TJMA - 0005963-40.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 21:55
Juntada de diligência
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15/01/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:30
Juntada de mandado
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10/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:15
Juntada de protocolo
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09/01/2024 10:56
Juntada de Ofício
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08/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:34
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:34
Juntada de despacho
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21/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:53
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 09:50
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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20/07/2023 09:45
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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20/07/2023 09:42
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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20/07/2023 09:34
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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20/07/2023 09:32
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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17/07/2023 15:29
Juntada de petição
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10/07/2023 14:47
Juntada de petição
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04/07/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:02
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 09:45
Juntada de protocolo
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0005963-40.2017.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: JOSE FRANCISCO GONCALVES DA SILVA, LORRANY ALVES BELFORT, ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR O Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado RIQUINEI DA SILVA MORAIS - OAB/ MA16343-A, para cientificar-lhe da virtualização dos Autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, nos termos do art. 4º, § 3º, alínea d, da Portaria -Conjunta 05/2019.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, 05/06/2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
05/06/2023 16:13
Juntada de petição
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05/06/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
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03/05/2022 20:49
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 20:49
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 20:48
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 20:48
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 20:47
Juntada de volume
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03/05/2022 20:47
Juntada de volume
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03/05/2022 20:47
Juntada de volume
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03/05/2022 20:46
Juntada de volume
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27/04/2022 10:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/11/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0005963-40.2017.8.10.0001 (78682017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e JOSE FRANCISCO GONCALVES DA SILVA "JUNIOR RAPOSO" e JOSE FRANCISCO GONCALVES DA SILVA "JUNIOR RAPOSO" e LORRANY ALVES BELFORT REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 5963-40.2017.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxico.
INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei nº 11343/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE RÉ: JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA De ordem da Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, da 2ª Vara de Entorpecentes, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo o presente para: INTIMAR o acusado JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, natural de São Luis/MA, nascido em 02/09/1996, filho de Lucilene Gonçalves da Silva, para tomar conhecimento da sentença prolatada em 16 de julho de 2021 por este juízo, nos autos do processo em epígrafe, nestes termos: "(.) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua representante legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, brasileiro, natural de São Luís/MA, com RG nº 039025212010-6 SSPMA, nascido em 30.06.1994, filho de Katia Regina Araújo e Adailton Pereira dos Santos, residente à Rua 06, nº 42, Vila Operária, São José de Ribamar, neste Estado; JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, natural de São Luís/MA, com RG nº 048167602013-9 SSPMA e CPF nº *14.***.*54-80, nascido em 2.9.1996, filho de Lucilene Gonçalves da Silva, residente à Travessa Maria Alice, nº 04, Divinéia, nesta cidade; e LORRANY ALVES BELFORT, brasileira, natural de São Luís/MA, com CPF nº *26.***.*82-43, nascida em 13.11.1998, filha de Maria Lúcia de Sousa Alves e Valter da Paz Belfort, residente à Rua Lu´s Eduardo, nº 33, Vila Luizão, nesta capital, pela suposta prática dos tipos penais listados nos artigos 33, caput, e art. 35, da Lei n° 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória de fls. 02/05 que ".por volta das 14h00 do dia em questão, policiais militares realizaram busca domiciliar na casa das pessoas posteriormente identificadas como JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA (vulgo J[unior Raposo) e LORRANY ALVES BELFORT, localizada no beco Cidade de Deus, Rau Argentina, nº 04, bairro Divineia, nesta urbe, em virtude de denúncias anônimas e informes via disque denúncia, que delatavam o envolvimento dos denunciados supracitados com o tráfico de drogas.
As informações recebidas pela guarnição noticiavam, ainda, que JOSÉ FRANCISCO e LORRANY recebiam a droga de um traficante conhecido como VITINHO, posteriormente identificado como ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, bem como que eram responsáveis por abastecer outros pontos de narcotráfico.
Durante a busca domiciliar, ao revistarem o quintal da residência, foram apreendidas, no interior de uma mochila escolar, 37 (trinta e sete) petecas de crack, 04 (quatro) porções maiores da mesma substância e 07 (sete) trouxinhas de cocaína".
A prisão de José Francisco e Lorrany ocorreu no dia 18.5.2017.
O denunciado Adailton Pereira não foi preso em flagrante.
Auto de apresentação e apreensão de fls. 16/-v Laudo de Exame de Constatação às fls. 25/26, revelando, em caráter preliminar, que a substância amarela sólida, com massa líquida de 48,731 gramas e o material branco sólido, com massa líquida de 54,775 gramas apresentaram resultado positivo para Alcaloide Cocaína.
Laudo Pericial criminal definitivo de fls. 104/109, ratificando a conclusão do Laudo de Constatação, notadamente quanto a natureza entorpecente e a quantidade das substâncias submetidas a perícia.
Certidão de recebimento dos bens na secretaria da distribuição à fl. 46.
A prisão de Lorrany foi substituída por cautelares do art. 319, do CPP (fls. 55/56), sobrevindo soltura em 19.5.2017 (fl. 57).
