TJMA - 0005963-40.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:34
Baixa Definitiva
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14/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 12:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2023 23:59.
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07/11/2023 10:11
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2023 14:16
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de LORRANY ALVES BELFORT em 13/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:38
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0005963-40.2017.8.10.0001 34ª Sessão Virtual Terceira Câmara Criminal - de 18/09/2023 a 25/09/2023 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Apelado: LORRANY ALVES BELFORT Defensor Público: LEANDRO PIRES DE ARAÚJO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisor: Desembargador Samuel Batista de Souza APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
REMANESCÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A OBSTAR A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
I.
Correta a absolvição promovida na instância singular quanto ao crime de tráfico de drogas diante da precariedade da prova voltada à autoria delitiva, porquanto a condenação perseguida pela acusação exige uma certeza visceral desse aspecto.
II.
Remanescendo inconsistências do acervo probatório colhido no tocante às circunstâncias de apreensão das drogas, que não forneceram, com segurança, elementos de autoria delitiva em face da recorrida, resta inviável a sua condenação no comércio ilegal de entorpecentes.
III.
Na existência de dúvida razoável sobre a participação da recorrida no fato contemplado na denúncia, vigora o brocardo in dubio pro reo, corolário do princípio da não culpabilidade.
IV.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0005963-40.2017.8.10.0001, “unanimemente e em desacordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, pugnando pela reforma da sentença de ID 27593083 - Pág. 23 a 27593084 - Pág. 1, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís, que julgou improcedente a pretensão acusatória estatal e absolveu Lorrany Alves Belfort da prática do crime dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico).
Conforme consta da denúncia, no dia 18/06/2017, José Francisco Gonçalves e Lorrany Alves Belfort foram presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes em associação com o denunciado Adailton Pereira dos Santos Júnior.
Na ocasião, policiais militares realizavam busca domiciliar nas residências de José Francisco, vulgo “Júnior Raposo” e Lorrany Belfort, localizadas no Beco da Cidade de Deus, bairro Divinéia, em virtude de denúncias anônimas de que no local havia comercialização de entorpecentes e que os denunciados recebiam as drogas do traficante conhecido por “Vitinho”, para abastecerem o tráfico local.
Durante a diligência, foram apreendidas no interior de uma mochila escolar 37 (trinta e sete) “petecas” de crack, 4 (quatro) porções maiores da mesma substância, além de 7 (sete) “trouxinhas” de cocaína, sendo José Francisco e Lorrany Belfort conduzidos à autoridade policial.
Na sentença, o magistrado singular aduziu a não configuração da autoria em relação ao crime de tráfico, uma vez que a prova produzida não logrou associar a droga apreendida aos réus.
Ademais, o juízo a quo pontuou que somente a existência de denúncias não serve para embasar uma condenação, pois não havia certeza da comercialização de entorpecentes, declarando a absolvição dos acusados em razão da insuficiência probatória para a condenação.
Do comando sentencial, o Parquet manejou apelação no ID 27593084 - Pág. 6, em face de Lorrany Alves Belfort, com razões apresentadas no ID 27593084 - Pág. 14 a 27593086 - Pág. 2 sustentando a caracterização da traficância, lastreada nos elementos de convicção aportados ao processado.
Ressaltou, nesse viés, que os depoimentos dos policiais corroboram os elementos de prova angariados, em especial a confissão extrajudicial da recorrida, os quais comprovam a prática do tráfico de drogas na modalidade guardar, confirmando a tese da acusação.
Após tecer outras considerações, pugnou pelo provimento do apelo interposto, com a condenação da ré nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Contrarrazões ofertadas pela recorrida no ID 27593188, ensejo em que destacou a ausência de comprovação do envolvimento no crime imputado.
Argumentou que a droga não foi encontrada em sua residência, mas em um terreno baldio, que poderia ser acessado por qualquer pessoa, pairando dúvidas acerca da autoria delitiva.
Ao fim e ao cabo, requereu o desprovimento do apelo.
Subsidiariamente, em caso de provimento do recurso, pugnou pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (ID 28340246). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido.
In casu, o recurso da acusação cinge-se à pretensão de caracterização da materialidade e autoria da apelada quanto ao crime de tráfico de drogas, razão pela qual a análise ora efetuada deve se ater a esses limites.
Nesse cenário, em que pese a apreensão das porções de maconha e cocaína, com a respectiva confirmação de sua composição por meio de laudo pericial (ID 27593078 - Pág. 18/23), a incursão sobre a base jurídica que levou o magistrado singular a absolver a recorrente do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06, não merece reproche, ante a carência de elementos para respaldar seguramente a autoria delitiva.
Ora, conforme bem pontuado na instância singular, as circunstâncias de apreensão dos entorpecentes são imprecisas, considerando que não restou esclarecido se as substâncias efetivamente pertenciam à recorrida, uma vez que foram encontradas em uma mochila localizada num terreno compartilhado por vários moradores.
A apelada, por seu turno, enfatizou que possuía apenas um papelote de maconha apreendida em seu poder, que seria destinada ao seu consumo.
Ressaltou que os militares adentraram em sua residência e já estavam na posse da bolsa contendo a droga apreendida, que teria sido encontrada no terreno ao fundo, nas proximidades de sua casa.
Em seus depoimentos, os policiais Alan Kardec Pinto Gomes e Luís Fernando Fonseca Soares relataram que receberam denúncias da prática de tráfico de entorpecentes no beco da Cidade de Deus e que Lorrany e Júnior seriam os responsáveis por comercializar os entorpecentes.
