TJMA - 0834624-88.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 17:57
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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11/08/2022 18:09
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:09
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:09
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 06:33
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834624-88.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ELIANA MARIA DE SOUSA MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - OAB/MA 16825 ESPÓLIO DE: UNIDAS S.A., UNIDAS SEMI NOVOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - OAB/MG 80055, LEONARDO FIALHO PINTO - OAB/MG 108654 SENTENÇA: ELIANA MARIA DE SOUSA MEDEIROS ajuizou a Ação de Responsabilidade por Vício do Produto c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência em face de UNIDAS S/A e UNIDAS SEMINOVOS.
Narra a inicial, em suma, que a Autora no dia 05 de agosto de 2020 adquiriu das Requeridas um veículo da marca Ford, modelo: KA SE TiVCT, motorização 1.0, 4 portas, cor branco, Ano e Modelo 2019, Placa QQI 4728, Chassi nº 9BFZH55L7K8327943.
Explica que pagou o valor de R$ 37.990,00 (trinta e sete mil, novecentos e noventa reais), dando como parte da entrada, seu veículo antigo avaliado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em dinheiro, totalizando o valor da entrada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com um saldo a financiar de R$ 19.990,00 (dezenove mil, novecentos e noventa reais).
Relata que o veículo foi entregue em 07 de agosto mal higienizado exalando um odor dos bancos e carpetes; e ainda com os pneus com baixa calibragem.
Alega que no dia 13 de agosto pela manhã ao trafegar pela rua, o carro apresentou um problema e parou repentinamente, imediatamente ligou para as Requeridas e acionou a garantia, que por sua vez informou que levasse o veículo até uma oficina credenciada da Unidas, sendo que o serviço do guincho para rebocar o veículo até a oficina seria a cargo da Autora.
Após análise prévia do defeito, foi informado que o problema estaria relacionado com o sistema de arrefecimento/água no radiador e após uma semana de espera a Autora recebeu o veículo, mas percebeu que ele não estava normal, falhava e não tinha força.
Aduz que acionou as Requeridas novamente e informou o que estava acontecendo com o veículo, sendo orientada por estas que retornar-se a oficina mecânica para verificação do defeito reclamado.
Após longos dias de espera sem qualquer resposta, a Autora resolveu ir até a oficina e obter alguma informação acerca data de previsão para recebimento do veículo, ao questionar sobre o defeito apresentado, foi informalmente repassado que o defeito estava relacionado com a “junta do cabeçote”, isto no dia 17 de setembro/2020, sendo que até a presente data o veículo encontra-se na oficina aguardando a peça para o efetivo reparo.
Denota que no dia 6 de outubro de 2020, se dirigiu até a UNIDAS SEMI NOVOS, aonde havia comprado o veículo e buscou informações com o gerente chamado Alex, este por sua vez, se recusou a repassar maiores detalhes do defeito, muito menos fornecer o laudo técnico que havia sido enviado pela oficina mecânica, bem como não respondeu nenhuma pergunta da autora sobre a situação.
Informa que as Requeridas lhe propuseram o aluguel de um dos seus veículos, como se estivessem ofertando um carro reserva, que seria disponibilizado no dia 29 de setembro de 2020, com uma condição, que a Autora passasse seu cartão de crédito como garantia.
A autora sem muitas opções resolveu aceitar, pois necessitava de um veículo para se locomover.
Após alguns dias recebeu uma ligação de uma das Requeridas informando que já haviam mandado buscar a peça do veículo fora de São Luís, isso no dia 26 de setembro de 2020, quando foi no dia 06 de outubro a Autora ligou para as Requeridas para saber se a peça comprada já havia chegado, a atendente por sua vez, não soube precisar aonde estaria, se já havia chegado ou se ainda estava em trânsito para São Luís-MA.
Ressalta que a garantia de 90(noventa) dias fornecida pelas Requeridas termina no dia 04 de novembro de 2020, sendo que o veículo encontra-se até hoje na oficina aguardando a referida peça, sem contar que o veículo nunca teve o DUT assinado para que fosse transferido para a Autora à propriedade, muito menos foi realizada qualquer vistoria no Detran-MA para tal feito, pois, quando o despachante ligou para agendar a ida do veículo ao Detran-MA, o veículo já encontrava-se com defeito na oficina.
