TJMA - 0803850-58.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:05
Baixa Definitiva
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22/02/2024 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/02/2024 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de WALDINAR WILSON NOGUEIRA DE VASCONCELOS FILHO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 11:31
Homologada a Transação
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28/09/2023 17:48
Juntada de petição
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13/09/2023 14:03
Juntada de petição
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12/09/2023 11:23
Juntada de petição
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25/08/2023 09:01
Juntada de petição
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27/07/2023 15:31
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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27/07/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de WALDINAR WILSON NOGUEIRA DE VASCONCELOS FILHO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:03
Juntada de petição
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09/07/2023 21:09
Conclusos para julgamento
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09/07/2023 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2023 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 09:45
Recebidos os autos
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30/06/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/06/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 09:48
Juntada de contrarrazões
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16/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803850-58.2021.8.10.0060 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB/MA N° 6100) E OUTROS APELADO: WALDINAR WILSON NOGUEIRA DE VASCONCELOS FILHO ADVOGADO: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA (OAB/PI n.° 11435-A) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Tendo em vista a interposição de Agravo Interno nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803850-58.2021.8.10.0060, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Com ou sem a resposta da agravada, voltem os autos eletrônicos conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
15/03/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 05:44
Decorrido prazo de WALDINAR WILSON NOGUEIRA DE VASCONCELOS FILHO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:43
Decorrido prazo de WALDINAR WILSON NOGUEIRA DE VASCONCELOS FILHO em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 17:52
Juntada de petição
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30/11/2022 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803850-58.2021.8.10.0060 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB/MA N° 6100) E OUTROS APELADO: WALDINAR WILSON NOGUEIRA DE VASCONCELOS FILHO ADVOGADOS: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA (OAB/PI n.° 11435-A) COMARCA:TIMON VARA: 2ª VARA JUÍZA: SUSI PONTE DE ALMEIDA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial da lavra do Procurador de Justiça, Dr.
Marco Antonio Guerreiro, que manifestou pela ausência de interesse, abaixo transcrito: “(…) Trata-se de apelação cível (id 15374108), interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. da sentença prolatada pela 2ª Vara de Timon na ação declaratória de nulidade jurídica c.c. indenização por danos materiais e morais com repetição do indébito e inversão do ônus da prova, proposta por Waldinar Wilson Nogueira de Vasconcelos Filho, que julgou procedente os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito de R$1.615,54 e condenando a ré em indenização moral de R$3.000,00 e em honorários de 15% do montante (id 15374101).
A demanda foi proposta pela cobrança de fatura de energia elétrica referente a consumo não registrado (id 15373977).
Contrarrazões pleiteando o desprovimento (id 15374115).” É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, que comporta exame monocrático, mediante aplicação do art. 932, IV, “b”, do CPC e do enunciado da súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Conforme já relatado, o cerne da questão consiste em saber se seria legítimo o valor cobrado pela concessionária apelante referente ao consumo de energia no valor de R$1.615,54 (hum mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos) com vencimento na data de 24.09.2020, decorrente do procedimento de inspeção realizada no medidor da Unidade Consumidora do apelado, que supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar quanto à responsabilidade decorrente de tal fato.
De início, registro que a relação entabulada entre as partes possui natureza consumerista, motivo pelo qual devem ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, a concessionária apelante, conforme consta da sentença de primeiro grau, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora quanto à validade do débito cobrado.
Analisando os documentos anexados aos autos, verifico que a parte autora, ora apelada, juntou os documentos comprobatórios do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), inclusive protocolo sua Reclamação de n.° 2020.10/*00.***.*14-65 (ID. 15373979 e 15373980).
Por outro lado, cabia à concessionária apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação à má prestação de serviço.
Contudo, deixou de colacionar aos autos prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a suposta existência de modificação no medidor inspecionado.
Além do mais, embora seja facultado à concessionária de energia elétrica realizar, a qualquer tempo, visitas periódicas nas unidades consumidoras a fim de apurar o correto funcionamento dos medidores de consumo (Res. 414/2010 da ANEEL, art. 2º XLIII), registre-se que havendo indícios de irregularidades, cabe à concessionária: i) emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção; e ii) solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor (Res. 414/2010, art. 129).
Nesse diapasão, constato que os prepostos da concessionária apelante verificaram em procedimento unilateral, sem a presença do apelado, suposta irregularidade no medidor.
Todavia, repise-se o trabalho de inspeção não fora acompanhado pela responsável da unidade consumidora, conforme se verifica no mencionado TOI, como bem salientou a magistrada de 1° grau.