Acrescentaram que ao chegarem no local houve uma intensa correria e várias pessoas conseguiram fugir, não sabendo precisar se alguém estava na posse de entorpecentes, bem como se eram usuários ou traficantes.
Ressaltaram que nada de ilícito foi encontrado no interior da residência da recorrida, mas no terreno ao fundo, dentro de uma mochila cor-de-rosa, próximo a um lixo.
Destacaram, ao final, que o terreno era comum e aberto, assim como servia de acesso a todas as casas do beco, ressaltando que lá encontraram um macaco que criavam para vigiar as drogas.
Extrai-se da prova oral a ausência de elementos de prova concretos acerca da imputação da traficância, considerando que as testemunhas de acusação não souberam precisar se a droga encontrada efetivamente pertencia à apelada, uma vez que a bolsa que continha os entorpecentes foi encontrada em um terreno de acesso comum aos demais moradores do beco, tornando frágil o conjunto probatório que intenta a incriminação da recorrida, na medida que qualquer indivíduo daquela localidade poderia ter dispensado os entorpecentes no momento da fuga da ação policial.
Ademais, a confissão extrajudicial quanto a uma suposta prática de tráfico de entorpecentes não restou corroborada em juízo, em razão de a ré ter confessado apenas a posse de uma porção de maconha para consumo próprio, inexistindo, portanto, outro elemento probatório que subsidie a condenação pelo crime do art. 33, da Lei de drogas, na modalidade guardar, uma vez que a aludida conduta (guardar) não restou demonstrada nos autos.
Assim, verifica-se que o magistrado a quo, em contato próximo com todos os elementos instrutórios, absolveu a ré com esteio na persuasão racional, princípio que norteia o sistema jurídico pátrio.
A partir dessa baliza, o acervo probatório é avaliado segundo critérios racionais, guiados pelas regras legais e pelas máximas de experiência.
Decerto, para que fosse imposta a condenação perseguida pelo Parquet, necessário seria uma certeza visceral da autoria, indene de dúvidas, diversamente do caso em apreço.
Acrescente-se, por oportuno, que a versão dada pelos policiais não corroboram de forma inexorável o cometimento do crime em questão pela recorrida, motivo pelo qual não há como acolher a imputação com base em meras denúncias de que ela seria uma traficante conhecida da localidade, o que não ficou comprovado com o término da instrução criminal.
Tais inconsistências evidenciam a fragilidade da prova para embasar o decreto condenatório almejado, que aliada a ausência de comprovação da propriedade dos entorpecentes apreendidos reforçam a conclusão adotada pelo magistrado singular.
Nessa senda, deve prevalecer na espécie o princípio favor rei, segundo o qual “se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas” (CAPEZ, Fernando.
Curso de processo penal.
São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 68).
Não se desconhece o valor e importância dos depoimentos prestados pelos policiais que atuaram no caso; contudo, pelo exame dos relatos colhidos, não é possível afirmar que a autoria da acusada no crime de tráfico encontra-se amparada e em harmonia com os demais elementos de prova.
Nem mesmo a substância narcótica apreendida em uma mochila pode ser efetivamente atribuída à apelada, uma vez que a droga foi encontrada na parte externa, em um beco, enquanto a recorrida foi abordada no interior de sua residência.
Ademais, haviam outras pessoas que conseguiram evadir-se do local durante a diligência de busca e apreensão, consoante afirmou os próprios policiais.
Nessa esteira, a droga apreendida poderia ser eventualmente atribuída a uma dessas pessoas, que tentou escondê-la para não ser autuada em flagrante.
No mínimo, não há prova além da dúvida razoável – beyond a reasonable doubt – sobre se a apelada possuía os entorpecentes ou se os guardava nas proximidades de sua residência, dando, em consequência, azo a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Corroborando a necessidade de que a condenação seja alicerçada em conjunto probatório seguro, inclusive no aspecto da autoria do delito, cumpre transcrever julgado oriundo do STJ a respeito do tema: Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado.
Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos.
Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 11.
Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). (...). 15.
Ordem concedida, a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0219295-36.2020.8.19.0001.
Ainda, fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação. (STJ, HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.). - ementa parcial.
Convém destacar, ademais, a discordância com o entendimento manifestado no parecer exarado pela Procuradoria Geral de Justiça no ponto em que aduziu que: “reputa inexistir qualquer elemento probatório mínimo que possa indicar que a citada Apelante tinha por propósito guardar a substância apreendida para satisfazer suas próprias necessidades”.
Ainda que a apelada tenha confessado a posse de drogas para o consumo próprio (art. 28, da Lei 11.343/2006), tal conduta sequer foi reconhecida pelo juízo sentenciante.
Assim, não prevalece a tese acusatória de que a confissão extrajudicial deve ser utilizada para embasar a condenação da recorrida como incursa no crime de tráfico de entorpecentes, em virtude de a confissão ter se limitado ao uso e não ao tráfico.
Decerto, ante a ausência de conjunto robusto para amparar a condenação da recorrida no comércio ilegal de entorpecentes, não há como promover a reforma da sentença objurgada nesse sentido, impondo-se a manutenção da absolvição decretada na instância monocrática.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
26/09/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:43
Conhecido o recurso de MINISTERIO PÚBLICO (APELANTE) e não-provido
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26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LORRANY ALVES BELFORT em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 09:36
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 13:50
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:50
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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31/08/2023 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2023 13:50
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 12:51
Conclusos para despacho do revisor
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31/08/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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22/08/2023 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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18/08/2023 10:45
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2023 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:04
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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