Notificada, a acusada Lorrany Alves apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (fls. 87/91).
Os denunciados Adailton Pereira e José Francisco, notificados, apresentaram defesa preliminar à fl. 118.
A denúncia foi recebida em 9.11.2017 (fl. 120).
Analisando pedido de revogação de prisão de JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, foi decidido pela substituição da medida extrema mediante cautelares do art. 319, do CPP (fls. 153/155), sobrevindo soltura em 9.1.2018 (fl. 157).
A instrução foi iniciada no dia 19.2.2018, com o depoimento de uma testemunha de acusação (fl. 166) e concluída no dai 26.6.2018, com o depoimento da última testemunha de acusação e a tomada dos interrogatório de todos os acusados (mídia à fl. 174).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugna pela parcial procedência da inicial acusatória com a condenação da acusada LORRANY ALVES BELFORT, somente nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343,com a absolvição da conduta do artigo 35 da mesma lei.
De outro lado, pede a absolvição dos acusados ADAILTON PEREIRA e JOSÉ FRANCISCO (fls. 176/188).
A defesa pública de LORRANY ALVES BELFORT traz, em suas alegações finais, o pedido inicial de absolvição da acusada, com espeque no art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela aplicação do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, a fim de reduzir a pena em seu patamar máximo, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
A defesa de ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (fls. 203/209) e JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA (fls. 212/218), requer, nas alegações finais, a absolvição dos acusados, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Pede, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apuração da responsabilização criminal imputada na petição de denúncia a ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA e LORRANY ALVES BELFORT, pela suposta prática dos delitos dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Quanto ao delito de tráfico de substância entorpecentes, verifico que a natureza da substância periciada às fls. 104/109 resultou positivo para Alcaloide Cocaína, em massa líquida de 48,731g (crack) e 54,775g (cocaína), substâncias de uso e venda proscritos no território nacional.
Eis a comprovação da materialidade do delito em exame.
Para a plena caracterização típica da autoria, friso a necessidade de aferir-se sobre a participaçã ode cada acusado, o que será analisado a partir das provas colacionadas na instrução processual.
Nessa linha, percebo que as provais orais decorrentes da instrução não trouxeram à baila elementos suficientes e autorizativos de um decreto condenatório por nenhum dos crimes imputados aos acusados na inicial acusatória, dado que, conforme demonstrarei adiante, os depoimentos das testemunhas de acusação não ventilaram a ocorrência de conduta tipificada na Lei Antidrogas como hipótese de narcotráfico, nos moldes do que preconiza o art. 33 da citada lei.
Passo, pois, a examinar os fatos expostos na denúncia sob o crivo das provas trazidas aos autos pela acusação e defesa, sempte atento ao regramento estabelecido no art. 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação fundamentada das provas encartadas no feito.
Pois bem.
Os dois militares ouvidos no contraditório judicial, ALAN KARDEC PINTO GOMES e LUÍS FERNANDO FONSECA SOARES, convergem em suas declarações ao revelarem que existiam denúncias anônimas e também oriundas do disque denúncia, indicando o tráfico de drogas desenvolvido por José Francisco e Lorrany, no beco da Cidade de Deus, no bairro Divineia.
Esclarecem que o denunciado José Francisco, conhecido como "JÚNIOR", residia anteriormente no bairro de Fátima e saiu do local após suposto envolvimento com um homicídio, passando a residir no beco Cidade de Deus, onde existem várias casas interligadas.
No dia dos fatos, foram até o local, fizeram um cerco e houve uma correria, procederam buscas e revistaram no imóvel em que residiam os denunciados, todavia nada de ilícito foi apreendido.
Logo depois, os agentes diligenciaram nos quintais e encontraram uma bolsa na cor rosa jogada junto a alguns lixos e apreenderam droga em seu interior.
Os agentes esclarecem que a bolsa foi localizada no quintal que parecia pertencer a casa de Lorrany.
Declarando, mais, que as informações indicavam "VITINHO", alcunha atribuída ao acusado Adailton Pereira, como o fornecedor da droga e que diante da apreensão do entorpecente, atribuíram a propriedade aos denunciados José Francisco e Lorrany e relacionaram o nome do Adailton como o fornecedor da substância.
As testemunhas enfatizam que as denúncias apontavam Adailton como fornecedor da droga e Lorrany e "JÚNIOR" como os responsáveis pela revenda do entorpecente.
Dizem, ainda, que Lorrany e José Francisco residiam no mesmo beco, mas em casas diferentes.
Detalham que o beco tem aproximadamente cem metros e com a chegada dos policiais muita gente correu, vários usuários, não sendo possível visualizar quem estava com droga, se alguém descartou, se os denunciados Lorrany e José Francisco estavam comercializando entorpecente, somente foi possível visualizar a fuga destes e de outras pessoas.
Destacam, ainda, a existência de denúncias em relação a outros possíveis traficantes naquela localidade, sendo intenso o tráfico e uso de drogas no beco da Cidade de Deus.
