TJMA - 0800565-27.2021.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:45
Baixa Definitiva
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21/06/2023 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de LIVIA GUADALUPE PEREIRA SERRA em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 18/05/2023 A 25/05/2023 APELAÇÃO Nº 0800565-27.2021.8.10.0070 – ARARI Apelante : Ricardo Fernandes Sousa, vulgo “Gó” Advogado : Carlos Alberto Maciel Abas (OAB/MA 3.200) e outra Apelado : Ministério Público Estadual Promotora : Isabelle de Carvalho Fernandes Saraiva Relator : Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REDUÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA N° 231, DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as circunstâncias atenuantes, como a confissão espontânea, embora de aplicação obrigatória, não podem, ao contrário das causas de diminuição, implicar em redução de pena abaixo do mínimo legal, conforme diversos precedentes (Súmula 231 do STJ).
II – Considerando que a pena-base fora fixada no patamar mínimo e, diante da inexistência de causas de diminuição de pena, restam inviabilizados os pedidos da defesa.
III - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, nº 0800565-27.2021.8.10.0070, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de realizada de 18 a 25 de maio de 2023.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
31/05/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:40
Conhecido o recurso de RICARDO FERNANDES SOUSA - CPF: *09.***.*85-16 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LIVIA GUADALUPE PEREIRA SERRA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:56
Juntada de protocolo
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09/05/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 17:51
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 17:51
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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04/05/2023 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 17:50
Conclusos para despacho do revisor
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04/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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04/05/2023 10:34
Juntada de termo
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10/06/2022 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 12:13
Juntada de parecer
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09/06/2022 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/06/2022 23:59.
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25/05/2022 03:28
Decorrido prazo de LIVIA GUADALUPE PEREIRA SERRA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:28
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800565-27.2021.8.10.0070 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI-MA APELANTE: RICARDO FERNANDES SOUSA ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS (OAB/MA 3200); LIVIA GUADALUPE SERRA MUNIZ (OAB/MA nº 14304) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o Apelante juntou as razões de seus apelos, de Id 14361946, bem como, o Apelado, apresentou contrarrazões de Id 14361949, assim como, foram cumpridas as demais formalidades legais.
Desse modo, reitero a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de maio de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
17/05/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 13:55
Juntada de parecer
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13/05/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 15:05
Recebidos os autos
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11/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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14/03/2022 10:42
Juntada de termo
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07/03/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
-
03/03/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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02/03/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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26/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/02/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 11:18
Juntada de documento
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25/02/2022 11:13
Juntada de documento
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25/02/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES SOUSA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de SEXTA DELEGACIA REGIONAL DE VIANA em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0800565-27.2021.8.10.0070 Apelante: Ricardo Fernandes Sousa Advogado (a): Carlos Alberto Maciel Abas OAB/MA 3.200; Lívia Guadalupe Serra Muniz OAB/MA nº 14.304 Apelado: Ministério Público Estadual Promotor(a): Isabelle de Carvalho Fernandes Saraiva Comarca: Arari/MA Vara: Vara Única Enquadramento: art. 157, caput, do Código Penal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho D e s p a c h o Corrija-se a autuação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e, após, siga o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de fevereiro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/02/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:27
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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