Reclama da forma como as Requeridas trataram o caso em tela.
Requer a antecipação da tutela para que o veículo seja substituído outro de igual modelo, marca e valor.
Requer a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mi reais), condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID 37545010, indeferindo a antecipação da tutela.
Pedido de reconsideração formulado pela Autora à ID 37673772.
Decisão de ID 38355333, para deferir tutela antecipada de urgência, determinando que as Requeridas demonstrem no prazo de 10 (dez) dias que estão providenciando o conserto do carro objeto da lide e realizem a entrega de outro veículo igual ao comprado pela autora (mesmo ano/modelo), em pleno funcionamento, também no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais), extensivo a 30 dias.
Contestação da Requerida UNIDAS S.A. à ID 46293769, preliminarmente requerendo exclusão do polo passivo da ré UNIDAS SEMINOVOS, considerando se tratarem de mesmas empresas (filial).
Informa ainda que o veículo foi entregue a parte autora em 05.11.2020 e após isso a parte autora já compareceu na loja da empresa ré dirigindo o carro.
No mérito, afirma que a empresa Requerida realizou todas as manutenções preventivas em seu veículo, conforme faz prova da tela abaixo, inclusive no que tange a troca de óleo, correia, filtro de ar, lâmpadas dos faróis, dentre outros.
Afirma que a Ré sempre esteve à disposição da parte autora para esclarecer todos os seus questionamentos e, da mesma forma, atender ao que lhe foi proposto contratualmente.
Alega que prestou à autora toda a assistência contratual, não havendo razão para restituição de valores pagos ou indenização por danos de ordem moral.
Ressalta que o veículo adquirido pela parte autora, quando da aquisição possuía 46.200 (quarenta e seis mil e duzentos) Km rodados, portanto, não pode a autora adquirir um veículo com esta quilometragem esperando que fosse se comportar como um veículo novo, sendo que repita-se, o veículo foi entregue em perfeito estado e com total segurança para trafegar e foi detectado problema que não poderia ter sido previsto.
Embargos de Declaração da Decisão Liminar à ID 46294623.
Contrarrazões de Embargos de Declaração à ID 47193052.
Decisão deixando de acolher os Embargos à ID 47535909.
Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 48159641.Petição informando cumprimento da Decisão Liminar à ID 48422655.
Despacho de ID 54585246, intimando as partes para dizerem se ainda pretendem produzir provas.
Petição da Ré à ID 55262249, requerendo julgamento antecipado da lide.
Petição da Autora à ID 55305132, requerendo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes se manifestaram expressamente nesse sentido.
Ressalve-se, inicialmente, que da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
A situação, portanto, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Com relação ao polo passivo da demanda, considerando que tratam-se de filiais da mesma empresa, defiro o pedido de retificação do polo passivo, determino que Secretaria proceda com exclusão do polo passivo da ré UNIDAS SEMINOVOS.
Compulsando o processo, colhe-se que a Autora comprou um veículo junto a Requerida em 05 de agosto de 2020, que no entanto, ao buscar o veículo 07 de agosto de 2020, percebeu que referido carro foi mal higienizado e estava com pneus com baixa calibragem.
No dia 13 de agosto o carro apresentou problemas e parou repentinamente o que a fez buscar atendimento junto a Requerida.
No que pese alegação da Requerente de demora no atendimento e omissão de informações sobre o conserto do carro, a própria demandante afirma na inicial que houve prestação de assistência da Ré que a encaminhou para oficina e arcou com os consertos do veículo, e ainda forneceu outro veículo para Autora. É necessário considerar que para o conserto do veículo e a busca por peças, um tempo razoável é demandado, o que por si só, não configura falha na prestação de serviço ou conduta abusiva da Requerida.
Ademais, ao garantir o conserto do veículo dentro do prazo de garantia a parte requerida demonstrou boa-fé, conforme se verifica nos documentos à ID 46294581, ID 46944583 e ID 46294586.
Com efeito, o veículo fora entregue no dia 05 de novembro de 2020, apenas um dia após o ajuizamento do presente feito, informação confirmada pela própria Autora, que afirma em Contestação que o veículo ficou na oficina até o dia 04 de novembro de 2020.
