TJMA - 0817257-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 15:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2022 04:20
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 17:33
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/01/2022 13:11
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:24
Juntada de documento
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17/12/2021 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/12/2021 09:57
Juntada de Certidão de devolução
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18/11/2021 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 09:01
Juntada de parecer
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10/11/2021 09:22
Juntada de petição
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08/11/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 16:15
Juntada de malote digital
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08/11/2021 16:09
Juntada de Informações prestadas
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04/11/2021 06:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 06:00
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 09:07
Juntada de malote digital
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22/10/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817257-20.2021.8.10.0000 PACIENTE: ANTÔNIO BORGES CAVALCANTE FILHO IMPETRANTE: ABMAEL GOMES NETO (OAB/MA N.º 6.272) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Abmael Gomes Neto, em favor de Antônio Borges Cavalcante Filho, apontando como coator o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA.
Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/07/2021, pelos supostos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo a referida prisão sido convertida em preventiva pela apontada autoridade havida como coatora, para a garantia da ordem pública, sustentada na quantidade da droga apreendida, nos indícios de traficância, na possibilidade de reiteração delitiva e, ainda, na sua suposta periculosidade.
Argumenta, na sequência, que o MM.
Juiz coator, agindo dessa forma, deu azo à caracterização de ilegalidade, gerando constrangimento ilegal e ferindo o direito fundamental de ir e vir do paciente.
Sustenta, ainda, a inexistência de prova da materialidade dos crimes, pois a que fora obtida nos autos originários ocorreu por meio ilícito, sem ordem judicial, com violação aos arts. 157, 240, § 1º, e 241, todos do Código de Processo Penal, havendo, portanto, manifesta ausência do fumus comissi delicti.
Nesse diapasão, transcreve o impetrante, inclusive, o depoimento de Ernilda Benta Gregória Guajajara, e ressalta que, no caso em apreço, a busca e apreensão realizada pela polícia na residência de terceiro onde se encontrava o paciente não foi autorizada e não estava justificada em elementos suficientes a presumir a prática de crime permanente.
No mais, ainda nesse ponto, frisa que não houve nenhuma investigação preliminar que apontasse nesse sentido, e a polícia judiciária ou o Ministério Público não produziram nenhuma prova a indicar a situação de flagrante.
Conclui, assim, nessa quadra, que, por não observar os ditames dos arts. 240, § 1º, e 241, ambos da Lei Adjetiva Penal, a diligência da polícia que resultou na busca e apreensão dos objetos descritos no auto de apresentação e apreensão é nula de pleno direito.
Desse modo, tem-se que as respectivas provas (droga, arma e munições apreendidas) foram obtidas em violação a normas legais, ou seja, por meio ilícito, e, por isso, são inadmissíveis e devem ser desentranhadas do processo, conforme determina o art. 157 do referido diploma, além de que deve a prisão ser revogada, em face da ausência de prova válida.
Logo após, alega o impetrante a inexistência de indícios de autoria em prejuízo do paciente, na medida em que a droga apreendida era pertencente a terceiro, também com a ausência, assim, do fumus comissi delicti.
E, nesse ponto, a fim de demonstrar a veracidade de seu argumento, mais uma vez transcreve a oitiva de Ernilda Benta Gregória Guajajara, onde esta teria assumido a propriedade da droga encontrada pela polícia, afirmando que a utilizava para fazer remédio.
Na sequência, assinala o impetrante que a prisão do paciente, ao contrário do que afirmado na decisão que converteu o flagrante em preventiva, não se faz necessária para a garantia da ordem pública, e que esta última prisão cautelar, no caso, evidencia cumprimento antecipado da pena em regime fechado, quando, em caso de condenação, o paciente iniciará o cumprimento da sua pena em regime menos gravoso, seja aberto ou semiaberto, havendo, assim, violação ao princípio da proporcionalidade.
Por fim, alega que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para o caso.
Pleiteia, derradeiramente, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para o fim da expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se, prima facie, que não deve ser conhecido o argumento constante da inicial de inexistência de prova da materialidade dos crimes, considerando que, conforme assinala o impetrante, a prova obtida nos autos originários ocorreu por meio ilícito, qual seja: busca e apreensão realizada sem ordem judicial, com violação aos arts. 157, 240, § 1º, e 241, todos do Código de Processo Penal, havendo, portanto, manifesta ausência do fumus comissi delicti.
Chega-se a esta conclusão, porque esse fundamento não se afigura viável em sede de habeas corpus, tanto é que o impetrante chega a transcrever a oitiva de Ernilda Benta Gregória Guajajara para comprovar a sua assertiva.
Porém, como dito antes, esta incursão probatória é matéria de conhecimento na respectiva ação penal, e não em habeas corpus, cuja via de debate é estreita.
E a esta mesma conclusão se chega com relação ao argumento do impetrante de inexistência de indícios de autoria em prejuízo do paciente, na medida em que, segundo sustenta, a droga apreendida era pertencente a terceiro, com a ausência, assim, do fumus comissi delicti, pois, para tanto, seria necessário incursionar na prova produzida no feito originário, inclusive nos depoimentos coligidos (tanto é que, nesse ponto, mais uma vez o impetrante faz a transcrição da inquirição de Ernilda Benta Gregória Guajajara), o que, como já registrado anteriormente, apresenta-se vedado na via estreita do writ.
