TJMA - 0002099-08.2015.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 08:36
Baixa Definitiva
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31/10/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 02:46
Decorrido prazo de SILVINA RIBEIRO DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002099-08.2015.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) AGRAVADA: Silvina Ribeiro da Silva ADVOGADOS: Dr.
Francisco Fernandes de Lima Filho (OAB/MA 7637-A) Dra.
Anna Rhízia Lopes de Lima (OAB/MA 21.881) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR nº 3.043/2017.
ART. 643 DO RITJMA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Considerando que a decisão agravada refere-se à decisão monocrática que manteve, com amparo no IRDR nº 53.983/2016, a sentença de 1º Grau que reconheceu a ilegalidade das cobranças realizadas a título de tarifas bancárias, entende-se pelo não cabimento do presente Agravo Interno, por força do art. 643 do RITJMA. 2.
De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3.
Agravo Interno não conhecido. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em não conhecer do presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 26 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
03/10/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE)
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26/09/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 04:35
Decorrido prazo de SILVINA RIBEIRO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2021 06:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:04
Decorrido prazo de SILVINA RIBEIRO DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002099-08.2015.8.10.0116 –SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) AGRAVADA: Silvina ribeiro da Silva ADVOGADOS: Dr.
Francisco Fernandes de Lima Filho (OAB/MA 7637-A) Dra.
Anna Rhízia Lopes de Lima (OAB/MA 21.881) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
20/10/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de SILVINA RIBEIRO DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 20:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 18:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2021 16:11
Conclusos para decisão
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18/02/2021 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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22/01/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 17:07
Recebidos os autos
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07/01/2021 17:06
Conclusos para despacho
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07/01/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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