Importante denotar que ao comprar um automóvel usado, o comprador o receberá no estado em que se encontra, como o examinou, por si ou com ajuda de técnico, mas sem garantia do vendedor de que o veículo não manifestaria defeitos que um carro novo não apresentaria.
Assim, considerando que o veículo foi adquirido no estado em que se encontrava, não havendo demonstração de cautela pelo comprador que não realizou vistoria prévia, deve a autora assumir os riscos do negócio de comprar veículo usado.
Nesse sentido: Bem móvel.
Aquisição em 2.017 de veículo usado e fabricado em 2.011, com financiamento de parte do preço.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Alegação de vício oculto.
Improcedência.
Ausência de prova de vício oculto na aquisição do bem.
Veículo com alta quilometragem de utilização e sem documentação idônea acerca de vício.
Veículo usado e desgaste compatível com os anos de uso.
Ausência de prova de que os autores tenham sido enganados.
Sentença mantida.
Recurso improvido, com observação.
Não há elementos probatórios suficientes que convençam da existência de vício oculto no veículo adquirido ou mesmo que os compradores tenham sido enganados, mesmo porque se trata de veículo utilizado para transporte de passageiros por aplicativo, fabricado em 2011 e com alta quilometragem. É cediço que o bem sofre desgaste natural em suas peças e componentes, não podendo equipará-lo a um carro novo.
Bem por isso, não se desincumbindo do ônus da demonstração do suposto vício, nada é devido aos ora apelantes. (TJ-SP - AC: 10674025120188260002 SP 1067402-51.2018.8.26.0002, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 04/03/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2021).
Desse modo, considerando que se trata de um veículo com quilometragem percorrida de 46.200 km, e que o veículo foi reparado pela Ré, com a substituição da parte eventualmente viciada, notadamente porque não consta nos autos nova manifestação da autora informando novo defeito do veículo, não há o que se falar em danos materiais Com relação aos danos morais, entendo que esperar pela chegada e instalação de peças não extrapola o limite do aceitável, ou seja, daquelas circunstâncias que apesar de enfadonhas, e até mesmo desgastantes, não representam a dureza da violação à intimidade, vida privada, honra e imagem.
Por todos os fundamentos acima expostos, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em R$ 1.000,00(um mil reais), por apreciação equitativa, com esteio no Art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
14/07/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2021 17:15
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 09:20
Juntada de petição
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27/10/2021 14:04
Juntada de petição
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20/10/2021 11:01
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834624-88.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ELIANA MARIA DE SOUSA MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - OAB/MA 16825 ESPÓLIO DE: UNIDAS S.A., UNIDAS SEMI NOVOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - OAB/MG 80055, LEONARDO FIALHO PINTO - OAB/MG 108654 DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/10/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 14:55
Conclusos para despacho
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02/07/2021 13:11
Juntada de petição
-
29/06/2021 01:02
Juntada de réplica à contestação
-
24/06/2021 05:42
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 16:29
Outras Decisões
-
15/06/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 13:17
Juntada de Certidão
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11/06/2021 07:35
Juntada de contrarrazões
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08/06/2021 01:45
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
06/06/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 14:49
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2021 15:41
Juntada de embargos de declaração
-
25/05/2021 15:39
Juntada de contestação
-
28/03/2021 03:14
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 12:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/03/2021 09:56
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 14:53
Juntada de Ato ordinatório
-
01/03/2021 12:00
Juntada de petição
-
19/02/2021 12:04
Juntada de termo
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09/02/2021 10:11
Juntada de petição
-
09/02/2021 00:04
Juntada de termo
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10/12/2020 06:49
Decorrido prazo de UNIDAS SEMI NOVOS em 09/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 06:51
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO em 03/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 15:46
Juntada de Certidão
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26/11/2020 01:26
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2020 21:23
Juntada de Certidão
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24/11/2020 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 14:26
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2020 09:53
Conclusos para decisão
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14/11/2020 20:02
Juntada de Certidão
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10/11/2020 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 18:32
Juntada de Carta ou Mandado
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09/11/2020 18:32
Juntada de Carta ou Mandado
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08/11/2020 17:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2020 12:48
Juntada de petição
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04/11/2020 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2020 00:12
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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