 8.
ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. 9.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 10.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone (98) 3229-1180. 11.
Este despacho servirá como mandado de citação/intimação/notificação todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
14/10/2021 19:14
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 15:07
Audiência Conciliação designada para 10/12/2021 09:00 Vara Única de Raposa.
-
22/09/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800836-51.2019.8.10.0120
Jose Raimundo Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2019 15:54
Processo nº 0800775-28.2020.8.10.0001
Eduardo Santana Xavier
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Thais Tavares Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 05:41
Processo nº 0800761-42.2019.8.10.0207
Catarino Pereira Redoval
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2019 17:20
Processo nº 0800775-28.2020.8.10.0001
Eduardo Santana Xavier
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Thais Tavares Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2020 10:43
Processo nº 0801948-91.2021.8.10.0150
Jose Godialdo Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 12:24