TJMA - 0813993-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 07:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 23:01
Juntada de petição
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21/06/2024 00:18
Publicado Acórdão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 07:16
Juntada de malote digital
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19/06/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 13:46
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (AGRAVADO) e não-provido ou denegada
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17/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:38
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2024 10:26
Juntada de petição
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28/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 10:50
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/05/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/05/2024 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/05/2024 12:14
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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20/10/2022 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 09:52
Juntada de parecer
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01/10/2022 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 15:12
Juntada de petição
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10/09/2022 09:48
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0813993-92.2021.8.10.0000 – Imperatriz Processo de referência n.º 0801752-97.2020.8.10.0040 Agravante: Solange da Silva Castro Advogados: George Jackson de Sousa Silva – OAB/MA 17.399-A, Gleydson Costa Duarte de Assuncao – OAB/MA 17.398-A, Jose Edson Alves Barbosa Junior – OAB/MA 17.402-A Agravado: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Solange da Silva Castro, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos do processo n.º 0801752-97.2020.8.10.0040, acolheu em parte a impugnação à execução, reconhecendo como valor devido o apresentado pela Contadoria Judicial, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais a agravante afirma, em síntese, que não houve excesso de execução, pois o valor apresentado como devido é menor do que o valor da contadoria.
Declara devido o arbitramento dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença.
Firme em seus argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, sobrestando a eficácia da decisão agravada (art. 1.019, I do CPC), para que sejam acolhidos os cálculos apresentados e arbitrado honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) em sede de cumprimento de sentença.
No mérito, pretende a reforma definitiva do decisum agravado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça tendo em vista não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se como verdadeira a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, não se encontram presentes no caso em exame.
A questão posta nos autos gira em torno do acolhimento da impugnação, ao argumento de que houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela autora, ora agravante, assim como pela ausência na fixação de honorários.
Pois bem.
Em análise detida dos autos de origem, verifico que os cálculos apresentados pela agravante como devido no cálculo de Adicional por Tempo de Serviço – ATS é no valor de R$ R$ 3.732,30 (três mil e setecentos e trinta e dois reais e trinta centavos),
por outro lado, o valor apresentado pela contadoria judicial é de R$ 2.706,12 (dois mil setecentos e seis reais e doze centavos).
Nesse tocante, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ostentam fé pública, vez que são realizados por quadro técnico especializado, isento e qualificado, motivo pelo qual não se discute a validade da decisão que acolhe os cálculos da Contadoria. A propósito, confiram-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O procedimento processual constitui um caminhar para frente, do qual a preclusão constitui instituto essencial à efetividade do processo e à segurança jurídica. 2.
Ao silenciarem diante da intimação para se manifestar quanto aos cálculos da Contadoria Judicial, presume-se a aceitação por parte dos exequentes, não se admitindo a impugnação tardia. 3.
Mesmo que o valor decotado seja de pouca expressividade em relação ao débito principal, inarredável que houve sucumbência dos agravantes em parte do pedido.
Dessa forma, devida a verba honorária. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07279316720208070000 DF 0727931-67.2020.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 20/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto. (TJ-DF 07255208520198070000 DF 0725520-85.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/03/2020). Dessa forma, percebe-se que os cálculos da contadoria judicial é inferior aos cálculos da exequente.
Em relação a fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença, o Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas ns. 407 a 410), decidiu nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (grifo nosso) Assim, ainda que acolhida parcialmente a impugnação (caso dos autos), não cabe fixação de verba honorária em favor do patrono da exequente em sede de cumprimento de sentença.
Todavia, cabe os honorários sucumbenciais fixados na sentença que julgou procedente os pedidos, estes já fixados na decisão de retratação no Id. 52643472 pelo magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, indefiro a tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer e voltem os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/09/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 09:30
Juntada de malote digital
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06/09/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2022 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2022 14:56
Juntada de petição
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01/09/2022 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0813993-92.2021.8.10.0000 – Imperatriz Processo de referência n.º 0801752-97.2020.8.10.0040 Agravante: Solange da Silva Castro Advogados: George Jackson de Sousa Silva - OAB/MA 17.399-A, Gleydson Costa de Assunção - OAB/MA 7.398-A, José Edson Alves Barbosa Júnior – OAB/MA 17.402-A Agravado: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido entre a interposição do presente agravo protocolado em 11/08/2021 e, que as contrarrazões versam sobre prejudicialidade do recurso, em razão do Juízo de retratação (Id 52643472) quanto aos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença n.º 0801752-97.2020.8.10.0040.
Determino a intimação da agravante para se manifestar acerca do interesse na continuidade do feito, no prazo de 5 dias, consignando que o silêncio será entendido como desinteresse no prosseguimento deste agravo.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/08/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 15:49
Juntada de petição
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17/02/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2022 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 16:31
Juntada de contrarrazões
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27/10/2021 09:57
Juntada de petição
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25/10/2021 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 07:11
Juntada de malote digital
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22/10/2021 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813993-92.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Solange da Silva Castro ADVOGADO: Dr.
George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17399-A), Dr.
Gleydson Costa de Assunção (OAB/MA 7398-A) e Dr.
José Edson Alves Barbosa Júnior (OAB/MA17402-A) AGRAVADO: Município de Imperatriz RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base. Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
20/10/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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