TJMA - 0803762-37.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2023 17:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/02/2023 23:59.
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22/11/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO Nº 0803762-37.2021.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Recorrente : Município de Açailândia Representante : Procuradoria Geral do Município de Açailândia Apelado : Antonio de Souza Souza Advogado : Jamila Fecury Cerqueira (OAB/MA 12243) e outros Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposta pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Açailândia, que, nos autos da ação de cobrança inaugurada por Antonio de Souza Souza, julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento do 1/3 das férias, 13º salário e multa legal, relativos aos meses laborados no ano de 2017, tendo por base a remuneração apontada no contracheque da autora à época do término contratual.
A inicial noticia que o autor, ora apelado, trabalhou por contrato temporário para o Município recorrente no período de 2017, sem que a indigitada municipalidade tivesse recolhido as contribuições referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e multa legal, a qual alega ter direito, conforme disposição da Lei Municipal n°438/2015.
Em sua contestação, o ente público recorrente, por sua vez, requereu o provimento do apelo para eximi-lo do pagamento tas sobreditas verbas salariais, sob o argumento de que o contrato de trabalho firmado com o autor seria nulo, dado que, por se tratar de natureza administrativa, o servidor recorrido não faria jus ao recebimento de verbas lastreadas na legislação trabalhista.
Em suas razões recursais, a municipalidade recorrente reitera os argumentos da contestação e, ao final, pugna pela reforma da sentença a quo a fim de que o recurso seja provido, declarando-se a nulidade do contrato de trabalho em discussão e que seja reconhecida a improcedência das verbas trabalhistas pleiteadas.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, na medida em que trata-se de matéria decidida pelo STF em repercussão geral.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 (RE 596478) e 308 (RE 705140) aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando declarado nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ARE 846.441-AgR, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÃO SUCESSIVA.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
ARE 880.073-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 9/9/2015.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido.
ARE 867.655-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO CONTRATO NULO VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
RE 888.316-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/8/2015.
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público.
Nulidade do contrato. 4.
Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min.
Teori Zavascki. 5.
Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
RE 863.125- AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/5/2015.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, em sede de repercussão geral, no sentido da aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados sob o regime do art. 37, IX, da Constituição Federal, desde que o contrato seja declarado nulo.
Diante desse cenário definido pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça procedeu a uma modificação em sua jurisprudência vigente até então, estabelecida no sentido de que o art. 19-A da Lei 8.036/1990 não se aplicava aos contratados por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária, em razão da natureza jurídico administrativa da relação (cf.
AgRg no REsp 1.513.592, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Dje de 11/9/2015; EDcl no REsp 1.457.093, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, Dje de 14/8/2014).
Com efeito, em face da diretriz fixada pelo STF, o STJ passou a segui-la, como se vê do seguinte e ilustrativo precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros).
IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
V - Recurso especial provido. (REsp 1.517.594, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 12/11/2015) Desse modo, claro está que tanto o STF como o STJ reconhecem a possibilidade de estender aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) o direito ao depósito do FGTS, desde que declarado nulo o contrato, seja em decorrência de sucessivas renovações contratuais ou por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis.
Contudo, no caso dos autos, vê-se que o ente recorrente não logrou êxito em comprovar o fato modificativo dos fatos apontados na exordial, isto é, a nulidade do contrato por tempo determinado, fato que resultaria no direito ao reconhecimento tão somente do depósito do FGTS.
Em suas razões recursais, extraio que os fundamentos aventados pelo ente recorrente para afastar sua obrigação ao adimplemento das aludidas verbas salariais funda-se unicamente no fato do recorrido ter sido contratado sem concurso público, o que, segundo defende, teria o condão de gerar a nulidade da contratação.
Todavia, a regra do prévio concurso público, previsto no art. 37, II, da CF, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional, a exemplo do art. 37, IX, da CF, in verbis: Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; No ponto, cumpre ressaltar que o Pretório Excelso entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (ADI 3068, Rel. p/ Ac.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004).
Assim, a própria Carta Magna prevê situações em que a Administração Pública poderá contratar pessoal para o serviço público mesmo sem prévio concurso público, não bastando para a caracterização da invalidade do vínculo temporário a mera alegação de ausência de contratação sem prévio concurso público.
In casu, destaco que o recorrido exerceu a função de vigia contratado pela Prefeitura Municipal de Açailândia no período entre os anos de 2017 a 2018, lapso temporal que, por si só, não conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato, além de não constar nos autos elementos suficientes para reconhecer a nulidade da contratação por tempo determinado realizado pelo ente público municipal.
Logo, não restando demonstrada a nulidade do contrato temporário objeto dos autos, a manutenção da sentença vergastada é medida de rigor.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
18/11/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 11:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (RECORRIDO) e não-provido
-
19/09/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2022 11:11
Juntada de parecer do ministério público
-
16/08/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 00:32
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0803762-37.2021.8.10.0022 REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ACAILANDIA CERTIDÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática inserida no ID nº 18734552 - Decisão.
IMPERATRIZ - MA, 4 de agosto de 2022.
KARENNINA GOMES FERRAZ GRAGNANIN Servidor Judicial -
04/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 11:07
Outras Decisões
-
20/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:29
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:29
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0803762-37.2021.8.10.0022 Polo ativo: REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA SOUZA Advogado(s) do reclamante: JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB 12243-MA), ADRIANA BRITO DINIZ (OAB 16716-MA), THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS (OAB 9487-MA) Polo passivo: RECORRIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ACAILANDIA INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 18/08/2022 e término às 14:59h do dia 25/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 7 de junho de 2022. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça -
07/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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