TJMA - 0803477-63.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 14:36
Juntada de petição
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15/12/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:56
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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06/12/2022 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2022 09:20
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:20
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:05
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803477-63.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AMBROSIO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), movida por AMBROSIO MENDES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário.
Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício, com relação ao réu.
Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o demandado.
Assim, requer o cancelamento do contrato objeto da presente lide, a devolução, em dobro, das quantias descontadas e condenação por danos morais, bem como deferimento de benefício da justiça gratuita.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais.
Com isso, pugna pela improcedência do pleito autoral (ID 55958336).
Audiência de conciliação realizada em 11/11/2021 (ID 58818487).
Intimada especificamente para tanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação (ID 72194142). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
II.2 Das questões preliminares.
Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça.
A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário.
A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova.
Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”.
Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Preliminares não acolhidas.
II. 3 Do mérito.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
No caso em comento, o réu comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art.373, II, do CPC, pois demonstrou que houve a contratação de um empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato (ID 55958336) e os documentos pessoais da parte autora.
Importante ressaltar, que tais documentos não foram impugnados pela parte autora, portanto, são considerados autênticos e fazem prova do seu conteúdo (art. 411, III, CPC).
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a parte autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
Acresça-se, que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
No caso em apreço, o banco réu alega que em momento nenhum foi celebrado um contrato de empréstimo consignado convencional com a parte autora, sendo o negócio realizado entre as partes referente a um cartão de crédito consignado, na modalidade "cartão de crédito consignado", não havendo número fixo de parcelas, até mesmo pela natureza do serviço, que admite que o cliente salde mensalmente apenas um valor mínimo da fatura.
Ainda que reconheça que as consequências dessa modalidade contratual podem ser, comumente, desastrosas para o cliente, não restou para este juízo a convicção de que a parte autora não o tivesse entendido, posto que o contrato em questão não se ateve às fronteiras da incompreensão ou não permitiu que o consumidor não soubesse que estava contratando cartão de crédito, em lugar de empréstimo consignado.
Entendimento corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando finalizou o julgamento do IRDR nº 53983/2016. “4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, não resta demonstrado nos autos dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do empréstimo.
Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes.
Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
01/11/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:37
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2022 11:54
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:38
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 01/07/2022 23:59.
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16/06/2022 18:26
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803477-63.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AMBROSIO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Ante a alegação de matéria preliminar elencada no artigo 337, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do Código de Processo Civil, bem como para que manifeste-se acerca da(s) questão(ões) preliminar(es) arguida(s) pelo réu. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
07/06/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
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10/01/2022 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/01/2022 14:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/11/2021 14:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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10/01/2022 14:51
Conciliação infrutífera
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18/11/2021 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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18/11/2021 13:45
Juntada de ata da audiência
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18/11/2021 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2021 13:24
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 14:30 Centro de Conciliação Itinerante.
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16/11/2021 13:14
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 14:30 Centro de Conciliação Itinerante.
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16/11/2021 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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16/11/2021 10:48
Desentranhado o documento
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16/11/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2021 22:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/11/2021 22:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/11/2021 14:30 Centro de Conciliação Itinerante .
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13/11/2021 13:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2021 14:30.
-
13/11/2021 13:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2021 14:30.
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13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 11/11/2021 14:30.
-
13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 11/11/2021 14:30.
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13/11/2021 12:33
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/11/2021 14:30.
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13/11/2021 12:32
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/11/2021 14:30.
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12/11/2021 12:51
Juntada de petição
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11/11/2021 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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10/11/2021 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2021 12:19
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 14:30 Centro de Conciliação Itinerante.
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09/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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05/11/2021 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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20/10/2021 18:17
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 07:03
Juntada de Mandado
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803477-63.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AMBROSIO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A D E S P A C H O/INTIMAÇÃO Considerando tratar-se a causa dentre aquelas indicadas como passíveis de conciliação amigável, e tendo em vista a realização do projeto “Conciliação Itinerante” na Comarca de Itapecuru Mirim nos dias 11 e 12 de novembro de 2021, como parte das atividades alusivas à Semana Nacional da Conciliação, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 11/11/2021 às 14h30min, a realizar-se nas salas de audiências do Fórum local.
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada poderá realizada na modalidade de videoconferência ou na forma presencial, conforme preferência das partes e seus advogados. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juízo para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
18/10/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 19:14
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 14:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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06/10/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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