TJMA - 0802966-51.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2022 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:18
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2022 19:28
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
17/02/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:56
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 22:35
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2022 06:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 15:37
Juntada de contrarrazões
-
27/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:08
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:08
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:06
Decorrido prazo de DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:06
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:06
Decorrido prazo de DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:06
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 20:27
Juntada de apelação cível
-
19/10/2021 16:20
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 16:19
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 16:19
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802966-51.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DE SOUZA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS - MA15321, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - MA15430, DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE - MA14106 REU: CARLOS FRANCISCO SCHMIDT DE OLIVEIRA, FERNANDO AUGUSTO AIRES SALOMAO Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Eliana de Souza Silva contra Carlos Francisco Schimidt Oliveira e Fermando Augusto Aires Salomão, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a requerente na peça inicial que é corretora de imóveis, exercendo as atividades de avaliação e intermediação na compra, venda, permuta, hipoteca, operações de fundos imobiliários, locação, arrendamento e administração de imóveis.
Relatou que em setembro de 2014 foi contratada pelo primeiro requerido para efetuar a venda de imóvel situado no Edifício Marcos Regadas – Condomínio Casa do Morro - Farol de São Marcos (apartamento 800).
Acrescentou que, após todas as tratativas, foi realizado negócio de compra e venda de imóvel entre o primeiro e segundo requerido, contudo, a sua comissão de corretagem foi completamente ignorada por ambos, apesar dos esforços manejados na intermediação do negócio.
Assim ajuizou a presente ação, buscando a condenação dos réus ao pagamento das comissões de corretagem nos valores discriminados na inicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e facultando seu recolhimento ao final do processo, bem como determinando a citação do réu para apresentar contestação, sob pena de revelia (id 5333641 - Pág. 1).
O primeiro réu apresentou contestação (id 5694385 - Pág. 1) alegando que por ser empresário do ramo, realiza contrato verbal com os corretores e aquele que conseguir efetuar a venda primeiro é quem recebe as taxas de corretagem.
Ressaltou ainda que recebeu a proposta diretamente da empresa Habitar Prime e não sabia do envolvimento da autora na negociação.
Pugnou ao final pela improcedência total dos pedidos da autora.
Juntou documentos (id 5694487 - Pág. 1 a 5694529 - Pág. 2).
Ato ordinatório determinando a citação do segundo réu em novo endereço (id 5777081 - Pág. 1).
A parte autora apresentou réplica (id 6624883 - Pág. 1) ratificando os termos da inicial.
O segundo requerido apresentou contestação (id 6788356 - Pág. 1), alegando que nunca firmou qualquer contrato de exclusividade com a autora e que a venda foi concretizada por outra pessoa, de forma completamente autônoma.
Por fim, pugnou ao final pela improcedência total dos pedidos da autora.
Anexou procuração e documentos (id 6788407 - Pág. 1 a 6788465 - Pág. 2).
Despacho fixando prazo de 5 (cinco) dias para as partes solicitarem provas e/ou ajustes (id 16144280 - Pág. 1).
Despacho deferindo pedido da parte autora para oitiva de testemunhas e designando audiência de instrução para o dia 05/12/2019 (id 24268317 - Pág. 1).
Realizada audiência de instrução (id 26294798 - Pág. 1), onde foi colhido depoimento pessoal do demandado Fernando Augusto Reis Salomão, gravado em mídia eletrônica, parte integrante destes autos.
A parte autora apresentou alegações finais (id 26722144 - Pág. 1) confirmando todos os termos da inicial.
O primeiro requerente apresentou alegações finais (id’s 27723236 - Pág. 1), enquanto o segundo manteve-se inerte.
II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Inicialmente, verifico que não existem preliminares suscitadas no bojo do processo, razão pela qual passo à análise meritória.
Ao decorrer da instrução processual, com mais subsídio para verificar a hipossuficiência da autora e meditando de forma mais clara acerca da decisão de id 5333641 - Pág. 1, verifico que a mesma preenche os requisitos autorizadores para concessão do benefício.
Deste modo, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
O caso em discussão versa acerca de cobranças referente a comissão de corretagem pela venda dos imóveis descritos na inicial.
Narra a requerente, que foi a responsável pela aproximação dos réus que culminou na realização do negócio jurídico de compra e venda de imóveis entre os requeridos.
Com efeito, é cediço que a corretagem impõe uma obrigação de resultado, conforme dispõe o art. 725, do Código Civil, em que o corretor se compromete a realizar a aproximação entre as partes, contratantes e contratados, para que culmine na celebração do negócio.
