TJMA - 0800875-36.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 20:17
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 20:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
08/03/2024 20:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/03/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 05/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO REIS DE AGUIAR em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MANUEL MISSIAS GOMES DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SINEZIO MACHADO MATOS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE WELTON SEREJO OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS COUTINHO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de VALDESON SILVA DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de GILVANILTON NUNES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO MARIO VIEIRA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO PONTES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ERYCA MARIA BRAGA FARIAS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de DARIO BARBOZA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2023 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 09:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES (APELANTE) e não-provido
-
14/12/2023 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/12/2023 18:35
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/12/2023 15:31
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2023 18:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 18:39
Juntada de petição
-
28/11/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/11/2023 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 19:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 21:17
Recebidos os autos
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05/08/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 21:17
Distribuído por sorteio
-
27/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800875-36.2021.8.10.0069 ESPÓLIO DE: DANIELA FERREIRA ALMEIDA, DANILO FERNANDES RODRIGUES, DARIO BARBOZA DE SOUZA, ERYCA MARIA BRAGA FARIAS, FERNANDO PONTES DA SILVA, GILVANILTON NUNES DA SILVA, JOAO MARIO VIEIRA SILVA, JOSE WELTON SEREJO OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO SANTOS COUTINHO, MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO, MANUEL MISSIAS GOMES DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE SINEZIO MACHADO MATOS, ROGERIO REIS DE AGUIAR, ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, VALDESON SILVA DO NASCIMENTO REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DANIELA FERREIRA ALMEIDA, brasileira, solteira, funcionária pública municipal (guarda municipal), RG nº 070288072019-0 SSP/MA, CPF/MF nº *18.***.*17-06, residente e domiciliada na Travessa do Passeio, s/n, Bairro Arrodeador, na cidade de Araioses-MA, CEP: 65.570-000; DANILO FERNANDES RODRIGUES, brasileiro, casado, funcionário público municipal (guarda municipal), RG nº 2007002107811 SSP/CE, CPF/MF nº*64.***.*87-11, residente e domiciliado no Povoado Canabrava, Araioses-MA, CEP: 65.570-000; DARIO BARBOZA DE SOUZA, brasileiro, casado, funcionário público municipal (guarda municipal), RG nº 013621262000-6 SSP/MA CPF/MF nº *85.***.*38-68, residente e domiciliado na Rua Coronel Emídio Veras nº 14, Centro, Araioses-MA, CEP: 65.570-000; ERYCA MARIA BRAGA FARIAS, brasileira, solteira, funcionária pública municipal (guarda municipal), RG nº000079087896-8 SSP/MA, CPF/MF nº *88.***.*16-20, residente e domiciliada na Rua Barão do Rio Branco s/n, Centro, na cidade de Araioses-MA, CEP: 65.570-000; FERNANDO PONTES DA SILVA, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal (guarda municipal), RG nº 4448343SSP/MA CPF/MF nº *52.***.*56-26, residente e domiciliado na Rua Alto da Cruz , nº 2561,Bairro Nova Caxias, na cidade de Caxias-MA, CEP: 65.604-330; GIVANILTON NUNES DA SILVA, brasileiro, convivente de união estável, funcionário público municipal (guarda municipal), RG nº *39.***.*22-02-4 SSP/MA, CPF/MF nº *16.***.*49-31, residente e domiciliado na Avenida Dr.