No mais, dizem que após os fatos continuam existindo denúncias no sentido que Adailton fornece a droga do local e que os acusados Lorrany e José Francisco são envolvidos com o comércio de entorpecente.
Por fim, enfatizam que os quintais são aberto, interligados e a droga foi encontrada na parte que acreditam pertencer ao quintal da denunciada Lorrany.
Interrogado em juízo, ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR nega qualquer envolvimento com a droga apreendida, com o tráfico ou com os demais denunciados.
Informa, mais, que não recorda onde estava no dia dos fatos, pois se tratava de um dia comum e não foi preso ou mesmo conduzido à Delegacia, somente depois ficou sabendo que relacionaram o seu nome com a prisão de José Francisco e Lorrany, pessoas que sequer conhecia.
Assim, ressalta nada saber sobre os fatos em exame.
Já o acusado JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, ouvido em Juízo, esclarece que na data e hora do fato estava em frente a casa de uma amiga, quando os policiais chegaram na localidade, realizaram a abordagem e o conduziram à delegacia.
Diz que não encontraram nada de ilícito durante a sua revista ou na casa da sua genitora.
Por último, revela que não reside com a Lorrany; não tem nenhum envolvimento com o entorpecente apreendido; somente viu o material na delegacia; nada sabe dizer acerca do envolvimento dos demais acusados com o tráfico; e acredita que o seu nome foi indicado nas denúncias em razão de prisão anterior por este mesmo ilícito.
A denunciada LORRANY ALVES BELFORT, também ouvida em juízo, nega ser a dona da droga ou estar envolvida com o tráfico.
Informa, a acusada, que estava no interior da sua residência, quando surpreendida pelo ingresso dos agentes, que trouxeram uma bolsa contendo droga e que teria sido arrecadada no quintal.
Esclarece que a sua casa é um quadrado, não tem quintal e o terreno existente é comum às casas situadas no beco, tratando-se de um terreno abandonado.
Nega que na delegacia tenha confessado a propriedade da droga arrecadada no interior de uma bolsa, ressalta que somente assinou o papel.
Confirma que somente assumiu ser a dona de um papelote de maconha arrecadado no interior da sua casa e que seria destinado ao seu consumo.
Por último, nega qualquer relação com os demais acusados.
Portanto, depreende-se das provas produzidas que as informações são insuficientes para concluir pelo envolvimento dos denunciados com a droga apreendida.
Os agentes da lei declaram que foram até o beco da Cidade de Deus para averiguar as denúncias e ao se aproximarem todas as pessoas empreenderam fuga.
Ressaltam que se tratava de muita gente, não tendo eles visualizado se alguém descartou droga ou se ocorria comercialização no local.
Somente afirmam que várias pessoas correram, dentre elas os acusados Lorrany e José Francisco.
Logo, não há certeza que estivesse algum dos acusados transacionando entorpecente no momento da diligência policial.
Registro, ainda, que os próprios agentes enfatizam que na revista pessoal e residência dos acusados José Francisco e Lorrany nada de ilícito foi encontrado.
A totalidade do entorpecente foi apreendida no quintal que possivelmente pertencia a acusada Lorrany.
Ocorre que os agentes também ressaltam que os quintais são interligados, não existindo separação entre eles, o que torna os quintais acessíveis seja a todos os moradores ou a qualquer transeunte.
Destaco, ainda, o fato dos policiais revelarem que existem outros traficantes na localidade, além de usuários.
Toda este contexto indica a possibilidade do entorpecente arrecadado pertencer a qualquer pessoa. É possível que o material ilícito fosse de responsabilidade de José Francisco ou da acusada Lorrany, mas não há provas que sustentem com precisão e segurança esta conclusão, o que impede uma interpretação desfavorável e torna possível acolher a negativa de autoria ressaltada por José Francisco e Lorrany.
A acusada Lorrany ressalta a apreensão de um papelote de maconha na sua casa e que seria destinado ao seu consumo.
Ocorre que não consta nos autos a apreensão de maconha ou perícia realizada em substância dessa natureza, o que impede uma desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas.
Destarte, considerando que somente a existência de denúncias não serve para fundamentar uma condenação e que a instrução do processo não conseguiu estabelecer o vínculo entre José Francisco e Lorrany com o crack e cocaína apreendidos, a decisão que mais se adéqua às provas existentes consiste na absolvição dos acusados.
Quando ao denunciado ADAILTON PEREIRA observo que este acusado sequer estava no local dos fatos, no momento da diligência policial.
Adailton somente foi denunciado porque supostamente existiam denúncias que o apontavam como o responsável pelo fornecimento de droga aos acusados Lorrany e José Francisco.
Ocorre que as denúncias não foram confirmadas.
Não ficou comprovado nem mesmo se os denunciados se conheciam ou qualquer relação de Adailton Pereira com a droga encontrada no beco da Cidade de Deus ou com o tráfico existente na região.
Portanto, imperiosa a absolvição de Adailton Pereira.