Pois bem.
Alinhadas tais premissas, tem-se que o contrato de corretagem submete-se ao regramento previsto no artigo 726, do Código Civil, verbis: “Art. 726.
Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade”.
No caso vertente, à luz do caderno probatório, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar que foi a responsável pela realização da aproximação dos réus, mas tão somente que entrou em contato algumas vezes com estes, o que não garante, por si só, comissão em contrato realizado, uma vez que sequer houve contrato escrito.
De tal maneira, não se pode concluir que, a despeito de algumas mensagens trocadas entre as partes por mídia digital, não garante, tenha ela promovido a aproximação útil entre contrantes, em relação aos instrumentos contratuais.
Ou seja, no caso em concreto, o que a requerente traz aos autos são apenas conversas, via aplicativo de mensagens Whatsapp, registradas em ata notarial, a fim de tentar comprovar sua atuação na realização do contrato.
Todavia, a partir da leitura acurada das conversações, não há como se comprovar que a autora foi, de fato, responsável pela intermediação do negócio, demonstrando apenas que por algumas vezes entrou em contato com os interessados para falar a respeito dos imóveis.
Ademais, da leitura do artigo 722, do Código Civil, percebe-se que a configuração do contrato de corretagem exige os seguintes elementos: a presença da autorização para mediação de negócios; a efetiva aproximação entre as partes e o resultado útil, qual seja a efetiva celebração do negócio jurídico.
Confira-se: “Art. 722.
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
Nesta seara, o contrato de corretagem é caracterizado justamente pelo trabalho do intermediário no sentido de aproximar as partes para a realização de determinado negócio, recebendo o corretor, a título de pagamento, uma comissão, que será devida desde que se evidencie a intermediação, que fora contratada para realizar.
Há que se ponderar ainda que, em que pese, ser possível a realização de contrato verbal para fins de corretagem, é necessário que a parte comprove que, de fato, foi quem contribui para a aproximação das partes e realização do negócio, o que não aconteceu no caso dos autos.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
VENDA DE FAZENDA.
NÃO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PARA INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA E VENDA.
Em que pese a possibilidade de celebração do contrato de corretagem na forma verbal, para que se configure o direito à comissão de intermediação é necessário que reste comprovado a atuação do corretor para a conclusão da tratativa.
Não havendo nos autos provas que demonstrem a celebração do contrato verbal de corretagem, não há falar em remuneração devida ao autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO APC 04313456420138090024, Relator: Des.
Itamar de Lima, Data de Julgamento: 08/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 08/07/2020). (negritei) Dessa forma, os honorários pela prestação do serviço de corretagem somente serão devidos quando a intermediação do corretor resultar na realização do negócio jurídico.
E, em que pese a parte demandante afirmar que o negócio foi incrementado exatamente por seu trabalho e, por isso, deve ser remunerada, certo é que os elementos presentes nos autos não demonstram qualquer diligência que por ela tenha sido realizada tenha contribuído, em alguma medida, para a conclusão do negócio.
A respeito da aproximação das partes como fator de relevo para a incidência dos honorários, faço menção aos seguintes precedentes que acentuam que a corretagem é contrato que exige a efetiva atuação da contratada na conclusão do negócio jurídico, com resultado final útil tanto para o vendedor quanto para o adquirente: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PERMUTA DE IMÓVEIS.
CONTRATO COM UMA DAS PARTES.
INTERMEDIAÇÃO JUSTIFICADA.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES.
NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento (cobrança de comissão de corretagem), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão da não demonstração da existência de contrato verbal. 2.
Nos moldes do artigo 722 do Código Civil, são devidos os honorários de corretagem quando houver ajuste entre as partes, ainda que verbal, e a intermediação do corretor resultar na realização do negócio jurídico. 3.
O Código Civil preconiza que a validade de um negócio jurídico não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir - desse modo não há, em regra, obrigatoriedade de o contrato ser escrito. 4.
Os princípios da boa-fé e da liberdade das formas, embora admitam como válido o contrato verbal, não eximem a parte requerente do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito vindicado, especialmente no tocante às obrigações financeiras assumidas. 5.
Na hipótese em apreço, os documentos acostados, conquanto sinalizem a participação dos autores no ato negocial, não se prestam à comprovação dos termos financeiros do suposto ajuste, tampouco guardam certeza em relação às partes envolvidas na demanda, haja vista que foram contratados por outra vendedora - porquanto demasiadamente frágeis e incapazes de orientar qualquer conclusão.
