TJMA - 0800640-43.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 14:20
Baixa Definitiva
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17/10/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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16/10/2022 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:15
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800640-43.2021.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: MARIA ISVANDA DA SILVA ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850-A, JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-S, JOSEMI LIMA SOUSA - MA12678-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – MA11812-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1228/2022 EMENTA.
RECURSO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com origem no do contrato de empréstimo consignado n.º 811742869 no valor de R$ 10.576,05 cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito do valor das parcelas de R$ 298,00 descontadas indevidamente, com inclusão em maio de 2015.
Requer a tutela de urgência para suspensão dos descontos iniciados em maio de 2015 de um total de 72 parcelas.
Informa que jamais realizou o suposto empréstimo com o banco requerido. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedente a demanda e declarou extinta a fase processual, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora em litigância de má-fé, em patamar de 9,9% do valor corrigido da causa. 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação da inexistência de contrato válido por utilização de documentos pessoais falsos.
Argumenta da nulidade de contratação por pessoa analfabeta, sem preenchimento dos requisitos legais.
Reitera os pedidos da inicial e requer a exclusão da multa por litigância de má-fé. 4.
Julgamento.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do CDC.
A responsabilidade nos casos de empréstimos fraudulentos realizados em nome dos beneficiários é do banco, uma vez que cabe a este averiguar e zelar pela correta concessão da avença.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacífica do STJ orienta-se no sentido de que eventual prática de ilícito por parte de terceiro fraudador não ilide a responsabilidade do banco recorrente, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais, sendo, inclusive, tal orientação objeto da súmula 479 do STJ que dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso vertente, não obstante o banco tenha acostado o documento de crédito (TED), o contrato e demais documentos, observa-se que o documento de identidade apresentado na celebração do negócio (ID n.º 17636562, pág. 6) é divergente do documento de identificação da parte autora (ID n.º 17636551, pág. 3) quanto ao número de registro geral, quanto aos dados de casamento, à filiação, o número da via idêntico e outros, quanto à assinatura evidentemente divergente da procuração e identidade originais, tudo a indicar que o contrato decorreu de fraude e, portanto resta evidenciada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.
Assim, declaro inexistente o contrato n.º 811742869 e os débitos decorrentes da contratação.
No tocante à repetição do indébito, evidente a prova da má-fé da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro do valor indevidamente descontado no total de R$ 49.912,00 (72 X R$ 298,00 x 2).
Aos valores serão aplicados correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, igualmente a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Quanto ao dano moral, diante da lesividade da conduta da parte recorrida, que restringiu o gozo de verba de natureza alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Saliente-se que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade.
O montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, arbitro em R$ 10.000,00 a indenização a título de danos morais, pois condizente com os parâmetros acima elencados, compatível ao valor dos descontos, e com o patamar arbitrado por esse Colegiado em casos análogos.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, e a jurisprudência do STJ nestes casos, correção monetária atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data deste acórdão (Súmula nº. 362/STJ) e aplicação da Súmula 54, no qual os juros de mora fluem desde a data do evento danoso ou de cada desconto.
Assim, reformo a sentença para julgar procedente a ação e excluir a condenação por litigância de má-fé da parte autora, ora recorrente. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e provido. 6. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 12 de setembro de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
20/09/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 17:06
Conhecido o recurso de MARIA ISVANDA DA SILVA - CPF: *12.***.*38-49 (RECORRENTE) e provido
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13/09/2022 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2022 08:52
Juntada de petição
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08/09/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 03/08/2022 06:00.
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04/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2022 06:00.
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04/08/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 03/08/2022 06:00.
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04/08/2022 03:07
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 03/08/2022 06:00.
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29/07/2022 01:12
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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29/07/2022 01:12
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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29/07/2022 01:12
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800640-43.2021.8.10.0207 REQUERENTE: MARIA ISVANDA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850-A, JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-S, JOSEMI LIMA SOUSA - MA12678-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo que será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 05 de setembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
26/07/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 12:27
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2022 14:15
Recebidos os autos
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07/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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