TJMA - 0805265-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 11:27
Juntada de termo
-
17/04/2024 11:26
Juntada de malote digital
-
17/04/2024 11:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
30/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SERRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 21:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SERRA em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0805265-62.2021.8.10.0000 Recorrente: Maria Cristina de Oliveira Serra Advogado: Manoel Antônio Rocha Fonsêca (OAB/MA 12.021) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105, III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que julgou prescrita a pretensão executória individual do requerente, referente à Ação Coletiva no Processo nº 14.440/2000. (ID 28586044).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência ao enunciado do art. 8º III da CF, alegando a legitimidade do requerente nos autos da Ação Coletiva e solicita que seja afastada a extinção da Ação Executiva por prescrição. (ID 28746656) Contrarrazões no ID 28769836.
Decido Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, em relação ao tema da prescrição, verifico que o Recorrente não indica qual artigo de lei federal teria sido violado, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do Recurso, na forma da Súmula 284 do STF.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Por sua vez, quanto à alegada afronta art. 8º III da CF, não tem viabilidade o REsp, eis que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).
Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 6 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/09/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 17:52
Recurso Especial não admitido
-
05/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:05
Juntada de termo
-
04/09/2023 14:35
Juntada de contrarrazões
-
04/09/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
03/09/2023 19:00
Juntada de recurso especial (213)
-
01/09/2023 02:18
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 A 24 DE AGOSTO 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805265-62.2021.8.10.0000 EMBARGANTES: MARIA CRISTINA OLIVEIRA SERRA e OUTROS ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12.021) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATORA: DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA..
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Restringe-se o manejo dos Embargos de Declaração a situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
II – Os Declaratórios não se prestam para rediscussão de pontos que já foram debatidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
III – Na espécie, o Acórdão embargado não apresenta a alegada da omissão ou qualquer outro vício embargável , razão pela qual deve ser rejeitado o presente recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTÔNIO DE OLIVEIRA BENTS.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 17 a 24 de agosto de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/08/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 11:33
Juntada de petição
-
04/08/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/08/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:11
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 09:13
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805265-62.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: MARIA CRISTINA OLIVEIRA SERRA ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12.021) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATORA: DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração acostado na petição de id nº 21814895, no prazo de lei.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/03/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 06:08
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SERRA em 28/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
-
19/11/2022 20:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805265-62.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA EMBARGADA: MARIA CRISTINA OLIVEIRA SERRA ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12.021) RELATORA: DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão monocrática da minha lavra (id nº 13145692) que negou provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe.
O embargante aduz, em suas razões recursais (id nº 13437904), que a decisão embargada está maculada pelo vício da contradição, pois “em conformidade com o disposto no Decreto nº 20.910/32 e nas Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.” Diz que a decisão embargada não observou precedentes do STJ e deste c.
Tribunal de Justiça, o quais rezam que “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos." Defende que “o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da execução coletiva, que se findou em 16/12/2013.
E que “a partir deste último ato da causa interruptiva - homologação dos cálculos - recomeçou a correr o prazo prescricional, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional, resguardado o prazo mínimo de 5 anos, findou-se em 18/07/2016.” Por derradeiro, diz que o direito da exequente foi atingido pela prescrição, pois a sua execução foi ajuizada somente em 05/08/2018.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente.
Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, adianto que assiste razão ao embargante.
Senão Vejamos.
De fato, reanalisando os autos originários, verifico a ocorrência da prescrição do direito da exequente, ora embargada.
Isso porque é sabido que o STF e o STJ possuem entendimento sedimentado no sentido de que o prazo prescricional para promover execução contra a Fazenda Pública é de 05 anos, de acordo com as súmulas 150 e 383 da Suprema Corte, o qual pode ser interrompido uma única vez, situação em que recomeçará a correr, pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 1º, 8º e 9º, todos do Decreto nº 20.910/32), resguardado o prazo mínimo de 05 anos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRIMEIRO APELO.
PRELIMINAR DE FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
ART. 3º DO DECRETO 4.597/42.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de ação em que se discute a o termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública. 2.
O acórdão recorrido afirmou que "ainda que se considere que o título executivo foi formado em 09.09.2010, data apontada pelo devedor, o ajuizamento da execução correlata ocorreu em 27.08.2015, ou seja, cerca de 13 dias antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos". 3.
O STJ tem entendimento pacífico de que o prazo para a ação de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Recurso Especial não provido. (STJ.
Recurso Especial nº 1.742.615/TO (2018/0120538-0), 2ª Turma, Rel.
Herman Benjamin. j. 27.11.2018, DJe 04.02.2019). - negritei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 150 DO STF.
INTERRUPÇÃO.
RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE.
SÚMULA 383/STF.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EVIDENCIADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (STJ.
Recurso Especial nº 1.266.684/DF (2011/0167304-5), 1ª Turma, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJe 09.04.2018). - negritei ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2.
Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3.
Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF.
Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.121.138/RS (2014/0266350-1), Corte Especial do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 15.05.2019, DJe 18.06.2019).
In casu, a ação de conhecimento ajuizada pelo SINPROESEMMA transitou em julgado em 01/08/2011, quando começou a fluir o prazo prescricional, que fora interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução Coletiva em 28/05/2012, voltando a fluir em 16/12/2013, com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado, na Execução Coletiva, com o Estado do Maranhão, determinando “que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl.520, ...”.
Assim, apenas a partir desse comando poderia ser ajuizada a execução individual, pois ali foram definidos os parâmetros para a satisfação do crédito, caracterizando-se como o último ato processual da causa interruptiva, como dispõem o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e as Súmulas 150 e 383, ambas do STF, voltando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir dele, findando em 16/06/2016.
Contudo, na esteira da jurisprudência do STJ, considerando que deve ser resguardado o lapso temporal mínimo de 5 (cinco) ano, o termo ad quem para o ajuizamento da execução individual seria 01/08/2016.
Nesse contexto, observo que a Ação de Execução Individual do título coletivo somente foi ajuizada em 05.08.108, ou seja fora do prazo prescricional descrito na Súmula 383 do STF.
Logo, estando prescrita a pretensão executória da autora, a reforma da decisão monocrática é medida que se impõe para que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, acolhendo-se a impugnação à execução interposta pelo Estado do Maranhão, nos termos da fundamentação supra.
Diante do exposto, acolho os presentes Aclaratórios aplicando-lhes efeitos infringentes, para, sanando a contradição apontada, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão e reformar a decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de 1º Grau, por conseguinte, julgar procedente a impugnação à execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo embargante, em razão da ocorrência da prescrição da sua pretensão executiva da embargada.
Em consequência, aplico o efeito translativo ao presente recurso e extingo o cumprimento de sentença (Processo nº 0803792-66.2018.8.10.0058),com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, II, do CPC.
Por derradeiro, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor atribuído à causa, bem como o zelo profissional, a importância e a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 2º, CPC/15), que ora defiro.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/11/2022 14:40
Juntada de malote digital
-
17/11/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2022 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 20:33
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SERRA em 02/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/08/2022 09:22
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805265-62.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA EMBARGADA: MARIA CRISTINA OLIVEIRA SERRA ADVOGADO: manoel antonio rocha fonseca (OAB/MA 12.021) RELATORA: DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intimem-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração acostado na petição de id 13437904.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
10/08/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 21:31
Juntada de petição
-
25/11/2021 14:03
Juntada de parecer do ministério público
-
19/11/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SERRA em 18/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2021 11:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/10/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 18:26
Juntada de malote digital
-
22/10/2021 21:00
Juntada de petição
-
22/10/2021 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805265-62.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA AGRAVADA: MARIA CRISTINA OLIVEIRA SERRA ADVOGADO: Manoel Antonio Rocha Fonseca (OAB/MA 12.021) COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA: 1ª JUIZ: CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JÚNIOR RELATORA: DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento protocolado pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0803792-66.2018.8.10.0058, que negou provimento à impugnação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, REJEITO a presente impugnação, com fulcro no art. 535,III e IV, do CPC, para reconhecer como devida a execução no valor apurado pela contadoria judicial.
Condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Desta forma homologo os referidos cálculos da contadoria judicial para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Com o trânsito em julgado desta decisão, formalize-se a expedição de OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento do crédito pela Fazenda Pública que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA[1][1]. Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual. Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do Sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível Inconformado, o recorrente alega, em suas razões recursais (ID nº 9584139), que o título executivo é inexigível, vez que consubstancia coisa julgada inconstitucional e, consoante disciplina o art. 537,§ 7º, do CPC, afronta precedentes do STF firmados antes do seu trânsito em julgado.
Sustenta que a pretensão executória prescreveu em 18/07/2016, antes do ajuizamento do cumprimento de sentença em tela, tendo em vista que o título executivo judicial transitou em julgado em 16/07/2011.
Argumenta, ainda, que o julgado é inexequível, pois não há direito adquirido de servidores a regime jurídico e porque é vedado ao Judiciário conceder equiparação salarial a com fundamento no princípio da isonomia, o que ofende o artigo 535, inciso III e § 5º do CPC.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada e, no mérito, a sua confirmação para reconhecer a inexigibilidade do título executado decorrente do prefalado limitador temporal.
Por fim, requer o prequestionamento constitucional (Art. 5º, XXXVI e Art. 37, XV, ambos da CRFB/88) e infraconstitucional (Art. 535, §5º do CPC/15), para fins de viabilizar eventual manejo de recursos junto às Cortes Superiores.
Em sede de contrarrazões (ID 9904030), suscita preliminar de intempestividade, sob a alegação que o presente Agravo de Instrumento fora interposto fora do prazo recursal, e pugna pelo seu improvimento, eis que meramente protelatório. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, rechaço a preliminar intempestividade suscitada pela agravada, vez que examinando os autos da ação originária, verifiquei que o Estado do Maranhão tomou ciência da decisão agravada no dia 01/03/2021.