Ademais, foram colhidos depoimentos os quais não evidenciam a existência do alegado contrato verbal entre as partes. 6.
Sustentada a pretensão condenatória, recai sobre a parte o ônus de comprovar não apenas a existência do vínculo contratual, mas também os elementos - ainda que mínimos - capazes de permitir a verificação dos termos e condições financeiras estipulados, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1141128, 20140110843347APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018.
Pág.: 254/262) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
ONUS DA PROVA, ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PARA A PROCURA DE IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de corretagem é bilateral e de resultado, porquanto pressupõe que da efetiva aproximação dos interessados, realizada pelo corretor, decorra o resultado útil visado, no caso vertente, a aquisição de imóvel. 2.
Não obstante o contrato de corretagem se aperfeiçoe sem a exigência de forma especial, mister se faz uma prova mínima da existência do contrato, ainda que entabulado verbalmente. 3.
A caracterização do contrato de corretagem demanda a existência de três requisitos: a autorização para mediação de negócios, a efetiva aproximação entre as partes e o resultado útil. 4.
Não tendo o apelante/autor logrado demonstrar a existência de contrato de corretagem, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1023023, 20150111192543APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 23/6/2017.
Pág.: 249/252).
Igual entendimento possui o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. 2.
O Tribunal a quo afirmou que, embora o recorrente tenha iniciado as tratativas, não demonstrou a efetiva participação na conclusão do negócio por seu intermédio. 3.
Na medida em que a convicção firmada deu-se com base nos elementos fáticos dos autos, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 514.317/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015).
Na hipótese em análise, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, isso porque, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os termos do contrato, no caso, a aproximação útil entre o réu e o comprador.
Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a realização do negócio jurídico discutido nos autos, ocorreu em razão da aproximação útil, promovida pela autora.
Outrossim, decorrência lógica da ausência de comprovação de que a autora atuou para consolidação do negócio jurídico de compra e venda entre os réus, é a inexistência de danos morais, posto que, não restou comprovado qualquer ilícito perpetrado pela parte requerida, razão pela qual não entendo cabível também a indenização a título de danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados por Eliana de Souza Silva contra Carlos Francisco Schimidt Oliveira com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade por litigar a parte autora, sob o beneplácito da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
15/10/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2020 10:10
Conclusos para julgamento
-
08/05/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 07:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 18:49
Juntada de petição
-
18/12/2019 18:05
Juntada de petição
-
05/12/2019 15:34
Juntada de ata da audiência
-
04/12/2019 19:35
Juntada de petição
-
04/12/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 12:09
Juntada de petição
-
06/11/2019 07:03
Juntada de petição
-
31/10/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 15:19
Juntada de petição
-
25/10/2019 16:41
Juntada de termo
-
24/10/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/12/2019 10:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
15/10/2019 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 14:46
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 08/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 14:46
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS em 08/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 14:46
Decorrido prazo de DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE em 08/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 14:46
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 08/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 14:46
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR em 08/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 14:46
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 08/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 14:46
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 16:52
Juntada de petição
-
08/02/2019 15:46
Juntada de petição
-
19/12/2018 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/12/2018 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/12/2018 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 08:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 11:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 11:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2017 00:20
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 11/08/2017 23:59:59.
-
12/08/2017 00:20
Decorrido prazo de DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE em 11/08/2017 23:59:59.
-
12/08/2017 00:20
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR em 11/08/2017 23:59:59.
-
11/08/2017 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/07/2017 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2017 07:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 13:00
Juntada de ata da audiência
-
04/07/2017 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2017 19:00
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 22/06/2017 23:59:59.
-
24/06/2017 19:00
Decorrido prazo de DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE em 22/06/2017 23:59:59.
-
23/06/2017 00:08
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR em 22/06/2017 23:59:59.
-
21/06/2017 23:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2017 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/05/2017 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2017 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2017 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2017 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2017 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2017 07:59
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2017 07:55
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2017 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/03/2017 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2017 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2017 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 14:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2017 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030207-04.2015.8.10.0001
Fabio Bastos de Azevedo
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00
Processo nº 0030207-04.2015.8.10.0001
Fabio Bastos de Azevedo
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00
Processo nº 0808443-93.2021.8.10.0040
Ilza Lacerda da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 15:06
Processo nº 0808443-93.2021.8.10.0040
Ilza Lacerda da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 13:13
Processo nº 0832166-64.2021.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joel Alves Cantanhede Junior
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 15:55