TJMA - 0800861-38.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 12:15
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:50
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE BRITO VEIGA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:50
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE BRITO VEIGA em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:23
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800861-38.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ARTUR HENRIQUE BRITO VEIGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: "Aos 21/10/2021, na sala virtual de audiência do 4º JECRC, https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4, realizado o pregão no horário designado, concedida a tolerância de 05 minutos.
A secretaria deste Juízo informou que a parte autora não entrou em contato com esta Unidade pelos canais de atendimento.
Ausente a parte autora, presente o requerido.
Compulsando os autos, depreende-se que após a realização do pregão em audiência fora constatada a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada.
Na ocasião a advogada do requerido requer, condenação em custas.
Desse modo, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora em audiência, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, I da Lei 9099/95 , defiro o pedido do requerido e condeno em custas com base no Enunciado 28 do FONAJE.
Nada mais havendo, foi declarada encerrada a presente audiência às 08:35.
Eu, Wancleide Lima Moreno, Conciliadora, digitei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Intime-se.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC" -
22/10/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 09:54
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2021 09:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/10/2021 10:56
Juntada de contestação
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18/10/2021 16:35
Juntada de petição
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03/08/2021 01:25
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 10:19
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/07/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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