TJMA - 0030207-04.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/10/2024 08:43
Baixa Definitiva
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17/10/2024 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FÁBIO BASTOS DE AZEVEDO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 11:49
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/09/2024 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FÁBIO BASTOS DE AZEVEDO em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2024 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2022 01:55
Decorrido prazo de FÁBIO BASTOS DE AZEVEDO em 27/05/2022 23:59.
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24/05/2022 17:50
Juntada de petição
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11/04/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 01:56
Decorrido prazo de FÁBIO BASTOS DE AZEVEDO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030207-04.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: FÁBIO BASTOS DE AZEVEDO ADVOGADO: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA (OAB/MA 9805) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: SÉRGIO TAVARES RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Em decisão de ID 15065798, determinei a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que fixou tese jurídica sobre a questão de direito constante no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0008456-27.2016.8.10.0000, com o consequente retorno dos autos após o seu julgamento.
Sobreveio certidão de cumprimento de ordem de dessobrestamento de ID 15847949, na qual a Secretaria da Primeira Câmara Cível atesta o trânsito em julgado do referido IRDR.
Vieram conclusos.
Decido.
De consulta aos autos do processo relativo ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0008456-27.2016.8.10.0000, verifico a pendência de trânsito em julgado daquele feito, razão pela qual concluo que houve equívoco no lançamento da certidão de ID 15847949.
Isso posto, com fulcro no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, determino a manutenção da suspensão do processo até que efetivamente sobrevenha o trânsito em julgado da decisão que fixou a tese jurídica sobre a questão de direito constante no IRDR n. 0008456-27.2016.8.10.0000, com o consequente retorno dos autos após o seu julgamento.
Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a permitir a identificação deste processo como alcançado pela admissibilidade do incidente, conforme o artigo 979, §1º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
07/04/2022 08:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
07/04/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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05/04/2022 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2022 16:41
Juntada de petição
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21/02/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/02/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 12:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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11/02/2022 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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07/02/2022 19:24
Decorrido prazo de FÁBIO BASTOS DE AZEVEDO em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 11:30
Juntada de petição
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22/01/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 16:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/12/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030207-04.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: FÁBIO BASTOS DE AZEVEDO ADVOGADO: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA (OAB/MA 9805) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: SÉRGIO TAVARES RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 48.732/2016 (0008456-27.2016.8.10.0000).
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Por derradeiro, impende ressaltar o trânsito em julgado do referido IRDR, o qual foi recentemente atestado, na data de 02/12/2021, em decisão do eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, na qual restou assentado que, litteris: “(…) o Recurso Especial já teve seu trânsito em julgado e o Recurso Extraordinário já assentou que não há repercussão geral para a matéria levada à análise na Suprema Corte, nos exatos termos já expostos.
O que se está pendente, ainda, é o agravo interno sobre a negativa de seguimento na apreciação do juízo de adequação imposto pelo próprio Supremo Tribunal Federal, mas de competência do Plenário desta Corte, que já se manifestou pelo efeito imediato da tese. (ID 14041791 do processo n. 0008456-27.2016.8.10.0000).
Forte nessas razões, na forma do artigo 932 do CPC c/c art. 643 do RITJMA, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
07/12/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 13:04
Negado seguimento a Recurso
-
03/12/2021 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2021 10:23
Juntada de petição
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18/11/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030207-04.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: FÁBIO BASTOS DE AZEVEDO ADVOGADO: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: SÉRGIO TAVARES RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os presentes autos, observo que a matéria de direito relativa à “existência ou não do direito à nomeação de candidatos excedentes no concurso público para a rede estadual de ensino, regulado pelo edital n.o 01/2009, diante da contratação de professores temporários durante o prazo de validade do certame” foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos do processo n.º 48.732/2016, o qual segue pendente de trânsito em julgado por força da interposição de recursos à Cortes Superiores por parte da Comissão do Movimento dos Professores Excedentes do Concurso Público para o cargo de Professor da Educação Básica do Estado do Maranhão (Edital - SEGEP 2009).
Assim sendo, com fulcro no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão deste feito até o trânsito em julgado da decisão que fixou tese sobre a questão de direito constante no aludido IRDR, com o consequente retorno dos autos após o seu julgamento.
Fica postergada, portanto, a análise do agravo interno interposto contra a decisão de ID 12997737.
Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a permitir a identificação deste processo como alcançado pela admissibilidade do incidente, conforme o artigo 979, §1º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
16/11/2021 13:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/11/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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16/11/2021 10:31
Conclusos para decisão
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16/11/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 14:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/10/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030207-04.2015.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: FÁBIO BASTOS DE AZEVEDO ADVOGADO: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: SÉRGIO TAVARES RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Fábio Bastos de Azevedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação movida pelo ora apelante em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o ajuizamento se deu após expiração da vigência do concurso público regido pelo edital n. 01/2009 da Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social (SEAPS).
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para reclamar direito subjetivo à nomeação e posse em cargo público por concurso, a partir da prática de ato ilegal; e b) ainda na validade do certame, o réu/apelado realizou contratações precárias de docentes para a mesma disciplina, localidade e nível de ensino.
Requer, nesses termos, o provimento do recurso com vistas ao afastamento da prescrição e acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões ao apelo, pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, consigno que deixei de enviar os autos à PGJ em razão de reiteradas declinações de atuação do órgão ministerial em feitos desta natureza.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil para decidir monocraticamente o apelo, o que faço também quanto à remessa necessária nos termos da Súmula 253 do STJ.
Com efeito, já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau, notadamente em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 48.732/2016).
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, a tese jurídica firmada pelo órgão Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 48.732/2016, que, por meio do Acórdão n. 265.400/2019 decorrente dos Embargos de Declaração n. 20.756/2019, modulou os efeitos da primeira tese jurídica do IRDR e assentou, em redação derradeira e definitiva da tese jurídica firmada dispõe o seguinte, litteris: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese.” Isso posto, considerando que a parte requerente nunca fora nomeada para o cargo, não há que se falar em qualquer direito à nomeação, ante a aplicação da tese jurídica firmada no referido IRDR.
Em face do exposto, com o permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, e em conformidade com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas deste TJMA, deixo de apresentar o presente recurso à Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
14/10/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:02
Conhecido o recurso de FÁBIO BASTOS DE AZEVEDO (APELANTE) e não-provido
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07/10/2021 21:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 21:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2021 15:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/05/2021 00:49
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 16:02
Juntada de petição
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16/04/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 14:17
Juntada de Certidão
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11/04/2021 10:45
Recebidos os autos
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11/04/2021 10:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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