Paulo Ramos, nº 343, Bairro Conceição, na cidade de Araioses-MA, CEP: 65.570-000; JOSÉ WELTON SEREJO OLIVEIRA, brasileiro, casado, funcionário público municipal (guarda municipal), RG nº *33.***.*12-02-3 SSP/MA, CPF/MF nº *14.***.*98-37, residente e domiciliado na Rua Senador Vitorino Freire, nº292, Bairro Carnaubeiras, na cidade de Araioses-MA, CEP:65.570-000; JOÃO MARIO VIEIRA SILVA, brasileiro, funcionário público municipal (guarda municipal), RG nº 50430327 SSP/PI, CPF/MF nº *29.***.*05-84, residente e domiciliado na Rua Treze de Maio, nº 224, Bairro São José, na cidade de Parnaíba-PI, CEP: 64.218-090; MARCOS ANTONIO SANTOS COUTINHO, brasileiro, casado, funcionário público municipal (guarda municipal), RG nº 000094795598-4 SSP/MA CPF/MF nº *61.***.*52-00, residente e domiciliado na Rua Constantino Aguiar, nº 265, Bairro Alto São Manoel, Araioses-MA, CEP: 65.570-000; MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, funcionário público municipal (guarda municipal), RG nº 063528292017-3 SSP/MA CPF/MF nº *51.***.*44-38, residente e domiciliado na Avenida Oscar de Freitas, nº 550, Bairro Conceição, na cidade de Araioses-MA,CEP: 65.570-000; MANUEL MISSIAS GOMES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal (guarda municipal), RG nº 032685162007-8 SSP/MA, CPF/MF nº *01.***.*81-64, residente e domiciliado na Rua Constantino Aguiar, nº 10, Bairro Alto São Manoel, na cidade de Araioses-MA, CEP: 65.570-000; PEDRO HENRIQUE SINEZIO MACHADO, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal (guarda municipal), RG nº 3555424 SSP/PI, CPF/MF nº*61.***.*61-88, residente e domiciliado na Rua Alzira Guilhermina Neves, nº 1969, Bairro Reis Veloso, na cidade de Parnaíba-PI, CEP: 64.204-230; ROGÉRIO REIS AGUIAR, brasileiro,solteiro, funcionário público municipal (guarda municipal), RG nº 027558532004-8 SSP/MACPF/MF nº *01.***.*52-00, residente e domiciliado na Rua Santo Antônio nº46, Rodeador, na cidade de Araioses-MA, CEP: 65.570-00; ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal (guarda municipal), RG nº 1913018 SSP/PI, CPF/MF nº*56.***.*01-91, residente e domiciliado no Conjunto Betânia – I, qd -L, nº15, Bairro Piauí, na cidade de Parnaíba-PI, CEP: 64.208-380 VALDESON SILVA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, guarda municipal, RG nº 3093673 SSP/PI, CPF/MF nº *06.***.*85-73, residente e domiciliado na Rua General Taumaturgo de Azevedo, nº 70, Bairro São José, na cidade de Parnaíba-PI, CEP:64.218-190 em face do MUNICÍPIO DE ARIAOSES, alegando que fazem jus aos seguintes direitos e vantagens de Auxílio Transporte; Auxílio Alimentação; Gratificação por Retribuição; Diferença Existente Entre a Referência (Adicional); Gratificação Por Função Policial; Gratificação por Risco de Vida; Salário Base de Acordo com o Cargo – R$ 1.245,45 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) – Anexo B – Tabela de Vencimentos da Carreira Guarda Civil Municipal e Adicional de Qualificação.
Pugnaram os Autores pela concessão de medida liminar determinando a implantação, nos seus contracheques, dos direitos e vantagens descritas anteriormente, ou seja, o auxílio transporte; auxílio alimentação; gratificação por retribuição; diferença existente entre a referência (Adicional); gratificação por função policial; gratificação por risco de vida; salário base de acordo com o cargo – R$ 1.245,45 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) – Anexo B – Tabela de Vencimentos da Carreira Guarda Civil Municipal e adicional de qualificação e, ao final, requereram, outrossim, que se confirmasse a medida liminar, e que o Município de Araioses fosse condenado a proceder, por conseguinte, à implantação da diferença pecuniária retroativa devida, julgando-se procedente a presente demanda.
Inicial acompanhada de vários documentos como: documentos pessoais dos autores; portarias de posse dos autores em seus respectivos cargos; contracheques dos mesmos; a lei orgânica do município; Lei Municipal nº 660/2020; Lei Municipal nº 16/2006; Lei nº 13.022/2014; Ata de Reunião 1/2021; cópia de sentença homologatória de TAC, entre outros documentos; Tutela de urgência indeferida, consoante decisão de ID 47507583.
Citado, o Município de Araioses contestou o pedido alegando preliminarmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 660/2020.
No mérito, sustenta o Requerido que "(...) diante da inexistência de vagas para que sejam procedidas as promoções na carreira, na forma pretendida pelos Demandantes, como já explicado preliminarmente, não há direito à promoção no cargo caso seja analisado o direito por este decreto".
Aduz o Réu, outrossim que, os demais direitos e vantagens pretendidos pelos demandantes não poderiam ser simplesmente concedidos na forma pretendida na exordial, pois os Suplicantes teriam que preencher uma série de requisitos estabelecidos na legislação que regula a matéria e que, por essas normas, as promoções e demais vantagens e direitos seriam efetuadas de acordo com o resultado das avaliações de desempenho funcional de cada guarda municipal, que seriam realizadas de acordo com os prazos estabelecidos na própria Lei Municipal nº 660/2020, desde que existam vagas e disponibilidade financeira, bem como o servidor tenha cumprido os requisitos para obtenção da promoção exigidos no artigo da citada lei.
