TJMA - 0815835-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 06:59
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 06:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/04/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:10
Decorrido prazo de CELIA MARIA PINTO AGUIAR E SILVA em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:13
Juntada de malote digital
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23/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:46
Prejudicado o recurso
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21/03/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2022 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2022 23:59.
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19/01/2022 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:33
Decorrido prazo de CELIA MARIA PINTO AGUIAR E SILVA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0803315-18.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0837663-59.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS - MA AGRAVANTE: CELIA MARIA PINTO AGUIAR E SILVA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10.106 - A) AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CELIA MARIA PINTO AGUIAR E SILVA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Dano Moral em desfavor do BANCO CETELEM S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da ação. Em suas razões recursais, aduz em síntese a Agravante que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita indeferida pelo magistrado de base, uma vez que passam por dificuldades e não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de suas famílias.
Aduz que para a obtenção do benefício basta que o interessado formule expressamente o pedido e por se tratar de presunção relativa caberá à parte contrária comprovar tratar-se de informação inverídica.
Sustenta ainda que não pode o magistrado indeferir de plano referido pedido sem antes determinar à parte a comprovação de sua hipossuficiência.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeitos da tutela antecipada, e no mérito o provimento do recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça. É que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado. É cediço que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso salvo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. – Grifei.
Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deferia ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, é lícito ao Magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECLAMO AO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À PENALIDADE - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO NÃO ATENDIDO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1.
O acórdão embargado condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.039).1.1.
Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pela Terceira Turma do STJ, se revela inviável o conhecimento do recurso. 2.
A concessão da assistência judiciária gratuita exige necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Ausência, na hipótese. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa.(AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2.
Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3.
Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC.4.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu.5.
Recurso Especial não conhecido.(REsp 1784623/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019).
Grifou-se Neste cenário, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício de justiça gratuita, devendo ser examinada as peculiaridades do caso concreto.
Neste contexto, analisando detidamente os autos e verificando que a agravante é Pensionista, com renda mensal superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), esta não faz jus ao benefício pretendido.
Assim sendo, considerando que inexiste nos autos comprovação da alegada incapacidade financeira de arcar com o ônus do processo a não concessão do benefício pleiteado é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido pela ausência da probabilidade do direito alegado e risco de dano grave.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/10/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 10:33
Juntada de malote digital
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21/10/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELIA MARIA PINTO AGUIAR E SILVA - CPF: *62.***.*80-82 (AGRAVANTE).
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14/09/2021 11:44
Conclusos para despacho
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14/09/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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