TJMA - 0815995-12.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 23:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 15:20
Juntada de termo
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02/08/2022 19:12
Deferido o pedido de JOSE MEIRIM NETO - CPF: *08.***.*81-00 (AUTOR)
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21/07/2022 15:13
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:13
Juntada de termo
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21/07/2022 14:44
Juntada de protocolo
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20/07/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 07:17
Conclusos para despacho
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19/07/2022 07:17
Juntada de termo
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18/07/2022 07:22
Juntada de petição
-
16/07/2022 09:53
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0815995-12.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JOSE MEIRIM NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
12/07/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 07:52
Juntada de termo
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04/07/2022 17:36
Juntada de petição
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01/07/2022 08:07
Recebidos os autos
-
01/07/2022 08:07
Juntada de decisão
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22/05/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2022 11:16
Juntada de termo
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09/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:04
Juntada de termo
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09/05/2022 06:49
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 19:44
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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19/04/2022 14:36
Juntada de contrarrazões
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13/04/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 07:59
Conclusos para despacho
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12/04/2022 07:59
Juntada de termo
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09/04/2022 18:23
Decorrido prazo de JOSE MEIRIM NETO em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:33
Juntada de apelação cível
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30/03/2022 08:33
Juntada de petição
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22/03/2022 14:19
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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21/03/2022 15:50
Juntada de apelação
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16/03/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:03
Juntada de termo
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07/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
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28/02/2022 03:32
Decorrido prazo de JOSE MEIRIM NETO em 28/01/2022 23:59.
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16/02/2022 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59.
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22/01/2022 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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27/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0815995-12.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MEIRIM NETO Advogado(s): WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Autor comprovou que recebe um benefício a justificar o benefício da Justiça Gratuita.
A suposta falta do interesse de agir foi sanada pela apresentação de contestação.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se o Autor celebrou os contratos com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é da Ré.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, 19 de dezembro de 2021.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
25/12/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2021 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2021 01:19
Outras Decisões
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05/12/2021 20:28
Conclusos para decisão
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05/12/2021 20:28
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de JOSE MEIRIM NETO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de JOSE MEIRIM NETO em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 07:13
Decorrido prazo de JOSE MEIRIM NETO em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 19:33
Juntada de petição
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17/11/2021 03:37
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 03:37
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0815995-12.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JOSE MEIRIM NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimo as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Imperatriz, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021 ANDREIA LIMA CUTRIM Diretor de Secretaria -
12/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:25
Juntada de réplica à contestação
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11/11/2021 01:50
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0815995-12.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MEIRIM NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 ANDREIA LIMA CUTRIM Diretor de Secretaria -
09/11/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:19
Juntada de Certidão
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08/11/2021 23:51
Juntada de contestação
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21/10/2021 16:09
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0815995-12.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JOSE MEIRIM NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE MEIRIM NETO, devidamente qualificado, contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em síntese, a ocorrência de cobrança de valores indevidos referentes a cartão de crédito não contratado.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a Ré proceda à imediata suspensão das cobranças, bem como se abstenha de inscrever o nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Penal preveem que, havendo indícios de probabilidade do direito e perigo de dano ao Autor da demanda, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, caberá a antecipação da tutela.
No caso em questão, verifica-se que as provas trazidas aos autos conduzem ao indeferimento da antecipação de tutela, haja vista a parte autora não ter logrado êxito em comprovar contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, conforme demonstrado a seguir.
O Autor afirma, na exordial, a ocorrência de cobrança mensal intitulada CART CRED ANUID, referente a cartão de crédito não contratado.
Requer, em pedido de tutela de urgência, que os descontos sejam imediatamente suspensos.
Ocorre que, em análise ao extrato bancário anexo (id. 54643295), verifica-se que a última cobrança referente ao cartão mencionado ocorreu em 10/02/2016, mais de cinco anos atrás.
Não está comprovado pelo Autor que as cobranças continuam ocorrendo, não havendo, portanto, demonstração de perigo de dano iminente (arts. 300 e 303 do CPC).
Sendo assim, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação da tutela.
Ademais, sendo as cobranças efetuadas através de descontos mensais automáticos em benefícios previdenciários, não há que se falar, até o presente momento, em inscrição do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito.
Isto posto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência antecipada, haja vista a ausência de demonstração de contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da presente demanda.
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, DEFERE-SE o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, caso a ré alegue alguma das matérias contidas no artigo 337, CPC, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 19 de outubro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
19/10/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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