TJMA - 0804441-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 01:46
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:46
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Comarca de Coroatá/MA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804441-06.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS IMPETRANTES: Arnor Criston Cunha Serra (OAB/MA n° 21.760), André Farias Pereira (OAB/MA n° 10.502) e Itanaer Paulo Meireles de Matos (OAB/MA nº 20.410) ADVOGADOS: Arnor Criston Cunha Serra (OAB/MA n° 21.760), André Farias Pereira (OAB/MA n° 10.502) e Itanaer Paulo Meireles de Matos (OAB/MA nº 20.410) IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Arnor Criston Cunha Serra, André Farias Pereira e Itanaer Paulo Meireles de Matos, contra ato considerado ilegal e abusivo atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, ora Impetrado.
Realizando prévia análise do presente mandamus, verificou-se que os Impetrantes não instruíram a peça inicial com a prova pré-constituída do apontado ato coator, providência imprescindível ao conhecimento do pedido e consequente processamento da ação.
Nesta ordem, determinou-se a intimação dos Impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, instruindo o feito com a referida prova documental, sob pena de indeferimento liminar do Writ, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei nº. 12.016/09.
Embora regularmente intimados para tal finalidade, não houve manifestação dos Impetrantes, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme o teor da Certidão de Id. nº. 11810864. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o rito estabelecido para a presente Ação Constitucional impõe ao Impetrante instruir a petição inicial com elementos de prova idôneos, que demonstrem de plano, e de forma incontestável os fatos que consubstanciam o direito líquido e certo vindicado na impetração, sob pena de indeferimento liminar do writ.
Dessa forma, a cognição no mandado de segurança é plena e exauriente de acordo com a prova produzida que, indubitavelmente, limita-se à prova documental.
O professor José dos Santos Carvalho Filho leciona que o direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns (in "Manual de Direito Administrativo", 17. ed., p. 880).
Contudo, compulsando o caderno processual, observa-se que os Impetrantes, não obstante tenham ingressado no sistema processual eletrônico PJE com o presente Mandado de Segurança, não instruíram a peça inicial com a prova pré-constituída do apontado ato coator, providência imprescindível ao conhecimento do pedido e consequente processamento da ação.
Devidamente intimado para sanar o vício, os Autores não atenderam à ordem emanada, sendo este fato Certificado no Id. nº. 11810864.
Diante disso, uma vez não cumprida a exigência legal, porque ausente nos autos prova pré-constituída, impositivo ao Magistrado a extinção do feito sem resolução do mérito, o que poderá ser feito liminarmente, nos termos do ar. 485, I, do CPC, e art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09.
Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os arestos a seguir colacionados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
PERDA DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, os documentos que motivaram o indeferimento da inicial foram apresentados ao Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.
Porém, declinando aquele juízo da competência em favor do TJMG, não remeteu à Corte o inteiro teor da documentação juntada à exordial. 2.
Esta Corte é uníssona ao afirmar que "o equívoco do órgão julgador ou de agentes do judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado" (AgRg no AREsp 198.235/RS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 1º/08/2014). 3.
Para o êxito no Mandado de Segurança, é de todo necessário munir o mandamus com provas pré-constituídas, a fim de se verificar eventual direito líquido e certo do impetrante.
Não obstante, certo é que, ao estabelecer os requisitos da petição inicial, o CPC/15, em seu art. 321, também previu a possibilidade de emendá-la ou complementá-la - regra perfeitamente aplicável ao Mandado de Segurança.
Somente após o descumprimento da diligência se poderá indeferir a inicial, conforme prevê o parágrafo único do artigo supracitado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 64.159/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (Destaquei) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O SUSCITADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A impetração do mandado de segurança exige a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova documental juntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória. 2.
No caso, a agravante deixou de instruir a ação mandamental com os documentos necessários à demonstração das ilegalidades supostamente ocorridas no processo administrativo disciplinar, o que inviabiliza o processamento da demanda. 3.
Com efeito, a documentação juntada pela impetrante - consistente na publicação da portaria demissória no Diário Oficial da União, no comprovante de pagamento de custas processuais, na notificação da impetrada a respeito da instauração do processo administrativo disciplinar e um certificado expedido pela Delegacia da Receita Federal em que congratula a impetrante pelos serviços prestados em 2015 - é insuficiente para demonstrar o descumprimento dos prazos legais para a conclusão do PAD, a aferição da existência ou inexistência de provas bastantes para a aplicação da penalidade de demissão, bem como a fundamentação trazida na decisão administrativa ora impugnada. 4.
Da mesma forma, a publicação da penalidade de demissão no Diário Oficial, por sua vez, caracteriza a intimação da servidora a respeito da sanção administrativa que lhe foi aplicada, não tendo sido juntada documentação demonstrando que não houve a constituição de advogado no bojo do processo disciplinar, a justificar a necessidade de outra providência por parte da administração pública para a comunicação dos atos processuais. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS 24.961/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019)(Destaquei) Ante o exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
20/10/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:06
Indeferida a petição inicial
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06/08/2021 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 15:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 16:06
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 13:06
Conclusos para decisão
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18/03/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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