Dito isso, não há como se acatar a tese de suposto consumo de energia em razão de fraude no medidor, se a empresa apelante não realizou outros procedimentos de caracterização da fraude e não há provas legítimas dessa adulteração por parte do apelado.
Além do mais, o entendimento, há muito firmado no STJ, orienta-se no sentido da “ilegalidade da cobrança de débito – e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica – decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária”. (STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013).
Outrossim, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) – cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" –, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 22/11/2021.
Nessa linha de raciocínio, forçoso concluir pela inexistência do débito combatido e, por conseguinte, a ilegalidade da cobrança em evidência, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa, vez que não seguiu os preceitos estabelecidos em lei, quanto a imparcialidade da apuração da suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica do imóvel de responsabilidade do Apelado.
Ultrapassado este ponto, analisando os danos morais, verifico, que embora não conste nos autos que houve, em razão do débito questionado, a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, houve a ameaça através de notificação/reaviso de vencimento.
Com efeito, restando comprovada a falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, quando efetuou a cobrança de valor indevido na fatura da Unidade Consumidora do apelado, exsurge o dever de indenizar.
O valor arbitrado a este título de dano extrapatrimonial deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Portanto, o valor ideal seria aquele que ao mesmo tempo que resguardasse o direito do Autor, quanto à caracterização dos danos morais, considerasse a capacidade econômica da concessionária, empresa de grande porte.
Dessa forma, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença recorrida de R$ 3.000,00 (três mil reais), algo que não se mostra nem tão baixo, assegurando o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização por danos morais, nem tão elevado, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa.
Tal valor está de acordo com precedente desta eg.
Câmara abaixo transcrito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
IMPEDIMENTO DE ACESSO À MEDIÇÃO.
FATURAMENTO INCORRETO.
OCORRÊNCIA.
REFATURAMENTO.
NECESSIDADE.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia aqui discutida gira em torno da regularidade de cobrança de valor por acúmulo de consumo pela apelante, em valores que desbordariam do usualmente consumido pelo apelado, e da existência de danos morais indenizáveis decorrentes de tal cobrança. 2.
Em análise dos autos, nota-se que houve claro erro de medição no período discutido no processo.
A única conclusão possível é a de que, diante do impedimento de acesso à medição, retratada nos autos, os valores foram mensurados incorretamente pela equipe da Equatorial, sem levar em conta a real posição do medidor.
Assim, foram sendo lançados mensalmente valores que eram compatíveis com o consumo anterior do requerente/apelado, até que, em 17/09/2016, com a aferição da correta posição do medidor, o consumo teria saltado de forma irreal, resultando em cobrança exorbitante e que destoa nitidamente do histórico do consumo do recorrido – o que se confirma pela regularização das medidas dos meses seguintes. 3.
Além disso, a empresa não demonstrou, como era ônus probatório seu, ter cumprido a regra estipulada no §1º do artigo 87 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Não há evidência nos autos de que, tão logo caracterizado o impedimento, que tenha comunicado ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento.
Há, portanto, ato ilícito imputável à apelante, consistente na cobrança, em desfavor do apelado, de débito em valores que não comprova ser de sua responsabilidade – antes, há evidente erro na aferição e inadequação de conduta por parte da impugnante.
Logo, não há reparo a ser feito quanto à obrigação fixada em sentença de refaturamento dos débitos. 4.
O valor da indenização fixado pelo Juízo a quo é razoável, considerando a capacidade financeira da concessionária, as condições pessoais da vítima e o valor da dívida que lhe foi cobrado, sob pena de não lhe ser fornecido bem essencial, qual seja, energia elétrica.
Mantida, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso.
Fica corrigida de ofício, portanto, a incidência de juros e correção monetária. 5.
Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-56.2017.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ, Des.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, data de julgamento 29 de julho a 05 de agosto de 2021) – original sem grifos.
Quanto aos honorários advocatícios, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o tempo exigido do advogado e, ainda, o lugar de prestação do serviço, considero correto o percentual arbitrado pelo magistrado sentenciante.
Sem mais delongas, e patrocinando a economia processual e tendo em vista que o recurso está em manifesto confronto com jurisprudência dominante pátria, verifico que o presente comporta julgamento imediato.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 e no enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a r. sentença tal como prolatada.
Majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §11º do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – remetam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/11/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 20:03
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/07/2022 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2022 18:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/06/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:44
Recebidos os autos
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09/03/2022 13:44
Conclusos para decisão
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09/03/2022 13:44
Distribuído por sorteio
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803850-58.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDINAR WILSON NOGUEIRA DE VASCONCELOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - MA12368-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por WALDINAR WILSON NOGUEIRA DE VASCONCELOS FILHO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob a alegação de que o débito cobrado pela requerida seria indevido.
Aduz o autor “que é proprietário do imóvel com endereço à Rua 1000, nº. 786, Bairro: Planalto Formosa, Timon, e vem sofrendo injustamente ameaça de ter o fornecimento de energia de sua residência cortada nesse momento de pandemia por um debito que não reconhece.
Alega, ainda, ainda que no segundo semestre/2019 o imóvel ficou vários meses fechado, sem residir ninguém, o que houve diminuição da energia elétrica, já que não possuía moradores, sendo que a ora requerida realizou uma inspeção onde retirou o medidor, substituindo por outro, e após 8 meses, envia uma notificação afirmando que no período de março/2019 a julho/2020 houve uma diferença não cobrada de energia que chega ao valor de R$1.615,54 (hum mil seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos).
Concluiu narrando que este imóvel é alugado, e no período que a Equatorial realizou essa inspeção não possuía inquilino, ou seja, foi o período que se encontrava fechada, e eles aplicaram essa multa por achar que não estava sendo cobrado no medidor”.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Com a inicial juntou diversos documentos (Id 46810409-pág.1 e ss ).
Em decisão de Id 48429316, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a tutela pleiteada para que a ré se abstivesse de suspender o serviço de energia elétrica para a Unidade Consumidora da autora e determinada a citação da demandada.
Contestação acompanhada de documentos em Id 50115263-pág.1 e e ss.
Réplica em Id 55906575.
Em decisão de Id 56365372, foi deferida a inversão da prova em favor da parte autora, oportunizando-se, ainda, às partes, abalizarem as provas que pretendessem produzir, salientando-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas seria interpretado como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Petitório das partes informando não terem provas a produzir, vide Id 56772956 e Id 57314526.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É breve o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Da preliminar de inépcia da inicial Alega o demandado que a inicial do autor é inepta, haja vista que o autor não juntou provas do alegado.
No entanto, a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.3- Do mérito Inicialmente, cumpre observar que foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, em face da lei consumerista prever como uma das prerrogativas do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus probatório a seu favor (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que ocorreu na espécie sub judice, quando da decisão de saneamento em Id 56365372.
Passando diretamente ao mérito da causa, constata-se que o cerne da lide corresponde à existência ou não de irregularidade no consumo de energia na unidade consumidora do requerente, e consequentemente, a regularidade ou não do débito ora questionado, bem como, a existência ou não dos supostos danos morais alegados pelo suplicante.
Passo, então, à análise dos temas abordados.
II. 1.
Do Pedido Declaratório de Inexistência de Débito No mérito, deve-se registrar, inicialmente, que o débito perquirido pela demandada refere-se à recuperação de consumo não faturado, apurado quando da fiscalização por agentes da concessionária demandada, os quais concluíram pela existência de fraude no medidor da unidade consumidora da requerente.
Como dito, verifica-se que a relação jurídica existente entre a suplicada, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, e a suplicante, amolda-se às normas preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, o que torna a ré típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90.
Em conseqüência da inversão do ônus da prova, cabe à requerida comprovar a ocorrência de avaria no medidor de energia em questão, bem como a legalidade do débito objeto da presente demanda, tendo afirmado a ré que os atos adotados na espécie correspondem efetivamente ao procedimento administrativo previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Consoante alegado pela ré, realizada uma inspeção do medidor antes instalado na unidade consumidora da autora, foi constatado que o mesmo não registrava corretamente o consumo de energia.
Ocorre que, em que pese a existência do Termo de Ocorrência e Inspeção, entendo que o procedimento adotado pela requerida para apuração de eventual fraude no medidor de energia elétrica da parte autora desobedeceu aos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Vale registrar que o procedimento adotado pela requerida para apuração de irregularidade na unidade consumidora do postulante deve ter como base as normas reguladoras das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o Poder concedente, empresas concessionárias e usuários de serviços públicos no país (CF, art. 22 IV c/c art. 175 caput, § único, I e II), não sendo recomendável reputar indevida a conclusão técnica sem prova cabal que macule o procedimento desenvolvido segundo as normas pertinentes.
