TJMA - 0802039-78.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 07:48
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/05/2023 07:47
Juntada de Certidão de devolução
-
11/05/2023 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/05/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CONSTANCIA NOGUEIRA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:04
Publicado Intimação de acórdão em 17/04/2023.
-
24/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0802039-78.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: CONSTANCIA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO (A) RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATORA: ADRIANA DA SILVA CHAVES ACÓRDÃO Nº 118/2023 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial.
Narra a parte autora que começou a perceber que estavam ocorrendo vários descontos em sua conta, discriminados nos extratos bancários como “APLIC.
INVEST FAC”, que perduravam alguns dias e depois eram estornados novamente para a sua conta.
Relata que buscou esclarecimentos junto ao banco demandado e descobriu que estavam descontando valores referente a uma aplicação que tem como objetivo aplicação de capitais com finalidade lucrativa, mas que não solicitou tal serviço.
Requer indenização a título de danos morais. (Id 20494618) 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedente a demanda, declarou extinta a fase processual, e condenou em litigância de má-fé, no percentual de 9.9% do valor corrigido da causa. (Id 20494743) 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação que a recorrida não juntou aos autos nenhuma prova de que a autora contratou os serviços de aplicação de investimento.
Argumenta que em momento algum da contestação a recorrida esclarece como a contratação foi realizada.
Sustenta a ausência de litigância de má-fé.
Reitera os pedidos da inicial. ( Id 20494746) 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos observa-se que o recorrido fez uma aplicação de dinheiro da conta corrente da parte autora, ora recorrente, sem autorização em fundos de investimentos.
A prática é proibida pelo Banco Central nos termos artigo 18º, inciso I da Consolidação das Resoluções 2.878, de 26/07/2001, 2.892, de 27/09/2001, e da Circular 3.058, de 05/09/2001, a seguir transcrito: “Art. 18.
Fica vedado às instituições referidas no art. 1º: I - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes; […]”.
Os bancos não podem fazer retiradas de valores ou operações bancárias, a não ser aquelas acordadas em contratos ou por determinação judicial.
Assim, por mais vantajosas ou lucrativas ao cliente as supostas aplicações ou quaisquer novas operações devem ser ajustadas entre as partes.
Portanto, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o artigo 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito).
Razão pela qual se identifica a falha na prestação de serviços.
Porém, não houve prejuízos materiais, pois o valor estava disponível para autora sacar a qualquer tempo.
A instituição bancária que realiza aplicações financeiras em fundo de investimentos de risco sem solicitação do cliente, pratica ato ilícito, e o dano imaterial é uma decorrência natural da prática do ato ilícito.
Com relação ao dano moral, entendo caracterizado em sua versão in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio abuso que o ato por si encerra, posto que o banco impôs uma relação contratual, a despeito da vontade da consumidora em aplicações em fundos de investimentos não contratados.
Gize-se que se deve levar em consideração não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências atentatórias às normas de defesa do consumidor consubstanciadas na não participação da parte autora na realização de transações financeiras na conta sua conta bancária.
Quanto ao valor, tendo em mente que na ausência de parâmetros legais, o dano moral deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes, devendo, ainda, o montante ser sopesado para inibir a reiteração do ilícito por quem o realiza, considerando-se mais a situação econômica das partes envolvidas e que o litígio versa sobre a ilicitude da aplicação financeira, arbitro o valor em R$ 2.000,00.
Com relação à correção monetária deve ser calculada, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Quanto ao termo inicial dos juros na fixação do dano moral, no caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação.
E por fim, determino a exclusão da multa por litigância de má-fé, ante o provimento em parte do recurso da parte recorrente. 5.
Recurso conhecido e provido para reforma em parte a sentença para fixar os danos morais e excluir a condenação em litigância de má-fé, por quórum mínimo. 6.
Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995.
Votou, além da relatora, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Titular e Presidente em exercício).
Ausente justificadamente o Juiz Raniel Nunes Barbosa (Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 22 a 29 de março de 2023. (sessão virtual).
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza Relatora Substituta Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
13/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 08:56
Conhecido o recurso de CONSTANCIA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*52-72 (RECORRENTE) e provido em parte
-
30/03/2023 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/03/2023 06:00.
-
25/03/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 06:00.
-
25/03/2023 01:22
Decorrido prazo de CONSTANCIA NOGUEIRA DA SILVA em 24/03/2023 06:00.
-
25/03/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 24/03/2023 06:00.
-
25/03/2023 01:22
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 24/03/2023 06:00.
-
22/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/03/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 03:06
Publicado Intimação de pauta em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/12/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 07:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/11/2022 06:00.
-
04/11/2022 07:52
Decorrido prazo de CONSTANCIA NOGUEIRA DA SILVA em 02/11/2022 06:00.
-
03/11/2022 23:46
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 02/11/2022 06:00.
-
03/11/2022 23:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/11/2022 06:00.
-
03/11/2022 23:45
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 02/11/2022 06:00.
-
03/11/2022 23:45
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 02/11/2022 06:00.
-
03/11/2022 23:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/11/2022 06:00.
-
03/11/2022 23:45
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 02/11/2022 06:00.
-
27/10/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802039-78.2019.8.10.0207 RECORRENTE: CONSTANCIA NOGUEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 12 de dezembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
25/10/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2022 10:51
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030908-38.2010.8.10.0001
Karla Herlanger Lima Barreto
Spe Arpoador Empreendimentos e Participa...
Advogado: Marcelo Ponte Ferreira de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 09:35
Processo nº 0017631-18.2011.8.10.0001
Carlos Cesar Dias Castro
Estado do Maranhao
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 00:00
Processo nº 0017631-18.2011.8.10.0001
Carlos Cesar Dias Castro
Estado do Maranhao
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 00:00
Processo nº 0000342-71.2014.8.10.0129
Municipio de Sao Raimundo das Mangabeira...
Estado do Maranhao
Advogado: Julio Coelho Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 00:00
Processo nº 0000342-71.2014.8.10.0129
Municipio de Sao Raimundo das Mangabeira...
Estado do Maranhao
Advogado: Julio Coelho Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2014 11:26