Portanto, levando-se em consideração que a Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro, teria até o dia 28 de abril do corrente ano para efetivar o seu direito.
Logo, não há que se falar em recurso intempestivo, pois o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento em 01/04/2021, data muito aquém do prazo final que lhe fora assinalado por lei.
De igual modo, não há que se falar em recurso meramente protelatório, visto que a interposição do presente Agravo de Instrumento representa verdadeiro exercício de defesa previsto na legislação processual civil pátria, e não simples interesse de postergar o encerramento do processo como aduz a recorrida em suas contrarrazões.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC c/c a súmula 568 do STJ.
Adianto que assiste razão à agravante, motivo pelo qual não encontro motivos aptos a infirmar a decisão indeferitória do pedido liminar. Explico. É sabido que o STF e o STJ possuem entendimento sedimentado no sentido de que o prazo prescricional para promover execução contra a Fazenda Pública é de 05 anos, de acordo com as súmulas 150 e 383 da Suprema Corte, o qual pode ser interrompido uma única vez, situação em que recomeçará a correr, pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 1º, 8º e 9º, todos do Decreto nº 20.910/32), resguardado o prazo mínimo de 05 anos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRIMEIRO APELO.
PRELIMINAR DE FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
ART. 3º DO DECRETO 4.597/42.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de ação em que se discute a o termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública. 2.
O acórdão recorrido afirmou que "ainda que se considere que o título executivo foi formado em 09.09.2010, data apontada pelo devedor, o ajuizamento da execução correlata ocorreu em 27.08.2015, ou seja, cerca de 13 dias antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos". 3.
O STJ tem entendimento pacífico de que o prazo para a ação de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Recurso Especial não provido. (STJ.
Recurso Especial nº 1.742.615/TO (2018/0120538-0), 2ª Turma, Rel.
Herman Benjamin. j. 27.11.2018, DJe 04.02.2019). - negritei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 150 DO STF.
INTERRUPÇÃO.
RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE.
SÚMULA 383/STF.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EVIDENCIADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (STJ.
Recurso Especial nº 1.266.684/DF (2011/0167304-5), 1ª Turma, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJe 09.04.2018). - negritei ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2.
Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3.
Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF.
Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.121.138/RS (2014/0266350-1), Corte Especial do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 15.05.2019, DJe 18.06.2019).
No caso, a ação de conhecimento ajuizada pelo SINPROESEMMA transitou em julgado em 01/08/2011, quando começou a fluir o prazo prescricional, que fora interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução Coletiva em 28/05/2012, voltando a fluir em 16/12/2013, com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado, na Execução Coletiva, com o Estado do Maranhão, determinando “que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl.520, ...”.
Assim, apenas a partir desse comando poderia ser ajuizada a execução individual, pois ali foram definidos os parâmetros para a satisfação do crédito, caracterizando-se como o último ato processual da causa interruptiva, como dispõem o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e as Súmulas 150 e 383, ambas do STF, voltando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir dele, findando em 16/06/2016.
Contudo, na esteira da jurisprudência do STJ, deve ser resguardado o lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos.
Por esta razão, o termo final para o ajuizamento da execução individual se prorrogou para 01/08/2016.
Realizados esses esclarecimentos, verifico que a Execução Individual do aludido título coletivo, ora questionada, foi ajuizada em 05 de agosto de 2018, ou seja, fora do prazo prescricional descrito na Súmula 383 do STF.
Logo, prescrita a pretensão executória da autora.
Por derradeiro, consideram-se incluídos na decisão os dispositivos que o recorrente mencionou na peça recursal, para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, por conseguinte mantenho, in tótum, a decisão guerreada, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] -
20/10/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 09:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/10/2021 06:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 17:41
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SERRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 07:58
Juntada de petição
-
27/05/2021 22:09
Juntada de petição
-
27/05/2021 16:11
Juntada de malote digital
-
27/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
-
26/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2021 10:47
Juntada de contrarrazões
-
01/04/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810950-60.2021.8.10.0029
Francisco das Chagas Cruz Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Lais de Moura Leao Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 22:06
Processo nº 0000005-78.2006.8.10.0027
Banco do Nordeste
J. Rodrigues - Beneficiamento - ME
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2006 00:00
Processo nº 0803430-21.2018.8.10.0040
Regina Celia Mendes Magalhaes
Estado do Maranhao
Advogado: Ennio Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2018 10:37
Processo nº 0801921-52.2021.8.10.0007
Condominio Bela Cintra Club Residence
Maria do Socorro Lopes Barros
Advogado: Marcelo Polary Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 16:42
Processo nº 0802155-76.2018.8.10.0027
Edivan Fernandes de Araujo
Zuleide Melo de Sousa
Advogado: Silvia Chrystiane Correa Silva Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 14:32