TJMA - 0803472-41.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:02
Juntada de protocolo
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23/02/2023 15:48
Juntada de petição
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23/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:25
Juntada de petição
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11/01/2023 15:16
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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26/12/2022 12:29
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803472-41.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AMBROSIO MENDES Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Centro Empresarial Nações Unidas, 12901, Avenida das Nações Unidas 12901, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de taxas em sua conta bancária, que possuem a denominação “Bradesco Vida e Previdência”.
Alega, ainda, que não autorizou o réu a efetuar os referidos descontos em sua conta bancária.
Diante desses fatos, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, oportunidade na qual, o réu, regularmente citado, compareceu, tendo a conciliação sido rejeitada, ocasião em que apresentou contestação escrita (ID 77798290).
Eram os fatos relevantes a mencionar, passo a decidir.
Das questões preliminares.
Prescrição.
Afasto tal preliminar, pois é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Falta de Interesse de agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”.
Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Conexão.
Tal preliminar também deve ser afastada, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
Do mérito.
No caso vertente, a inversão do ônus da prova é fato que se impõe, conforme passo a demonstrar. (art.6º, VII, do CDC).
Art. 6º, VII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não resta dúvida que o caso em comento se trata de relação de consumo.
Assim, a inversão do ônus da prova tem como pressuposto a desigualdade das partes, que deve estar clara e determinada nos autos, visto que tem esse instituto o caráter compensatório do desnivelamento, a inferioridade de um litigante em face do outro, seja em face da natureza da relação controvertida, seja em face da qualidade das pessoas nela envolvidas, substituindo a fórmula tradicional do CPC quanto ao ônus probatório, em que as partes se enfrentam em igualdade de condições.
Necessário esclarecer, que a providência acima não aniquila o processo em favor do Requerente, uma vez que a presunção não é absoluta, como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Resp. n°173939/PB e Resp n° 104136/SE, devendo o julgador proceder à análise das questões pertinentes ao presente processo, como abaixo declinado.
O caso é de procedência do pedido. É que, embora a instituição financeira tenha apresentado contestação, não provou suficientemente que a cobrança das tarifas mencionadas na inicial foi realizada de forma legal/regular (art.373, II, do CPC).
A instituição financeira alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada, dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida tarifa na conta corrente da reclamante é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento das tarifas mencionadas na inicial (ID 53986450).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor.
In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária da parte autora, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, pois não se repara apenas aquela quantia que se desfalcou indevidamente o consumidor indistinto, mais por aquilo que se lhe impediu de aproveitar.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 dias; b) CONDENAR o réu a pagar (a)o autor(a) o valor de R$ 196,56(cento e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, datada e assinada eletronicamente pelo sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
29/11/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 14:30
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/10/2022 11:40.
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30/10/2022 14:29
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/10/2022 11:40.
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30/10/2022 09:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2022 11:40.
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30/10/2022 09:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2022 11:40.
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17/10/2022 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 11:40, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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06/10/2022 10:43
Juntada de petição
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09/08/2022 12:48
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803472-41.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AMBROSIO MENDES Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 06/10/2022 11:40, que será realizada por vídeo conferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual poderá comparecer ao fórum local, sede deste juízo, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
05/08/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 14:18
Audiência Una designada para 06/10/2022 11:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/08/2022 14:16
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2021 11:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:09
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2021 12:35
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/11/2021 11:30.
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13/11/2021 12:33
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/11/2021 11:30.
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11/11/2021 12:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/11/2021 11:30 Centro de Conciliação Itinerante .
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11/11/2021 12:56
Conciliação infrutífera
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11/11/2021 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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10/11/2021 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2021 11:43
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 11:30 Centro de Conciliação Itinerante.
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10/11/2021 02:59
Juntada de contestação
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09/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
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05/11/2021 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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05/11/2021 17:27
Juntada de petição
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803472-41.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AMBROSIO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E S P A C H O/INTIMAÇÃO Considerando tratar-se a causa dentre aquelas indicadas como passíveis de conciliação amigável, e tendo em vista a realização do projeto “Conciliação Itinerante” na Comarca de Itapecuru Mirim nos dias 11 e 12 de novembro de 2021, como parte das atividades alusivas à Semana Nacional da Conciliação, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 11/11/2021 às 11h30min, a realizar-se nas salas de audiências do Fórum local.
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada poderá realizada na modalidade de videoconferência ou na forma presencial, conforme preferência das partes e seus advogados. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juízo para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
18/10/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 19:00
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 11:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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06/10/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 10:26
Conclusos para decisão
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06/10/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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