TJMA - 0803762-37.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 22:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:24
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 15:44
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:44
Juntada de despacho
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16/05/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/05/2022 19:00
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 10:36
Juntada de petição
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23/04/2022 01:30
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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22/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 23:54
Juntada de Certidão
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05/02/2022 16:43
Juntada de recurso inominado
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29/01/2022 04:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
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14/01/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803762-37.2021.8.10.0022 Autor: ANTONIO DE SOUZA SOUZA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de Ação de Cobrança, conforme o rito da Lei nº 12.153/2019, proposta por ANTONIO DE SOUZA SOUZA em face de MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, requerendo a condenação do requerido “ao pagamento das verbas salariais e indenizatórias” (férias, terço de férias, décimo terceiro salário proporcional e multa legal), acrescidas de atualização monetária, juros e demais cominações legais.
In casu, o objeto da presente demanda versa sobre o pagamento de verbas salariais devidas pelo ente municipal do período laborado pela parte autora que alegou ter sido contratado por meio de contrato temporário.
Os documentos apresentados pelo reclamante comprovam sua admissão na data informada, visto que constam nos autos os contracheques dos meses de 2017, bem como a declaração de cargo emitida pela própria prefeitura onde constata o vínculo das partes.
Não há qualquer controvérsia quanto ao fato de que a reclamante foi contratada sem prévia submissão e aprovação em concurso público, pelo que temos uma hipótese de contratação nula pela Administração Pública, pois em desacordo com o previsto no art. 37, inciso II, da CF/88.
Ressalte-se que a investidura em cargo público é feita por meio de aprovação em concurso público, como determina o art. 37, inc.
II, da CF.
Todavia, em situações excepcionais e para atender a necessidade de temporária de interesse público, a CR/88 admite a contratação por tempo determinado (art. 37, inc.
IX).
O vínculo existente entre o servidor temporário e a Administração Pública, é meramente administrativo, e se materializa através da celebração de um contrato.
Neste aspecto, não há que se falar em vínculo empregatício entre servidor temporário e a Administração Pública.
Acrescente-se que, no momento social e econômico vivido, verifica-se um uso recorrente da figura do contrato temporário na Administração Pública, desvirtuando-se assim, seus principais aspectos: ser firmado por um lapso temporal determinado, e para atender uma demanda temporária e excepcional do ente público, o que encontra-se registrado no caso em questão, visto que há evidências da aplicação dos requisitos de contratação temporária exigidos pela Constituição Federal, realizada entre o ente Municipal e a demandante.
O entendimento deste Juízo, no tocante à nulidade contratual por ausência de submissão ao certame público, inclina-se no sentido de considerar que somente após a declaração da nulidade pode-se falar em efeitos gerados pela decretação da nulidade, não retroagindo esta, para prejudicar o trabalhador que alienou sua força de trabalho, em prol da Administração Pública.
Deve-se, ainda, pontuar que o litígio deve ser solucionado em consonância com a legislação municipal que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação locais, a saber, a Lei nº 438 de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX da CF.
A lei municipal nº 438/2015, em comento, é extremamente clara quanto aos direitos de recebimento das verbas vindicadas pela parte autora, dispondo, expressamente em seu Art. 10, III e IV, in verbis: Art. 10.
Aos contratados na forma desta Lei são assegurados: III – férias, inclusive proporcionais; IV – 13º salário, inclusive proporcionais; Portanto, fazendo jus ao recebimento das verbas indenizatórias pretendidas, tendo em vista que só lhe seriam denegadas se o contrato firmado tivesse sido extinguido em observância às situações elencadas no Art. 11 da Lei Municipal, o que seria ônus do Município de Açailândia fazer tal comprovação.
Desse modo, devidas as indenizações de férias e ao adicional de um terço, bem como ao décimo terceiro salário e multa legal – todas devidas, proporcionalmente, à parte demandante, por se tratarem de direitos do servidor público com previsão constitucional (art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o requerido a pagar à parte autora, indenização da remuneração de férias, do terço de férias, décimo terceiro salário e multa legal, relativos aos meses trabalhados no ano de 2017, tendo por base a remuneração os contracheques juntados, devida à parte autora à época do inadimplemento (término do contrato).
Sobre todas as verbas objeto da condenação incidem correção monetária pela IPCA-E, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ambos calculados a partir do inadimplemento de cada prestação.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após esta providência, remetam-se imediatamente os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
13/01/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 18:49
Julgado procedente o pedido
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29/12/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 11:04 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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30/11/2021 12:00
Juntada de protocolo
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24/11/2021 01:29
Juntada de petição
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23/11/2021 00:58
Juntada de réplica à contestação
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22/11/2021 11:59
Juntada de contestação
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20/11/2021 11:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 18/11/2021 23:59.
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26/10/2021 22:51
Juntada de protocolo
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25/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
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25/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO: 0803762-37.2021.8.10.0022 AUTOR: ANTONIO DE SOUZA SOUZA ADVOGADO(AS) DO AUTOR: JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243, ADRIANA BRITO DINIZ - OAB MA 16716, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes para comparecerem à audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada para o dia 23/11/2021, às 11h:04min, a ser realizada na sala de audiência virtual desta serventia, através de videoconferência, oportunidade em que o demandado poderá apresentar contestação e produzir todas provas cabíveis ao caso.
A parte requerida fica advertida que deverá fornecer a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação (art. 9º, Lei 12.153/09). Segue o link de acesso para a sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/jose-518-467 , devendo ser acessado somente na data e horário correspondentes. Açailândia-MA, 21 de outubro de 2021. PALOMA ARAUJO CORTES DOS SANTOS Assinado Digitalmente -
21/10/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 11:04 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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20/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:25
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/08/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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