Nota-se que a droga não estava em poder de Adailton, este acusado não foi flagrado no local dos fatos ou em qualquer situação que revelasse o exercício da narcotraficância, o que permite valorar positivamente seu interrogatório, em que nega a autoria delitiva e nada sabe dizer sobre a droga ou os demais denunciados.
Nessa esteira, não sendo claras as provas em determinar o envolvimento de Adailton Pereira com periciada nos autos e com o tráfico de entorpecentes, a decisão é pela absolvição, em consonância com o defendido no Ordenamento Jurídico Brasileiro, no sentido que a dúvida será interpretada em benefício do acusado, pois nada há de concreto que o aponte como dono da droga arrecadada.
Destarte, não bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar uma pessoa. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria.
Se um dos elos dessa cadeia se mostra frágil, alternativa outra não resta a não ser a absolvição.
Logo, diante das provas colhidas ao longo da instrução criminal, verifico que as mesmas são por demais frágeis a autorizar a condenação.
Condenação criminal exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis e que evidenciem o delito e a sua autoria, não bastando a certeza subjetiva formada na consciência do julgador.
A prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro re.
Neste sentido, ensina a Jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - PROCEDÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA UM JUÍZO SEGURO SOBRE A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO - DÚVIDA QUE FAVORECE AO RÉU - IN DUBIO PRO REO -ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A prova produzida, não faz subsistir elementos de convicção (testemunhais e documentais) seguros acerca da ocorrência para a realidade do delito inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, assim, não sendo é o bastante para uma condenação criminal, de modo que, sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade e, assim, havendo dúvida razoável acerca da conduta praticada, deve vigorar o princípio in dúbio pro reo, por ser a medida mais benéfica. (TJ-MT 00291505820168110042 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/10/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE DANO QUALIFICADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE. 1 - Se as provas produzidas em juízo não geram a certeza de que o apelante era o proprietário das substâncias entorpecentes apreendida, em consonância com o Princípio do In Dubio Pro Reo a absolvição é medida que se impõe.
Prejudicados os demais pleitos recursais..
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
VIABILIDADE. 2 - Considerando que o crime de dano qualificado deixa vestígios, imprescindível a realização de perícia, não podendo esta ser substituída por prova testemunhal, quando não desaparecidos os vestígios.
Assim, imperiosa a absolvição, nos moldes do artigo 386, II, do CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE DAS IMPUTAÇÕES INSERTAS NA DENÚNCIA. (TJ-GO - APR: 532632920158090087, Relator: DES.
AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2756 de 30/05/2019).
Relativamente à conduta do artigo 35 da lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), também imputada aos denunciados ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA e LORRANY ALVES BELFORT, observo que não há elementos de prova suficientes a evidenciar a existência de uma associação estável e duradoura entre os denunciados com o objetivo de praticarem os delitos previstos nos artigos 33, caput e seu §1º, e 34 da lei antidrogas, já que não trouxe a acusação nenhuma prova de um vínculo, quanto mais da estabilidade delitiva.
Sendo assim, é imprescindível sua estabilidade e permanência, de modo que a inexistência de provas que apontem para o tipo contemplado pela espécie delitiva delineada no art. 35, da Lei de Drogas, torna como necessária a absolvição.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA e LORRANY ALVES BELFORT, antes qualificados, dos delitos de TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006), e o faço com esteio no que preceitua o art. 386, III e VII, do Caderno Processual Penal.
Faço cessar as medidas cautelares impostas aos denunciados como decorrência desta decisão, desobrigando-os do cumprimento.
Autorizo a incineração da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração em dez (10) dias, nos termos do art. 58, § 1º da Lei 11.343/2006.
Determino, ainda, a destruição de 01 vidro de plástico, 01 carteira porta cédula, 08 brincos, 01 pulseira, 01 rolo de papel filme, 01 tampa transparente, 01 balança de precisão e 01 mochila, recebidos na secretaria da distribuição à fl. 46, pois em razão do decurso do tempo não há que se falar em preservação capaz de manter a vida útil dos objetos.
Determino a restituição de 01 aparelho celular da marca Motorola, 01 aparelho celular da marca samsung e 02 aparelhos celulares da marca BLU, recebidos na secretaria da distribuição à fl. 46, por não existir provas da sua origem ilícita.
Por ocasião da intimação dos acusados fazer constar dos respectivos mandados sobre a propriedades desses bens.
Uma vez esclarecida, proceder a restituição.
Expedir os correspondentes alvarás de restituição.
Publicar e registrar.
Intimar o Ministério Público e a Defensoria Pública (atuando na defesa de Lorrany), ambos por vista dos autos e o dr.
Riquinei da Silva Morais (que atuou na defesa de Adailton e José Francisco), por meio do DJe, e os sentenciados pessoalmente.
Caso não sejam encontrados, que se efetue as respectivas intimações por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Após tudo e com o trânsito em julgado, certificações de todos os atos e baixas de estilo, ARQUIVAR.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de maio de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes(...)" E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, com prazo de 60 (sessenta) dias que será publicado na forma da lei.
