TJMA - 0000979-17.2012.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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29/10/2022 16:26
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES DE FREITAS em 07/10/2022 23:59.
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08/08/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:42
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 DIAS AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINARIO nº 979-17.2012.8.10.0024 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉUS: WILLER NASCIMENTO FERNANDES e OUTRO A Excelentíssima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, Doutora Glaucia Helen Maia de Almeida, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do réu GILBERTO SOARES D EFREITAS, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, tramitam os autos do Procedimento em epígrafe.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do réu GILBERTO SOARES D EFREITAS, brasileiro, natural de Bacabal/MA, nascido em 04.02.1982, filho de Francisca Soares de Freitas, residente na Avenida Dom Bosco, Nº 05, Bairro Santos Dumont, Bacabal/MA, atualmente em local incerto e não sabido, acerca da prolação da SENTENÇA DE EXTINÇÃO abaixo: SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal formulada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GILBERTO SOARES DE FREITAS e WILLER NASCIMENTO FERNANDES sustentando indícios de crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, cujo fato ocorreu em 24/04/2012, nesta cidade.
Manifestação Ministerial pelo reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade dos acusados É o que de relevante cumpre relatar. DECIDO.
Examino a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva que, sendo decretada, acarretará a extinção da punibilidade do agente, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo ex vi do art. 61, do CPP.
A sociedade deseja ver o acusado condenado o mais rápido possível, desde que o julgamento esteja cercado pelo pálio do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, a “pretensão punitiva não pode eternizar-se como a espada de Dámocles pairando sobre a cabeça do indivíduo” (in “Código Penal anotado”.
Luiz Régis Prado e Cezar Roberto Bitencourt, Ed.
RT, 1997, p-455). É por isso, que o legislador definiu dois momentos para análise da prescrição: antes da prolação da sentença, onde o Estado tem o poder de punir – ius puniedi e após o trânsito em julgado dessa decisão, ocasião que o poder estatal é reservado para executar a pena imposta – ius punitionis.
In casu, é de se analisar a ocorrência da prescrição antecipada que se verifica levando-se em consideração a pena virtualmente aplicada aos réus (que seria cominada pelo Juiz).
Nesse sentido, ver Guilherme de Souza Nucci (in “Código Penal Comentado”, RT, 4.ª ed., São Paulo, 2003, p-380).
Assim, a pena concreta seria – efetivamente – de 04 (quatro) anos.
Portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 08 (oito) anos ex vi do art. 109, III, do CP, que já ocorreu. É o que se denota da análise dos dispositivos legais do Código Penal Brasileiro, verbis: “Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;” “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Em arremate, destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (Rel.
Celso Limongi – RT 700/321), verbis: “É juridicamente inviável decisão de mérito em uma ação prescrita.
Uma vez verificada a prescrição, haverá de ser declarada, como preliminar, não se admitindo oposição do réu a tal extinção de sua punibilidade”. “Em arremate, destaco o seguinte aresto, verbis: “Ante a efetividade do processo que deve ser um instrumento de realização pronta, célere e pouco onerosa da justiça, é perfeitamente admissível reconhecer a prescrição virtual ou antecipada, ainda na fase extrajudicial, tendo por base a pena mínima em perspectiva.
Com efeito, inexiste o interesse de agir ou a justa causa para a continuidade de uma ação penal que, ao seu fim, em sendo provada a culpa, irá determinar a pena para, em seguida e por força do estabelecido pelo art. 107, IV, do Código Penal, reconhecer-se a prescrição declarando extinta a punibilidade.”1 Desta forma, verifico que desde o recebimento da denuncia em 16/07/2013, já se passaram mais de 08 anos.
Ante o exposto DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILBERTO SOARES DE FREITAS e WILLER NASCIMENTO FERNANDES em face da prescrição da pretensão punitiva verificada antecipadamente ex vi do art. 107, IV, primeira o figura, c/c o art. 109, IV, do CP.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA -Juíza de Direito Titular- SEDE DO JUÍZO: Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro - Bacabal/MA, Fone: (99) 3627-6312.
Dado e passado o presente edital, Bacabal (MA), aos 03 dias do mês de agosto do ano de 2022. Eu, Pedro Henrique Azevedo dos Santos, Estagiário da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, expedi o presente, por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara Judicial.
GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal -
04/08/2022 17:27
Juntada de petição
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04/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:25
Juntada de Edital
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22/07/2022 16:26
Decorrido prazo de WILLER NASCIMENTO FERNANDES em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:51
Decorrido prazo de WILLER NASCIMENTO FERNANDES em 04/07/2022 23:59.
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28/04/2022 05:33
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:33
Juntada de Edital
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07/03/2022 23:54
Juntada de petição
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05/03/2022 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2022.
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05/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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27/02/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2022 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 12:56
Juntada de Mandado
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23/02/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/10/2021 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES DE FREITAS em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:05
Decorrido prazo de WILLER NASCIMENTO FERNANDES em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:43
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 17:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/10/2021 17:42
Juntada de termo
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21/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
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20/10/2021 22:12
Juntada de petição
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18/10/2021 18:34
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PJe número: 0000979-17.2012.8.10.0024 Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: WILLER NASCIMENTO FERNANDES advogada: ERIKA LEAL SAMAD - OAB/MA 11809 Réu: GILBERTO SOARES DE FREITAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte ré, do inteiro teor do Ato ordinatório praticado nos autos do processo em epígrafe, o qual segue abaixo transcrito. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Bacabal/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021. JAQUELINE SILVA DE SOUSA Auxiliar Judiciária da 2ª Vara Criminal Comarca de Bacabal -
14/10/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 15:07
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/05/2021 15:59
Recebidos os autos
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24/04/2012 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2012
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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