Os Autores, através da sua procuradora, apresentaram réplica em que apenas reforçaram os argumentos já esposados na inicial.
Instados a se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes, apesar de intimadas, quedaram-se inertes.
Os autos vieram conclusos, sem qualquer certidão sobre o decurso do prazo das partes.
Era o que relevava relatar.
DECIDO.
A matéria versada nos autos não reclama a produção de prova testemunhal, e, sendo predominantemente de direito, o feito encontra-se pronto para julgamento.
Antes, porém, há que se apreciar a questão preliminar levantada na contestação.
Da preliminar de incompetência da Lei Municipal nº 660/2020, por suposta afronta ao disposto no art. 1º, do art. 37, XIII e art. 169, § 1º, I e II, da CF/88.
Alegação de que a lei impugnada contém vícios de ordem formal e material, apontados como sendo a falta de prévio estudo de impacto financeiro, a geração de aumento de despesa incompatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias não merecem prosperar.
Explico.
No que se refere ao prévio estudo de impacto financeiro, a invocação de dispositivos, requisitos e percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal reputada violada, demonstra que a matéria debatida situa-se, claramente, em campo infraconstitucional.
Com efeito, no controle abstrato de normas vigente no ordenamento jurídico brasileiro, o parâmetro básico de análise da constitucionalidade das normas é a própria Constituição, de forma frontal e imediata e não, um diploma infraconstitucional de forma indireta e reflexa. É que a legislação orçamentária anual não pode servir de parâmetro para controlar ou negar efeitos à legislação, posteriormente editada, cabendo ao executivo municipal garantir a produção de seus efeitos, sob risco de falha no exercício da gestão pública, ou até mesmo improbidade administrativa.
Ademais, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a ausência de dotação orçamentária, não acarreta a declaração de inconstitucionalidade da lei.
De outro lado, atente-se que a iniciativa da mencionada lei tida como "inconstitucional" pela Municipalidade foi do próprio Poder Executivo, que não pode agora, valendo-se da própria torpeza, querer chamar, sua cria legislativa, de inconstitucional.
Assim, afasto a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 660/2020, pois o controle abstrato de normas tem como parâmetro básico a própria Constituição, de forma frontal e imediata, e não um diploma infraconstitucional.
Quanto à prévia dotação orçamentária, como já mencionado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assentado que a sua inobservância não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas, apenas, e tão somente, à sua não aplicação no respectivo ano - tornando-a ineficaz - até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento.
Afastada a preliminar, passo ao julgamento de mérito propriamente dito.
Os autores comprovaram serem servidores municipais estatutários, ocupantes do cargo de guarda municipal.
Requerem os autores que sejam implantados direitos e vantagens os quais os guardas municipais, ora requerentes, teriam direito, conforme prevê a Lei Municipal nº 660/2020, quais sejam: 1) auxílio transporte (20% sobre o vencimento base); 2) auxílio alimentação (25% sobre o salário mínimo vigente); 3) gratificação por função policial (50% sobre o vencimento-base); 4) gratificação por risco de vida (20% sobre o vencimento base); 5) gratificação por retribuição (15% sobre o vencimento-base); 6) diferença existente entre a referência de sua função e a função que passou a exercer - GCM 1ª Classe; 7) salário-base, de acordo com o cargo.
Os Autores juntaram a prova de seu direito através de cópia do texto da mencionada Lei Municipal 660/2020 (ID 47354748).
Como já tem acontecido em julgados análogos, entendo ser onus probandi do Município de Araioses, o fato de ter pago mencionada e prevista vantagem pecuniária aos Requerentes, e estando as vantagem previstas em lei, as mesmas devem ser pagas.
Portanto, contrariamente ao que argumenta o Réu, os autores preenchem os requisitos para o recebimento das verbas.
Assim, considerando a comprovação do seu direito, advindo da Lei Municipal nº 660/2020, através da juntada de seus termos de posse no cargo de guardas municipais, assiste razão, em parte, aos Autores no sentido de que sejam implantadas algumas das vantagens previstas no mencionado diploma legal, nos termos e condições da lei.
De acordo com a referida Lei: Art. 39.