São Luis/MA, 17 de novembro de 2021.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 151696 -
29/10/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0005963-40.2017.8.10.0001 (78682017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e JOSE FRANCISCO GONCALVES DA SILVA "JUNIOR RAPOSO" e JOSE FRANCISCO GONCALVES DA SILVA "JUNIOR RAPOSO" e LORRANY ALVES BELFORT REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 5963-40.2017.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Processo Criminal | Processo Especial | Processo Especial de Leis Esparsas | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33, da Lei 6368/76 PARTE(S) AUTORA(S): A SAÚDE PÚBLICA REQUERENTE: LORRANY ALVES BELFORT O Exmo.
Sr.
Adelvam Nascimento Pereira, Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luis do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionado, sendo a presente para: INTIMAR o advogado RIQUINEI DA SILVA MORAES, OAB/MA 16343, para apresentar as Contrarrazões Recursais, no prazo de legal, nos autos do referido processo.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis, 28 de outubro de 2021 Adelvam Nascimento Pereira Juiz da 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 151696 -
21/10/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0005963-40.2017.8.10.0001 (78682017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e JOSE FRANCISCO GONCALVES DA SILVA "JUNIOR RAPOSO" e JOSE FRANCISCO GONCALVES DA SILVA "JUNIOR RAPOSO" e LORRANY ALVES BELFORT REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 5963-40.2017.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 PARTE AUTORA: A SAÚDE PÚBLICA PARTE RÉ: JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA E ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR O Exmo.
Sr.
ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o Sr.
RIQUINEI DA SILVA MORAES OAB/MA 16343 advogado dos acusados para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo em 07 de maio de 2021, nos autos do referido processo, nestes termos: "(.) Processo nº 5963-40.2017.8.10.0001 (78682017) - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusados: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA "JUNIOR RAPOSO" e LORRANY ALVES BELFORT Data da prisão: José Francisco e Lorrany: 18.05.2017 (Nota de culpa à fl. 12); Soltura: 19.5.2017 (Lorrany- fl. 57) e 09.01.2018 (José Francisco- fl. 158).
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua representante legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, brasileiro, natural de São Luís/MA, com RG nº 039025212010-6 SSPMA, nascido em 30.06.1994, filho de Katia Regina Araújo e Adailton Pereira dos Santos, residente à Rua 06, nº 42, Vila Operária, São José de Ribamar, neste Estado; JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, natural de São Luís/MA, com RG nº 048167602013-9 SSPMA e CPF nº *14.***.*54-80, nascido em 2.9.1996, filho de Lucilene Gonçalves da Silva, residente à Travessa Maria Alice, nº 04, Divinéia, nesta cidade; e LORRANY ALVES BELFORT, brasileira, natural de São Luís/MA, com CPF nº *26.***.*82-43, nascida em 13.11.1998, filha de Maria Lúcia de Sousa Alves e Valter da Paz Belfort, residente à Rua Lu´s Eduardo, nº 33, Vila Luizão, nesta capital, pela suposta prática dos tipos penais listados nos artigos 33, caput, e art. 35, da Lei n° 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória de fls. 02/05 que ".por volta das 14h00 do dia em questão, policiais militares realizaram busca domiciliar na casa das pessoas posteriormente identificadas como JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA (vulgo J[unior Raposo) e LORRANY ALVES BELFORT, localizada no beco Cidade de Deus, Rau Argentina, nº 04, bairro Divineia, nesta urbe, em virtude de denúncias anônimas e informes via disque denúncia, que delatavam o envolvimento dos denunciados supracitados com o tráfico de drogas.
As informações recebidas pela guarnição noticiavam, ainda, que JOSÉ FRANCISCO e LORRANY recebiam a droga de um traficante conhecido como VITINHO, posteriormente identificado como ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, bem como que eram responsáveis por abastecer outros pontos de narcotráfico.
Durante a busca domiciliar, ao revistarem o quintal da residência, foram apreendidas, no interior de uma mochila escolar, 37 (trinta e sete) petecas de crack, 04 (quatro) porções maiores da mesma substância e 07 (sete) trouxinhas de cocaína".
A prisão de José Francisco e Lorrany ocorreu no dia 18.5.2017.
O denunciado Adailton Pereira não foi preso em flagrante.
Auto de apresentação e apreensão de fls. 16/-v Laudo de Exame de Constatação às fls. 25/26, revelando, em caráter preliminar, que a substância amarela sólida, com massa líquida de 48,731 gramas e o material branco sólido, com massa líquida de 54,775 gramas apresentaram resultado positivo para Alcaloide Cocaína.
Laudo Pericial criminal definitivo de fls. 104/109, ratificando a conclusão do Laudo de Constatação, notadamente quanto a natureza entorpecente e a quantidade das substâncias submetidas a perícia.
Certidão de recebimento dos bens na secretaria da distribuição à fl. 46.
A prisão de Lorrany foi substituída por cautelares do art. 319, do CPP (fls. 55/56), sobrevindo soltura em 19.5.2017 (fl. 57).
