TJMA - 0803536-30.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/09/2022 17:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/09/2022 14:39
Decorrido prazo de MARIA EDITE PEREIRA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803536-30.2020.8.10.0034 – CODÓ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099) 2ª Apelante : Maria Edite Pereira da Silva Advogado : Ezau Abdeel Silva Gomes (OAB/PI 19598-A) 1º Apelada : Maria Edite Pereira da Silva 2º Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2.
No mesmo IRDR, fixou tese no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 3.
Há que se ressaltar que uma das causas de pedir da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, bem como da disponibilização do valor ao contratante, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 4. 1º apelo provido e 2º recurso prejudicado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.08.2022 a 11.08.2022, em conhecer e dar provimento ao primeiro recurso, e, julgar prejudicado o segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/08/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
-
11/08/2022 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2022 13:48
Juntada de parecer do ministério público
-
01/08/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 10:42
Juntada de parecer do ministério público
-
12/04/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 18:22
Recebidos os autos
-
10/04/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017631-18.2011.8.10.0001
Carlos Cesar Dias Castro
Estado do Maranhao
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 00:00
Processo nº 0000342-71.2014.8.10.0129
Municipio de Sao Raimundo das Mangabeira...
Estado do Maranhao
Advogado: Julio Coelho Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 00:00
Processo nº 0000342-71.2014.8.10.0129
Municipio de Sao Raimundo das Mangabeira...
Estado do Maranhao
Advogado: Julio Coelho Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2014 11:26
Processo nº 0802039-78.2019.8.10.0207
Constancia Nogueira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 10:51
Processo nº 0802039-78.2019.8.10.0207
Constancia Nogueira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2019 14:48