TJMA - 0804673-29.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 17:54
Juntada de petição
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07/03/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de MARIA CARLA MOREIRA MARINHEIRO CHAVES em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:44
Decorrido prazo de MARIA CARLA MOREIRA MARINHEIRO CHAVES em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 12:00
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804673-29.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): IMPECCOL - IMPERATRIZ COM.
E CONTRUCOES LTDA - ME REQUERIDA(S): HELLEN CRISTINA LACERDA SOUSA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente IMPECCOL - IMPERATRIZ COM.
E CONTRUCOES LTDA - ME, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA CARLA MOREIRA MARINHEIRO CHAVES - MA16615 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida HELLEN CRISTINA LACERDA SOUSA por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o teor do requerimento de desistência anexado, homologo-a, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, não há mais interesse processual no prosseguimento da demanda.
Ressalte-se que a parte requerida não apresentou resistência ao pedido formulado pelo requerente.
Em consequência, julgo extinta a presente demanda, fazendo-o com fundamento no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
Contudo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, fica suspensa a execução dessa verba até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
23/11/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2021 20:28
Conclusos para despacho
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14/11/2021 20:28
Juntada de Certidão
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22/04/2021 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 10:37
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 20:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 20:27
Juntada de termo
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01/03/2021 16:32
Juntada de petição
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01/03/2021 16:28
Juntada de petição
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05/02/2021 15:53
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804673-29.2020.8.10.0040 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IMPECCOL - IMPERATRIZ COM.
E CONTRUCOES LTDA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA CARLA MOREIRA MARINHEIRO CHAVES REQUERIDO: HELLEN CRISTINA LACERDA SOUSA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente IMPECCOL - IMPERATRIZ COM.
E CONTRUCOES LTDA - ME, por Advogado do(a) AUTOR: MARIA CARLA MOREIRA MARINHEIRO CHAVES - MA16615 para, para se manifestar dos embargos, no prazo legal.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021.
ARIADNE RIBEIRO SALES Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/02/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 15:58
Juntada de Certidão
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10/11/2020 13:04
Juntada de petição
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23/09/2020 16:51
Juntada de Certidão
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16/09/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2020 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 23:23
Conclusos para despacho
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18/05/2020 23:23
Juntada de Certidão
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15/05/2020 02:52
Juntada de petição
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28/04/2020 21:28
Juntada de petição
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31/03/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2020 15:02
Conclusos para decisão
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28/03/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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