TJMA - 0808475-98.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2022 15:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/08/2022 15:13 Transitado em Julgado em 22/02/2022 
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                                            23/02/2022 08:55 Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA MELO em 22/02/2022 23:59. 
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                                            23/02/2022 08:55 Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/02/2022 23:59. 
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                                            14/02/2022 06:40 Publicado Intimação em 01/02/2022. 
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                                            14/02/2022 06:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022 
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                                            29/01/2022 06:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/12/2021 14:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/12/2021 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2021 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2021 17:18 Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 25/11/2021 23:59. 
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                                            22/11/2021 13:48 Juntada de contestação 
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                                            20/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808475-98.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material] Requerente: ANTONIA ALVES DA SILVA MELO Requerido: BANCO CETELEM Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
 
 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O ANTONIA ALVES DA SILVA MELO ajuizou a presente ação contra o BANCO CETELEM alegando, em síntese, que é aposentada e tomou conhecimento de que parte de seu benefício estava sendo retida em virtude de contrato de empréstimo consignado, no valor total de R$ 8.660,08 (Oito mil seiscentos e sessenta reais e oito centavos), que alega não ter contratado ou autorizado.
 
 Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
 
 Sucintamente relatado.
 
 Decido.
 
 Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
 
 De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
 
 Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
 
 Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
 
 Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
 
 Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
 
 Com efeito, verifica-se a existência da contratação do referido empréstimo consignado, no entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato, assim como, sequer há nos autos provas de que houve efetivamente os descontos em sua conta bancária, uma vez que a parte autora não colacionou aos autos extratos bancários para análise.
 
 Pelo contrário, o que se observa da análise dos documentos apresentados juntamente com a exordial é que a autora possui diversas operações de crédito, documento perfunctório e que impossibilita, nesta fase processual, concluir se trata de alguma da transação desconhecida pela autora.
 
 Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
 
 Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
 
 Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
 
 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
 
 Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
 
 Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Imperatriz, Terça-feira, 22 de Junho de 2021.
 
 DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
 
 Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de outubro de 2021.
 
 RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
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                                            19/10/2021 16:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/10/2021 16:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/06/2021 17:29 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/06/2021 17:58 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2021 17:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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