O auxílio-Transporte destina-se ao custeio de despesas dos servidores com tarifas de transportes coletivos públicos no deslocamento residência - trabalho - residência, sendo custeado em parte pelo Município e em parte pelo servidor, sendo este percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base. (...) Art. 41- O Auxilio Alimentação será concedido a todos os Guardas Municipais ativos, este no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, destinado exclusivamente a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo lhe pagas diretamente independentes de sua jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. (...) Art.43.
Ao Guarda Civil Municipal que ocupar o cargo de Inspetor-Chefe, Subinspetor, GCM 1ª, 2ª e 3ª classe caberá a gratificação por retribuição pelo seu exercício, de acordo com legislação específica.
Parágrafo único: Caberá a referida gratificação de retribuição pelo Exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base. (...) Art. 47- A Gratificação por função policial é devida aos integrantes da Carreira de Guarda Civil/Municipal, no efetivo desempenho de suas funções no Município. § 1º.
A gratificação será paga no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do vencimento básico, efetivamente trabalhadas durante o mês, inclusive no período de descanso semanal remunerado. (...) Art. 49.
Os servidores públicos integrantes do quadro efetivo de Guarda Civil Municipal farão jus a uma gratificação por risco de vida decorrente de suas atividades de Guarda Civil Municipal (GRVAGCM), caracterizada pelo cumprimento de horário irregular e local de trabalho variável, sujeito a plantões noturnos.
A gratificação corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor, correspondente ao salário base do servidor da Guarda Civil Municipal.
O integrante da carreira de Guarda Civil Municipal receberá a gratificação prevista no caput deste artigo no período de férias, no gozo de licença maternidade e/ou paternidade e no afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença relativa à função de Guarda Civil Municipal, exceto quando do exercício de mandato classista.
Em relação aos pedidos de gratificação por retribuição de 15% e implementação da diferença existente entre a referência de sua função e a referência da função que os autores passaram a exercer, acrescido do adicional de até 15%(quinze por cento) dos seus vencimentos base pelo Regime Especial de Trabalho de Guarda Civil Municipal, entendo que o fato gerador para o recebimento das referidas verbas não restaram comprovadas.
Explico.
O art. 33 e o art. 43, da lei de regência dizem o seguinte: Art.33- Os Guardas Civis Municipais designados para o exercício das funções de Inspetor Chefe da Guarda Civil Municipal, Subinspetor da Guarda Civil Municipal e GCM 1ª Classe da Guarda Civil Municipal, perceberão seus salários cumulativamente com a diferença existente entre a referência de sua função e a referência da função que passou a exercer, acrescido do adicional de até 15%(quinze por cento) do seu vencimento base pelo Regime Especial de Trabalho de Guarda Civil Municipal.
Art.43.
Ao Guarda Civil Municipal que ocupar o cargo de Inspetor-Chefe, Subinspetor, GCM 1ª, 2ª e 3ª classe caberá a gratificação por retribuição pelo seu exercício, de acordo com legislação específica.
Parágrafo único: Caberá a referida gratificação de retribuição pelo Exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base.
In casu, não há prova de que os guardas civis municipais tenham, efetivamente, sido designados para o exercício das funções mencionadas acima, muita embora, algumas delas, sejam inerentes ao cargo que ocupam, mas necessitariam de designação por ato administrativo, impondo-se a improcedência do pedido, nesse particular.
Nada há que se censurar quanto ao salário-base, de acordo com o cargo, no valor de R$ 1.245,45 (um mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos finais da tutela, entendo que não restou comprovado o requisito do risco de dano irreparável ou o periculum in mora, caso às vantagens só sejam concedidas com o trânsito em julgado da sentença, sem mencionar o risco de irreversibilidade.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de determinar que o Município de Araioses proceda à implantação, nos subsídios dos Autores, das seguintes vantagens pecuniárias: auxílio transporte (20% sobre o vencimento base); 2) auxílio alimentação (25% sobre o salário mínimo vigente); 3) gratificação por função policial (50% sobre o vencimento-base); 4) gratificação por risco de vida (20% sobre o vencimento base); 5) salário-base, de acordo com o cargo.
Sem custas por ser a Ré Fazenda Pública Municipal.
Condeno o Município de Araioses ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 13/04/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 25 de abril de 2023.
Eu NATHALY GABRIELE OLIVEIRA DE MELO, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0002922-37.2016.8.10.0054
Jose Cardozo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54