TJMA - 0840139-41.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 14:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREA LINHARES em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0840139-41.2019.8.10.0001 REQUERENTE: TANCREDO DOS PASSOS CORDEIRO NETO ADVOGADO: PAULO CESAR CORREA LINHARES OAB: MA12983 SENTENÇA:Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por TANCREDO DOS PASSOS CORDEIRO NETO, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de WALDINA SOARES CORDEIRO, falecida em 01/07/2019.Acompanham a inicial os documentos de ID nº 2399452 a 2399453.Despacho determinando diligência (ID. nº 25058926), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 28664657 a 28664658).Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 35429813 - Pág.1).É o relatório.
Fundamento e Decido.Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.Restou demonstrada a legitimidade do requerente, bem como apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.Cumpre somente consignar que, o requerente é viúvo do de cujus, consoante certidão de casamento acostada nos autos (ID nº 23994453 - Pág. 2), e, de acordo com o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a mesma é dependente presumida, não havendo assim, necessidade de que os filhos/herdeiros do falecido assinem termo de renúncia em seu favor.O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81."Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei."Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando TANCREDO DOS PASSOS CORDEIRO NETO, brasileiro, viúvo, portador da CI n°: *04.***.*02-02-6 SSP/MA e inscrito no CPF sob o n°: *22.***.*87-72,residente e domiciliado na Rua Caminho da Boiada, nº 170, Centro, São Luís/MA, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência 0020-5, o valor de R$ 6.232,12, depositado na conta corrente nº 270.705-1, e o valor de R$ 997.46, depositado nas contas poupança (10.240.705-3 e 510.240.705-4) de titularidade da falecida WALDINA SOARES CORDEIRO (CPF nº *96.***.*40-15), tudo com os devidos acréscimos legais.Reputa-se imprescindível alertar ao Gerente do BANCO DO BRASIL, que o requerente( só tem direito a levantar os valores depositados até um dia antes da data do falecimento do(a) de cujus, ocorrido em 01/07/2019, devidamente corrigidos, devendo eventuais valores creditados após o óbito ser devolvidos ao órgão previdenciário responsável pelo aludido crédito, art. 112, da Lei nº 8.213/91, evitando assim possíveis fraudes e prejuízos aos cofres públicos, informando em seguida obrigatoriamente a este juízo mediante ofício, o fato ocorrido.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.P.
R.
I.Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ofício/ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de 30 (trinta) dias.Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 13h.São Luís/MA, Terça-feira, 29 de Setembro de 2020. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
05/02/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 11:50
Juntada de Certidão
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29/09/2020 11:56
Julgado procedente o pedido
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10/09/2020 11:59
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 11:57
Juntada de Certidão
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24/08/2020 16:54
Juntada de Certidão
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20/08/2020 12:29
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2020 08:28
Conclusos para despacho
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15/08/2020 08:27
Juntada de Certidão
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30/05/2020 19:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 14:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/05/2020 13:49
Juntada de Certidão
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10/04/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 10:00
Conclusos para despacho
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02/03/2020 14:06
Juntada de petição
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05/12/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 16:33
Conclusos para despacho
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27/09/2019 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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