Notificada, a acusada Lorrany Alves apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (fls. 87/91).
Os denunciados Adailton Pereira e José Francisco, notificados, apresentaram defesa preliminar à fl. 118.
A denúncia foi recebida em 9.11.2017 (fl. 120).
Analisando pedido de revogação de prisão de JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, foi decidido pela substituição da medida extrema mediante cautelares do art. 319, do CPP (fls. 153/155), sobrevindo soltura em 9.1.2018 (fl. 157).
A instrução foi iniciada no dia 19.2.2018, com o depoimento de uma testemunha de acusação (fl. 166) e concluída no dai 26.6.2018, com o depoimento da última testemunha de acusação e a tomada dos interrogatório de todos os acusados (mídia à fl. 174).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugna pela parcial procedência da inicial acusatória com a condenação da acusada LORRANY ALVES BELFORT, somente nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343,com a absolvição da conduta do artigo 35 da mesma lei.
De outro lado, pede a absolvição dos acusados ADAILTON PEREIRA e JOSÉ FRANCISCO (fls. 176/188).
A defesa pública de LORRANY ALVES BELFORT traz, em suas alegações finais, o pedido inicial de absolvição da acusada, com espeque no art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela aplicação do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, a fim de reduzir a pena em seu patamar máximo, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
A defesa de ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (fls. 203/209) e JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA (fls. 212/218), requer, nas alegações finais, a absolvição dos acusados, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Pede, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apuração da responsabilização criminal imputada na petição de denúncia a ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA e LORRANY ALVES BELFORT, pela suposta prática dos delitos dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Quanto ao delito de tráfico de substância entorpecentes, verifico que a natureza da substância periciada às fls. 104/109 resultou positivo para Alcaloide Cocaína, em massa líquida de 48,731g (crack) e 54,775g (cocaína), substâncias de uso e venda proscritos no território nacional.
Eis a comprovação da materialidade do delito em exame.
Para a plena caracterização típica da autoria, friso a necessidade de aferir-se sobre a participaçã ode cada acusado, o que será analisado a partir das provas colacionadas na instrução processual.
Nessa linha, percebo que as provais orais decorrentes da instrução não trouxeram à baila elementos suficientes e autorizativos de um decreto condenatório por nenhum dos crimes imputados aos acusados na inicial acusatória, dado que, conforme demonstrarei adiante, os depoimentos das testemunhas de acusação não ventilaram a ocorrência de conduta tipificada na Lei Antidrogas como hipótese de narcotráfico, nos moldes do que preconiza o art. 33 da citada lei.
Passo, pois, a examinar os fatos expostos na denúncia sob o crivo das provas trazidas aos autos pela acusação e defesa, sempte atento ao regramento estabelecido no art. 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação fundamentada das provas encartadas no feito.
Pois bem.
Os dois militares ouvidos no contraditório judicial, ALAN KARDEC PINTO GOMES e LUÍS FERNANDO FONSECA SOARES, convergem em suas declarações ao revelarem que existiam denúncias anônimas e também oriundas do disque denúncia, indicando o tráfico de drogas desenvolvido por José Francisco e Lorrany, no beco da Cidade de Deus, no bairro Divineia.
Esclarecem que o denunciado José Francisco, conhecido como "JÚNIOR", residia anteriormente no bairro de Fátima e saiu do local após suposto envolvimento com um homicídio, passando a residir no beco Cidade de Deus, onde existem várias casas interligadas.
No dia dos fatos, foram até o local, fizeram um cerco e houve uma correria, procederam buscas e revistaram no imóvel em que residiam os denunciados, todavia nada de ilícito foi apreendido.
Logo depois, os agentes diligenciaram nos quintais e encontraram uma bolsa na cor rosa jogada junto a alguns lixos e apreenderam droga em seu interior.
Os agentes esclarecem que a bolsa foi localizada no quintal que parecia pertencer a casa de Lorrany.
Declarando, mais, que as informações indicavam "VITINHO", alcunha atribuída ao acusado Adailton Pereira, como o fornecedor da droga e que diante da apreensão do entorpecente, atribuíram a propriedade aos denunciados José Francisco e Lorrany e relacionaram o nome do Adailton como o fornecedor da substância.
As testemunhas enfatizam que as denúncias apontavam Adailton como fornecedor da droga e Lorrany e "JÚNIOR" como os responsáveis pela revenda do entorpecente.
Dizem, ainda, que Lorrany e José Francisco residiam no mesmo beco, mas em casas diferentes.
Detalham que o beco tem aproximadamente cem metros e com a chegada dos policiais muita gente correu, vários usuários, não sendo possível visualizar quem estava com droga, se alguém descartou, se os denunciados Lorrany e José Francisco estavam comercializando entorpecente, somente foi possível visualizar a fuga destes e de outras pessoas.
Destacam, ainda, a existência de denúncias em relação a outros possíveis traficantes naquela localidade, sendo intenso o tráfico e uso de drogas no beco da Cidade de Deus.
