TJMA - 0800207-27.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 09:47
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA LOPES em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 09:15
Publicado Intimação de acórdão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800207-27.2021.8.10.0114 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DE SOUSA LOPES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1421/2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer o recurso do autor e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (Titular do 1º gabinete) e DOUGLAS LIMA DA GUIA (Titular do gabinete do 2º vogal). Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,08/12/2021 à 14/12/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de FRANCISCO BEZERRA SIMOES, titular da Comarca de Riachão/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, tão somente para determinar a devolução em dobro dos valores descontados a título de anuidade de carão de crédito não contratado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
A jurisprudência do STJ (Súmula 532) firmou orientação no sentido de que o envio de cartão de crédito, sem prévia e expressa solicitação do consumidor, constitui prática comercial abusiva, configurando ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao banco a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido para aquisição de Cartão de Crédito e eventual cobrança de anuidade, bem como de gastos efetuados no referido cartão, ôs do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
Além disso, o recorrido demonstrou de forma inequívoca que não solicitou e nem tampouco realizou gastos no referido cartão.
Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto a condenação do requerido a proceder ao cancelamento do cartão.
A jurisprudência do STJ (Súmula 532) firmou orientação no sentido de que o envio de cartão de crédito, sem prévia e expressa solicitação do consumidor, constitui prática comercial abusiva, configurando ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Sabe-se que esta Turma Recursal tem decidido reiteradamente que o mero descumprimento contratual, no caso a cobrança indevida, não é, por si só, suficiente a configurar dano moral.
Contudo, a hipótese dos autos difere daquelas em que há apenas a cobrança de serviço não contratado, pois, houve além do encaminhamento de cartão de crédito não solicitado a cobrança de anuidades do cartão sem sequer este restar desbloqueado pelo consumidor. À toda evidência que a situação vivenciada transborda do senso comum e configura situação excepcional que caracteriza o dano moral.
A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio, oferecendo compensação ao lesado e atenuando seu sofrimento.
Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em análise, ainda, importante destacar que a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais não tem apenas a finalidade reparatória, atendendo, também, ao caráter punitivo e pedagógico que integra essa forma de indenização.
Assim, considerando tais fatores, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes.
Ante o exposto, conheço o Recurso do autor e dou-lhe parcial provimento, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 2.000,00.
A lide diz respeito a inexistência de relação jurídica, assim, o assunto é matéria extracontratual, logo, os danos morais devem ter incidência de juros legais, a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 12 das TRCCs/MA. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL -
07/01/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 13:04
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE DE SOUSA LOPES - CPF: *25.***.*90-44 (REQUERENTE) e provido em parte
-
14/12/2021 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2021 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2021 00:32
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800207-27.2021.8.10.0114 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DE SOUSA LOPES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1. Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia _08/12/2021 e término as 14:59 h do dia _14/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
09/11/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802002-57.2021.8.10.0053
Francisca da Silva Apinage
Belizario Campo de Apinage
Advogado: Pedro Barros dos Santos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 12:15
Processo nº 0048270-19.2011.8.10.0001
Vagner Faustino de Jesus
Banco Bradescard
Advogado: Antonio Marcos Amaral Vidal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2011 12:12
Processo nº 0802523-61.2018.8.10.0035
Joao de Sousa Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2018 15:09
Processo nº 0802926-58.2021.8.10.0024
Jose Dias da Silva Filho
Municipio de Bacabal
Advogado: Indira Maria Arruda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 16:13
Processo nº 0000023-95.2009.8.10.0059
Mpv da Costa
Conspel Consultoria Projetos e Engenhari...
Advogado: Laercio Serra da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2009 00:00