TJMA - 0801802-61.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 16:52
Baixa Definitiva
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16/02/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:36
Juntada de petição
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19/12/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801802-61.2021.8.10.0114 APELANTE: JOAQUIM PEREIRA PAZ - ADVOGADO: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - OAB PA19872-A APELADO: BANCO PAN S.A Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de procuração atualizada.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em resumo, que a procuração acostada aos autos mostra-se regular, sendo desnecessária a juntada de tal documento atualizado, tendo em vista que o mandato judicial não se extingue com o decurso do tempo.
Por tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de base.
Contrarrazões não apresentadas.
O Douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do mesmo e passo a análise do recurso.
Sem maiores delineamentos, o apelo não merece ser provido.
Isso porque, verifico que o instrumento procuratório acostado aos autos é datado de 01/2020, ou seja, quase 02 (dois) anos antes da propositura da presente demanda.
Por sua vez, o juízo de base determinou que a parte requerente regularizasse a sua representação processual, entretanto, o patrono da parte requerente atravessou manifestação informando que tentou entrar em contato com o mesmo, mas não obteve sucesso.
Com efeito, embora o decurso do tempo não invalide o instrumento procuratório, é dever do Magistrado resguardar a lisura do processo utilizando-se do poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC.
Dessa forma, a determinação para juntar a procuração atualizada não se mostra desarrazoada, vez que baseada na cautela e prudência, para fins de evitar possíveis fraudes.
Vejamos o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2.
Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3.
A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019) Pertinente destacar que não vislumbro qualquer prejuízo às partes, pois a juntada da procuração atualizada poderia ter sido cumprida com facilidade pelo procurador. É cediço que a ausência do instrumento procuratório é causa de ineficácia dos atos praticados, isso porque, a capacidade postulatória constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja inexistência implica a extinção do feito.
Dessa forma, não ocorrendo a regularização da representação processual pela parte requerente, é de rigor concluir pela inexistência dos atos praticados nos autos em seu nome, sendo, portanto, ineficientes para produzir qualquer efeito jurídico.
Assim, imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA ORIGINAL DA PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que não ser obrigatória a intimação pessoal da parte, nas hipóteses de não suprimento da falta referente aos pressupostos deconstituição e desenvolvimento válido e regular do processo 2.O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, p. único e 485, IV, do NCPC. 3.Apelação conhecida e improvida. (ApCiv 0152032017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017 , DJe 03/08/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, ALÉM DE INTERPOR RECURSO, ATRAVESSA PETIÇÃO TRAZENDO NOTÍCIA DE POSSÍVEL FRAUDE PROCESSUAL. (...) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DEMANDA AO MPE E À OAB/MA PARA APURAÇÕES.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PARA JULGAR EXTINTA A DEMANDA. 1.(...) 2.
Deve ser reconhecida a invalidade da procuração outorgada à fl.15 e, por conseguinte, a própria inexistência do interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo. 3.Zelando pela dignidade do próprio Poder Judiciário, não deve esta Corte se resumir a extinguir a demanda, como também determinar o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Maranhão, para que tais entes promovam as apurações devidas. 4.
Questão de ordem suscitada para extinção da demanda. (ApCiv 0066832016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2016 , DJe 31/10/2016) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora -
15/12/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 17:09
Conhecido o recurso de JOAQUIM PEREIRA PAZ - CPF: *22.***.*52-53 (REQUERENTE) e não-provido
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13/12/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 10:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/11/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:02
Recebidos os autos
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30/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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