TJMA - 0800236-18.2020.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 08:44
Baixa Definitiva
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22/07/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS SILVA em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800236-18.2020.8.10.0048 Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Drª Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Recorrida: Maria das Graças Martins Silva Advogada: Drª Neusa Helena Sousa Everton (OAB/MA 12570) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que reformou a sentença proferida para condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil em razão da indevida suspensão no fornecimento de energia elétrica (ID 11258425).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 14 §3º do CDC e art. 884 do CC, bem como divergência jurisprudencial, pois o quantum indenizatório fixado é desarrazoável e desproporcional, gerando enriquecimento sem causa.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação às normas federais (ID 17072127).
Contrarrazões não apresentadas (Certidão ID 17762962). É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal.
O Recurso não tem viabilidade, pois, para avaliar se o quantum indenizatório foi ou não excessivo, seria indispensável a rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA).
Por fim, a alegada divergência jurisprudencial também não merece amparo, porquanto a pré-condição para a análise de divergência jurisprudencial seria o prequestionamento do assunto objeto da interpretação divergente, o que não foi realizado pelo Aresto vindicado, já tendo o STJ pacificado o tema, sob o entendimento de que "Não tendo o acórdão recorrido analisado a matéria à luz do direito federal indicado no acórdão paradigma, inexiste o dissídio jurisprudencial alegado, haja vista a dessemelhança fático-jurídica entre um e outro." (AgRg no AREsp 90851/RJ, Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 22.03.2012).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 22 de junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício -
28/06/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 23:07
Recurso Especial não admitido
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11/06/2022 09:32
Conclusos para decisão
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11/06/2022 09:31
Juntada de termo
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11/06/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS SILVA em 10/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS SILVA em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:43
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800236-18.2020.8.10.0048 RECORRENTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA .6100) RECORRIDA: Maria das Graças Martins Silva ADVOGADA: Neusa Helena Sousa Everton (OAB/MA 12.570) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 18 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
18/05/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:37
Juntada de recurso especial (213)
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29/04/2022 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2021 06:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2021 05:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS SILVA em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800236-18.2020.8.10.0048 EMBARGANTE: Equatorial Maranhã Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra.
Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) EMBARGADA: Maria das Graças Martins Silva ADVOGADA: Dra.
Neusa Helena Sousa Eveton (OAB/MA 12570) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão do APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800236-18.2020.8.10.0048, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação da Embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
20/10/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 16:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS SILVA em 30/07/2021 23:59.
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14/07/2021 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2021 11:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/07/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 13:35
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MARTINS SILVA - CPF: *28.***.*55-07 (APELANTE) e provido
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28/06/2021 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2021 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2021 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 11:00
Juntada de parecer
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29/03/2021 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 15:36
Recebidos os autos
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04/03/2021 15:36
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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