TJMA - 0804642-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2025 17:03
Outras Decisões
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25/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:30
Juntada de petição
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24/07/2024 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:54
Juntada de petição
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19/04/2024 15:23
Juntada de petição (3º interessado)
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17/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
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25/07/2022 17:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 18:38
Juntada de termo
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30/03/2022 15:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 18/02/2022 23:59.
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08/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 03:53
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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01/02/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 11:11
Conclusos para despacho
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27/01/2022 17:47
Juntada de petição
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26/01/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2021 07:56
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:13
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 05:00
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:33
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:32
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2021 18:32
Juntada de petição
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27/10/2021 00:36
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804642-92.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL e os substituídos CASSIA VALERIA DA SILVA BRAGA SOUSA, JOÃO ALFREDO FERREIRA SÁ, MANOEL DA SILVA NOGUEIRA JÚNIOR, MARCO AURÉLIO ARAÚJO CARVALHO e NIZETH DE MARIA SEREJO COSTA, contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 46679759) alegando a prescrição da pretensão executiva, incompetência deste juízo para o julgamento da lide e violação ao art. 100, §8º da CRFB/88 (Tema 1142 do STF com repercussão geral).
Manifestação da parte exequente (Id 50541161). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública, determinou o desmembramento dos autos n. 0838686-79.2017.8.10.0001, acolhendo um pedido do próprio executado, sendo a citada ação intentada em 13/10/2017, como se pode apurar através do sistema PJe.
Assim, merece rejeição a alegação de prescrição.
Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado no dia 30/01/2013, e o pedido de cumprimento de sentença no processo n. 0838686-79.2017.8.10.0001, foi proposto no dia 13/10/2017, não há falar-se em prescrição, posto que o desmembramento e redistribuição das ações em lote de 05 (cinco) exequentes foi realizada por determinação da magistrada da 1.ª Vara da Fazenda Pública, não podendo dessa forma serem prejudicados os exequentes que apenas estão cumprindo uma determinação judicial.
De outro giro, dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que a competência para processar a execução é do Juízo que proferiu a decisão, entretanto, a presente demanda trata-se de nova relação jurídica processual, onde não há prevenção do Juízo em que tramitou a Ação Coletiva, nos termos da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC que determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva.
Não sendo, pois, o caso de distribuição por dependência como alega o executado.
Dessa forma, rejeito também, a citada alegação.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, verifico que cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassam o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Assim, arbitro os honorários de execução em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais.
Desta feita, rejeito a impugnação e julgo procedente o presente cumprimento de sentença.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista que os mesmos são datados de 2017, bem como a inclusão de honorários de execução arbitrados na presente demanda.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 11 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
25/10/2021 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 15:44
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 12:57
Conclusos para decisão
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10/08/2021 18:28
Juntada de petição
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29/07/2021 08:05
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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24/07/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:22
Conclusos para despacho
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08/06/2021 07:21
Juntada de termo
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07/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
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01/06/2021 10:42
Juntada de petição
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30/04/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 09:25
Conclusos para despacho
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23/03/2021 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/03/2021 14:54
Outras Decisões
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08/02/2021 17:36
Conclusos para despacho
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08/02/2021 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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