Com relação à ação penal que tramita contra o paciente na 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, vê-se que aquela tem a numeração 0801676-48.2021.8.10.0037.
E vale aqui transcrever, na parte que interessa, o que foi registrado na decisão que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva: Da análise do citado artigo, tenho como admissível a prisão preventiva do(s) autuado(s) ANTONIO BORGES CAVALCANTE FILHO, uma vez que os delitos que lhe foram imputados apresentam preceito secundário correspondente a 15 anos de reclusão, sem prejuízo de causas de aumento que tenha incidido sobre a atuação delituosa, bem como ocorrência de outros delitos. Lado outro, da detida análise do caso em tela, verifico que estão presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, tendo em vista que os elementos contidos nos autos demonstram a ocorrência do delito e sua provável prática pelo(s) autuado(s), seja pelos depoimentos dos condutores e testemunhas, seja pelo auto de apresentação e apreensão (ID 48758016 – Pag. 06), laudo provisório da substância entorpecente (ID 48758016 – Pag. 07/08) e auto de exame de eficiência de arma de fogo (ID 48758016 – Pag. 09/10).
Quanto aos requisitos necessários à conversão do flagrante em preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, verifico que estão presentes no caso concreto, haja vista a evidente necessidade de se resguardar a ordem pública. [...] Nessa toada, pode-se afirmar que o(s) autuado(s) oferece(m) risco à ordem pública porque é grande a quantidade de droga apreendida, bem como os fortes indícios de traficância.
Assomado a isto, deve-se registrar a necessidade de resguardar a tranquilidade social, evitando a reiteração delitiva.
No caso dos autos, a gravidade concreta da(s) conduta(s) atribuída(s) ao(s) flagranteado(s), que indica sua respectiva periculosidade, está revelada na quantidade de droga pronta e, inclusive, foram encontradas 02 (duas) armas de fogo, sendo uma calibre .28 e outra espingarda calibre .20 e 19 munições, o que demonstram a imprescindibilidade de decretação da prisão preventiva.
Desta forma, tem-se que a droga encontrada e as armas em poder do(s) flagranteado(s), demonstra a gravidade concreta da conduta a este(s) atribuída(s) e sua(s) respectiva(s) periculosidade(s), fundamentando a imperiosa necessidade de garantir a ordem pública com a decretação da prisão preventiva do flagranteado.
Como bem ressaltou o parquet, in verbis (ID 48791462): A garantia da ordem pública para o cumprimento do requisito autorizador da prisão preventiva é vislumbrada por meio da gravidade concreta do fato, bem como pelo risco de reiteração da conduta, uma vez que o autuado, ao ser preso em cumprimento de mandado de prisão por tentativa de feminicídio, guardava e tinha em depósito 01 (uma) porção de aproximadamente 1,6 kg de substância vegetal semelhante à maconha, além de que possuía 02 (duas) armas de fogo do tipo espingarda, sendo uma do calibre 20 e a outra do calibre 28, mais 19 (dezenove) cartuchos intactos e 01 (um) deflagrado, conforme consta dos Autos. Portanto, perfeita e concretamente configurada a necessidade de garantir a ordem pública, além da aplicação da lei penal, afasta-se a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao(s) conduzido(s), com ou sem fiança. [...] Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ANTONIO BORGES CAVALCANTE FILHO em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, o que faço com supedâneo nos artigos 310 a 315, do Código de Processo Penal. (grifos do signatário) Dessa forma, num juízo de cognição sumária, próprio da análise das liminares, vê-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não só pela quantidade da droga e das armas apreendidas, mas também pelo fato de que o paciente já responde pelo crime de feminicídio.
Destarte, não se afigura suficiente, prima facie, para o caso, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, sem razão o impetrante quando afirma que a manutenção do paciente atualmente em regime fechado lhe acarreta um grave dano e prejuízo, considerando que, na sua linha argumentativa, se condenado, irá cumprir pena em regime semiaberto ou aberto, pois isto representa um exercício de futurologia, notadamente quando os crimes que lhe são imputados, especialmente o previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, possui pena máxima especialmente alta, superior a 08 (oito) anos de reclusão.
Ademais, vê-se, pela movimentação da ação penal nº 0801676-48.2021.8.10.0037, que, após a impetração do habeas corpus em epígrafe, ora em análise, restou impetrado um novo habeas corpus, de nº 0817782-02.2021.8.10.0000, que foi distribuído para o eminente Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, daí a necessidade de comunicá-lo acerca da presente decisão, para uma eventual apreciação de prevenção naquele writ.
Diante do exposto, indefiro o pleito de liminar formulado na inicial, oportunidade em que já requisito do juízo apontado como coator informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a apresentação das referidas informações, os autos em tela devem ser encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
De conseguinte, determino a comunicação ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida acerca da íntegra desta decisão, para que este analise eventual prevenção do signatário para a relatoria também do Habeas Corpus nº 0817782-02.2021.8.10.0000.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2021.
Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau -
21/10/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2021 05:46
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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