Reza o art. 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL, que regulamenta a hipótese em comento, o seguinte: “Art. 129 Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3° Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4° O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010) § 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º”(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8° O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9° Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10° Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11° Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.” In casu, há nos autos cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (Id.50115265-pág.2 e ss), acostado pela suplicada, em que é atestado a existência de alterações no medidor, sem registro correto do consumo de energia.
No entanto, como dito, esta perícia não foi realizada na presença do titular da Unidade Consumidora, como registrado no Termo de Ocorrência, não sendo acompanhada, assim, pelo autor.
Assim, verifica-se clara violação ao exigido nos parágrafos 7º e 9º, do art. 129 da Resolução 414/2010.
Nesse passo, da análise dos autos concluo que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de prova, pois não demonstrou ter realizado a notificação do consumidor com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, sobre o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele pudesse, caso desejasse, acompanhar o procedimento pessoalmente ou por meio de representante nomeado, haja vista que a suplicante não foi notificado sobre a data da realização da perícia em tempo hábil.
Com efeito, constata-se que o exame do medidor ocorreu sem a participação da parte autora, sendo o laudo do medidor elaborado exclusivamente pelo órgão designado pela parte ré, o que contamina a perícia realizada.
Assim, a conclusão a que chegou o referido procedimento não está indene de suspeição, devendo ser afastado seu valor probante e considerada a ocorrência de cerceamento de defesa.
Com estas considerações, não restou satisfatoriamente comprovado o débito imputado ao requerente em virtude da existência de medidor avariado por intervenção não autorizada pela CEMAR.
Por conseguinte, não havendo prova cabal da fraude, ônus que cabe à prestadora de serviço, não se pode exigir do consumidor qualquer valor a título de recuperação de consumo de energia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CEEE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO LASTREADA EM PROCEDIMENTO DE CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSERVOU A NORMATIVA DE REGÊNCIA (RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL), A FASTAR SEU VALOR PROBANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO QUE SE IMPÕE.
Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, ao definir procedimento para caracterização de irregularidade, estabelece que a distribuidora, nos casos em que houver necessidade de retirada do medidor para avaliação técnica, deve não só acondicionar o equipamento em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção (§ 5º do art. 129), o que foi observado na espécie, mas "comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado" (§ 7º do art. 129), até porque tal avaliação técnica, mesmo que realizada pelo laboratório da distribuidora, há de ser implementada com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma da ABNT NBR ISO 9001 (§ 6º do art. 129), aspecto este sequer mencionado na avaliação técnica que lastra a vergastada recuperação de consumo; acresça-se a isso a existência, na espécie, a par da ausência da comunicação supracitada, de incongruência entre o número do lacre do invólucro (nº 63439) no qual foi acondicionado, na presença do consumidor, quando da lavratura do TOI, o medidor recolhido na unidade consumidora e o do invólucro (nº 63441), em que se encontrava o medidor submetido à avaliação técnica pelos engenheiros do fornecedor.
Conseguinte, caracterizada está a nulidade do procedimento de caracterização de irregularidade realizado pelo fornecedor, com o que resta fulminada a vergastada recuperação de consumo naquele alicerçada.
APELO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-59, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 26/06/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*23-59 RS, Relator: Ricardo Bernd, Data de Julgamento: 26/06/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2014).
II.2.
Dos Danos Morais Ressalto que a cobrança de débitos pretéritos, como no caso versado, ainda que fossem devidos, não viabiliza a suspensão do fornecimento da energia elétrica do consumidor, entendimento que se verifica de precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 257084-MG, j. em 16DEZ03; REsp nº 769456-RS, j. 27SET05; REsp nº 772781-RS, j. 20SET05; e REsp nº 759163-RS, j. 1ºSET05).
Não consta nos autos que houve, em razão do débito questionado, a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, mas reputada a irregularidade da cobrança pela ré, vislumbro nítida ofensa à honra do suplicante, capaz de ensejar transtorno moral e configurar situação vexatória a constranger o usuário do serviço.
Destarte, devida é a justa indenização pela conduta repudiada, em virtude do dano moral suportado pela requerente, devendo ser fixado o quantum em parâmetros razoáveis e proporcionais.
Assim, passo à análise do quantum indenizatório.
Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória.
Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, F+orense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Deste modo, considerando a situação concreta dos autos, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor, por revelar-se adequada e apta a evitar atos semelhantes pela ré e a reparar os danos ao suplicante.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência do débito questionado na lide, no quantum de R$ 1.615,54 (mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos); b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais ao requerente, acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data da citação (art.405 do CC).
Mantenho, pois, a tutela antecipada antes deferida.
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon – MA, 1 de dezembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 03/12/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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