No mais, dizem que após os fatos continuam existindo denúncias no sentido que Adailton fornece a droga do local e que os acusados Lorrany e José Francisco são envolvidos com o comércio de entorpecente.
Por fim, enfatizam que os quintais são aberto, interligados e a droga foi encontrada na parte que acreditam pertencer ao quintal da denunciada Lorrany.
Interrogado em juízo, ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR nega qualquer envolvimento com a droga apreendida, com o tráfico ou com os demais denunciados.
Informa, mais, que não recorda onde estava no dia dos fatos, pois se tratava de um dia comum e não foi preso ou mesmo conduzido à Delegacia, somente depois ficou sabendo que relacionaram o seu nome com a prisão de José Francisco e Lorrany, pessoas que sequer conhecia.
Assim, ressalta nada saber sobre os fatos em exame.
Já o acusado JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, ouvido em Juízo, esclarece que na data e hora do fato estava em frente a casa de uma amiga, quando os policiais chegaram na localidade, realizaram a abordagem e o conduziram à delegacia.
Diz que não encontraram nada de ilícito durante a sua revista ou na casa da sua genitora.
Por último, revela que não reside com a Lorrany; não tem nenhum envolvimento com o entorpecente apreendido; somente viu o material na delegacia; nada sabe dizer acerca do envolvimento dos demais acusados com o tráfico; e acredita que o seu nome foi indicado nas denúncias em razão de prisão anterior por este mesmo ilícito.
A denunciada LORRANY ALVES BELFORT, também ouvida em juízo, nega ser a dona da droga ou estar envolvida com o tráfico.
Informa, a acusada, que estava no interior da sua residência, quando surpreendida pelo ingresso dos agentes, que trouxeram uma bolsa contendo droga e que teria sido arrecadada no quintal.
Esclarece que a sua casa é um quadrado, não tem quintal e o terreno existente é comum às casas situadas no beco, tratando-se de um terreno abandonado.
Nega que na delegacia tenha confessado a propriedade da droga arrecadada no interior de uma bolsa, ressalta que somente assinou o papel.
Confirma que somente assumiu ser a dona de um papelote de maconha arrecadado no interior da sua casa e que seria destinado ao seu consumo.
Por último, nega qualquer relação com os demais acusados.
Portanto, depreende-se das provas produzidas que as informações são insuficientes para concluir pelo envolvimento dos denunciados com a droga apreendida.
Os agentes da lei declaram que foram até o beco da Cidade de Deus para averiguar as denúncias e ao se aproximarem todas as pessoas empreenderam fuga.
Ressaltam que se tratava de muita gente, não tendo eles visualizado se alguém descartou droga ou se ocorria comercialização no local.
Somente afirmam que várias pessoas correram, dentre elas os acusados Lorrany e José Francisco.
Logo, não há certeza que estivesse algum dos acusados transacionando entorpecente no momento da diligência policial.
Registro, ainda, que os próprios agentes enfatizam que na revista pessoal e residência dos acusados José Francisco e Lorrany nada de ilícito foi encontrado.
A totalidade do entorpecente foi apreendida no quintal que possivelmente pertencia a acusada Lorrany.
Ocorre que os agentes também ressaltam que os quintais são interligados, não existindo separação entre eles, o que torna os quintais acessíveis seja a todos os moradores ou a qualquer transeunte.
Destaco, ainda, o fato dos policiais revelarem que existem outros traficantes na localidade, além de usuários.
Toda este contexto indica a possibilidade do entorpecente arrecadado pertencer a qualquer pessoa. É possível que o material ilícito fosse de responsabilidade de José Francisco ou da acusada Lorrany, mas não há provas que sustentem com precisão e segurança esta conclusão, o que impede uma interpretação desfavorável e torna possível acolher a negativa de autoria ressaltada por José Francisco e Lorrany.
A acusada Lorrany ressalta a apreensão de um papelote de maconha na sua casa e que seria destinado ao seu consumo.
Ocorre que não consta nos autos a apreensão de maconha ou perícia realizada em substância dessa natureza, o que impede uma desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas.
Destarte, considerando que somente a existência de denúncias não serve para fundamentar uma condenação e que a instrução do processo não conseguiu estabelecer o vínculo entre José Francisco e Lorrany com o crack e cocaína apreendidos, a decisão que mais se adéqua às provas existentes consiste na absolvição dos acusados.
Quando ao denunciado ADAILTON PEREIRA observo que este acusado sequer estava no local dos fatos, no momento da diligência policial.
Adailton somente foi denunciado porque supostamente existiam denúncias que o apontavam como o responsável pelo fornecimento de droga aos acusados Lorrany e José Francisco.
Ocorre que as denúncias não foram confirmadas.
Não ficou comprovado nem mesmo se os denunciados se conheciam ou qualquer relação de Adailton Pereira com a droga encontrada no beco da Cidade de Deus ou com o tráfico existente na região.
Portanto, imperiosa a absolvição de Adailton Pereira.
