STJ - 0805265-62.2021.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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10/04/2024 19:05
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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12/03/2024 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/03/2024
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11/03/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/03/2024 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/03/2024
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11/03/2024 16:10
Não conhecido o recurso de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SERRA
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08/02/2024 15:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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08/02/2024 14:05
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/02/2024 e término em 07/02/2024, para MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SERRA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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15/01/2024 05:05
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 15/01/2024
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12/01/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos
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12/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202304364977. Publicação prevista para 15/01/2024)
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12/01/2024 08:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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30/11/2023 12:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0816497-19.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Requerente: MARIA LUCIA OLIVEIRA LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA 6796-A, RAMON JALES CARMEL - OAB/MA 16477-A, e do(a) Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO MARIA LUCIA OLIVEIRA LIMA, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar possível omissão verificada na sentença.
Afirma que há omissão na sentença que não teria confirmado a decisão antecipatória de tutela.
Protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos para o fim de sanar as irregularidades sustentadas.
Em contrarrazões, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Com efeito, deve-se conferir razão à embargante, uma vez que, de fato, a decisão supracitada não confirmou a decisão antecipatória de tutela anteriormente deferida, não obstante o tenha feito tacitamente quando do julgamento procedente da ação.
Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprir a referida omissão, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida: a) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos à anuidade cartão de crédito na conta nº602426-2, Agência nº 1821, em nome da parte autora. b) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de anuidade de cartão de crédito na conta em nome do autor, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil[5], combinado com o art. 240, caput, do CPC[6]. c) CONDENAR, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso[7].
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 24 de maio de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz ” Quanto ao mais, permanece a decisão conforme publicada.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de agosto de 2022.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805265-62.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA AGRAVADA: MARIA CRISTINA OLIVEIRA SERRA ADVOGADO: Manoel Antonio Rocha Fonseca (OAB/MA 12.021) COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA: 1ª JUIZ: CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JÚNIOR RELATORA: DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento protocolado pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0803792-66.2018.8.10.0058, que negou provimento à impugnação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, REJEITO a presente impugnação, com fulcro no art. 535,III e IV, do CPC, para reconhecer como devida a execução no valor apurado pela contadoria judicial.
Condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Desta forma homologo os referidos cálculos da contadoria judicial para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Com o trânsito em julgado desta decisão, formalize-se a expedição de OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento do crédito pela Fazenda Pública que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA[1][1]. Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual. Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do Sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível Inconformado, o recorrente alega, em suas razões recursais (ID nº 9584139), que o título executivo é inexigível, vez que consubstancia coisa julgada inconstitucional e, consoante disciplina o art. 537,§ 7º, do CPC, afronta precedentes do STF firmados antes do seu trânsito em julgado.
Sustenta que a pretensão executória prescreveu em 18/07/2016, antes do ajuizamento do cumprimento de sentença em tela, tendo em vista que o título executivo judicial transitou em julgado em 16/07/2011.
Argumenta, ainda, que o julgado é inexequível, pois não há direito adquirido de servidores a regime jurídico e porque é vedado ao Judiciário conceder equiparação salarial a com fundamento no princípio da isonomia, o que ofende o artigo 535, inciso III e § 5º do CPC.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada e, no mérito, a sua confirmação para reconhecer a inexigibilidade do título executado decorrente do prefalado limitador temporal.
Por fim, requer o prequestionamento constitucional (Art. 5º, XXXVI e Art. 37, XV, ambos da CRFB/88) e infraconstitucional (Art. 535, §5º do CPC/15), para fins de viabilizar eventual manejo de recursos junto às Cortes Superiores.
Em sede de contrarrazões (ID 9904030), suscita preliminar de intempestividade, sob a alegação que o presente Agravo de Instrumento fora interposto fora do prazo recursal, e pugna pelo seu improvimento, eis que meramente protelatório. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, rechaço a preliminar intempestividade suscitada pela agravada, vez que examinando os autos da ação originária, verifiquei que o Estado do Maranhão tomou ciência da decisão agravada no dia 01/03/2021.
Portanto, levando-se em consideração que a Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro, teria até o dia 28 de abril do corrente ano para efetivar o seu direito.
Logo, não há que se falar em recurso intempestivo, pois o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento em 01/04/2021, data muito aquém do prazo final que lhe fora assinalado por lei.
De igual modo, não há que se falar em recurso meramente protelatório, visto que a interposição do presente Agravo de Instrumento representa verdadeiro exercício de defesa previsto na legislação processual civil pátria, e não simples interesse de postergar o encerramento do processo como aduz a recorrida em suas contrarrazões.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC c/c a súmula 568 do STJ.
Adianto que assiste razão à agravante, motivo pelo qual não encontro motivos aptos a infirmar a decisão indeferitória do pedido liminar. Explico. É sabido que o STF e o STJ possuem entendimento sedimentado no sentido de que o prazo prescricional para promover execução contra a Fazenda Pública é de 05 anos, de acordo com as súmulas 150 e 383 da Suprema Corte, o qual pode ser interrompido uma única vez, situação em que recomeçará a correr, pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 1º, 8º e 9º, todos do Decreto nº 20.910/32), resguardado o prazo mínimo de 05 anos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRIMEIRO APELO.
PRELIMINAR DE FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
ART. 3º DO DECRETO 4.597/42.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de ação em que se discute a o termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública. 2.
O acórdão recorrido afirmou que "ainda que se considere que o título executivo foi formado em 09.09.2010, data apontada pelo devedor, o ajuizamento da execução correlata ocorreu em 27.08.2015, ou seja, cerca de 13 dias antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos". 3.
O STJ tem entendimento pacífico de que o prazo para a ação de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Recurso Especial não provido. (STJ.
Recurso Especial nº 1.742.615/TO (2018/0120538-0), 2ª Turma, Rel.
Herman Benjamin. j. 27.11.2018, DJe 04.02.2019). - negritei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 150 DO STF.
INTERRUPÇÃO.
RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE.
SÚMULA 383/STF.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EVIDENCIADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (STJ.
Recurso Especial nº 1.266.684/DF (2011/0167304-5), 1ª Turma, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJe 09.04.2018). - negritei ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2.
Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3.
Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF.
Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.121.138/RS (2014/0266350-1), Corte Especial do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 15.05.2019, DJe 18.06.2019).
No caso, a ação de conhecimento ajuizada pelo SINPROESEMMA transitou em julgado em 01/08/2011, quando começou a fluir o prazo prescricional, que fora interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução Coletiva em 28/05/2012, voltando a fluir em 16/12/2013, com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado, na Execução Coletiva, com o Estado do Maranhão, determinando “que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl.520, ...”.
Assim, apenas a partir desse comando poderia ser ajuizada a execução individual, pois ali foram definidos os parâmetros para a satisfação do crédito, caracterizando-se como o último ato processual da causa interruptiva, como dispõem o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e as Súmulas 150 e 383, ambas do STF, voltando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir dele, findando em 16/06/2016.
Contudo, na esteira da jurisprudência do STJ, deve ser resguardado o lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos.
Por esta razão, o termo final para o ajuizamento da execução individual se prorrogou para 01/08/2016.
Realizados esses esclarecimentos, verifico que a Execução Individual do aludido título coletivo, ora questionada, foi ajuizada em 05 de agosto de 2018, ou seja, fora do prazo prescricional descrito na Súmula 383 do STF.
Logo, prescrita a pretensão executória da autora.
Por derradeiro, consideram-se incluídos na decisão os dispositivos que o recorrente mencionou na peça recursal, para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, por conseguinte mantenho, in tótum, a decisão guerreada, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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