Nota-se que a droga não estava em poder de Adailton, este acusado não foi flagrado no local dos fatos ou em qualquer situação que revelasse o exercício da narcotraficância, o que permite valorar positivamente seu interrogatório, em que nega a autoria delitiva e nada sabe dizer sobre a droga ou os demais denunciados.
Nessa esteira, não sendo claras as provas em determinar o envolvimento de Adailton Pereira com periciada nos autos e com o tráfico de entorpecentes, a decisão é pela absolvição, em consonância com o defendido no Ordenamento Jurídico Brasileiro, no sentido que a dúvida será interpretada em benefício do acusado, pois nada há de concreto que o aponte como dono da droga arrecadada.
Destarte, não bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar uma pessoa. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria.
Se um dos elos dessa cadeia se mostra frágil, alternativa outra não resta a não ser a absolvição.
Logo, diante das provas colhidas ao longo da instrução criminal, verifico que as mesmas são por demais frágeis a autorizar a condenação.
Condenação criminal exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis e que evidenciem o delito e a sua autoria, não bastando a certeza subjetiva formada na consciência do julgador.
A prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro re.
Neste sentido, ensina a Jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - PROCEDÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA UM JUÍZO SEGURO SOBRE A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO - DÚVIDA QUE FAVORECE AO RÉU - IN DUBIO PRO REO -ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A prova produzida, não faz subsistir elementos de convicção (testemunhais e documentais) seguros acerca da ocorrência para a realidade do delito inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, assim, não sendo é o bastante para uma condenação criminal, de modo que, sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade e, assim, havendo dúvida razoável acerca da conduta praticada, deve vigorar o princípio in dúbio pro reo, por ser a medida mais benéfica. (TJ-MT 00291505820168110042 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/10/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE DANO QUALIFICADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE. 1 - Se as provas produzidas em juízo não geram a certeza de que o apelante era o proprietário das substâncias entorpecentes apreendida, em consonância com o Princípio do In Dubio Pro Reo a absolvição é medida que se impõe.
Prejudicados os demais pleitos recursais..
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
VIABILIDADE. 2 - Considerando que o crime de dano qualificado deixa vestígios, imprescindível a realização de perícia, não podendo esta ser substituída por prova testemunhal, quando não desaparecidos os vestígios.
Assim, imperiosa a absolvição, nos moldes do artigo 386, II, do CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE DAS IMPUTAÇÕES INSERTAS NA DENÚNCIA. (TJ-GO - APR: 532632920158090087, Relator: DES.
AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2756 de 30/05/2019).
Relativamente à conduta do artigo 35 da lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), também imputada aos denunciados ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA e LORRANY ALVES BELFORT, observo que não há elementos de prova suficientes a evidenciar a existência de uma associação estável e duradoura entre os denunciados com o objetivo de praticarem os delitos previstos nos artigos 33, caput e seu §1º, e 34 da lei antidrogas, já que não trouxe a acusação nenhuma prova de um vínculo, quanto mais da estabilidade delitiva.
Sendo assim, é imprescindível sua estabilidade e permanência, de modo que a inexistência de provas que apontem para o tipo contemplado pela espécie delitiva delineada no art. 35, da Lei de Drogas, torna como necessária a absolvição.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA e LORRANY ALVES BELFORT, antes qualificados, dos delitos de TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006), e o faço com esteio no que preceitua o art. 386, III e VII, do Caderno Processual Penal.
Faço cessar as medidas cautelares impostas aos denunciados como decorrência desta decisão, desobrigando-os do cumprimento.
Autorizo a incineração da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração em dez (10) dias, nos termos do art. 58, § 1º da Lei 11.343/2006.
Determino, ainda, a destruição de 01 vidro de plástico, 01 carteira porta cédula, 08 brincos, 01 pulseira, 01 rolo de papel filme, 01 tampa transparente, 01 balança de precisão e 01 mochila, recebidos na secretaria da distribuição à fl. 46, pois em razão do decurso do tempo não há que se falar em preservação capaz de manter a vida útil dos objetos.
Determino a restituição de 01 aparelho celular da marca Motorola, 01 aparelho celular da marca samsung e 02 aparelhos celulares da marca BLU, recebidos na secretaria da distribuição à fl. 46, por não existir provas da sua origem ilícita.
Por ocasião da intimação dos acusados fazer constar dos respectivos mandados sobre a propriedades desses bens.
Uma vez esclarecida, proceder a restituição.
Expedir os correspondentes alvarás de restituição.
Publicar e registrar.
Intimar o Ministério Público e a Defensoria Pública (atuando na defesa de Lorrany), ambos por vista dos autos e o dr.
Riquinei da Silva Morais (que atuou na defesa de Adailton e José Francisco), por meio do DJe, e os sentenciados pessoalmente.
Caso não sejam encontrados, que se efetue as respectivas intimações por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Após tudo e com o trânsito em julgado, certificações de todos os atos e baixas de estilo, ARQUIVAR.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de maio de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes (...)" E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
Eu, 151696, técnica judiciária, o digitei.
São Luis/MA, 20 de outubro de 2021.
Adelvam Nascimento Pereira Juiz da 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 151696
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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