TJMA - 0800029-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:13
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:23
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:22
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:28
Juntada de petição
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19/10/2023 07:46
Juntada de petição
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17/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800029-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK SOUSA SILVA, ISMENIA ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BITENCOURT ARAUJO -oab MA6560 EXECUTADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - oab MA5852-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA -oab MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - oab RS37825-A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por ERICK SOOUSA SILVA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A Colhe-se dos autos o pagamento voluntário da quantia de R$ 17.499,35 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) realizado pela parte devedora a título de cumprimento da obrigação.
Acerca desse valor, a parte credora requereu o levantamento nada mais postulando.
Ante o exposto, considerando o depósito voluntário realizado pelo devedor, tem-se por satisfeita a obrigação, pelo que EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Com efeito, autorizo o levantamento do antecitado crédito na forma requerida (ID n.º 102806649) pelo exequente, através da expedição do Alvará Judicial Eletrônico de Transferência - SISCONDJ, observando-se os dados bancários indicados nos autos.
Em seguida remetam-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL a fim de apurar a existência de eventuais custas finais devidas ao FERJ.
Havendo confirmação nesse sentido, notifique-se a parte devedora para, em trinta dias, efetuar o pagamento sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Após a adoção das medidas cabíveis (recolhimento das custas pelo devedor ou inscrição do valor na dívida ativa), ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), data e horário registrados no sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível UMA VIA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO -
13/10/2023 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:39
Juntada de petição
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29/09/2023 20:48
Juntada de petição
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13/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800029-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK SOUSA SILVA, ISMENIA ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BITENCOURT ARAUJO -oab MA6560 EXECUTADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO -oab MA5852-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - oab MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON -oab RS37825-A DECISÃO Proceda-se com a Evolução da Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, defiro o pedido em (id. 100646537).
Intime-se a parte executada Mateus Supermercados S/A, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2.º, I, do CPC), em caso negativo, intimem-se pessoalmente por AR, para efetuar de forma voluntária, o pagamento da quantia de R$ 17.482,48 (Dezessete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Caso não seja efetuado o pagamento da dívida, no prazo estabelecido, fica desde já ciente a parte executada, da aplicação da multa, e os honorários do paragrafo 1.º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
O não pagamento na forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso deste, inicia-se o prazo para impugnação, de conformidade com o art. 525, do Código de Processo Civil.
Sem custas, haja vista o exequente ter sido beneficiado pela assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
São Luís (MA), 4 de setembro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
11/09/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 10:08
Juntada de petição
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04/09/2023 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/09/2023 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 10:25
Outras Decisões
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04/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
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04/09/2023 07:54
Juntada de petição
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24/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:30
Juntada de petição
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15/08/2023 04:56
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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12/08/2023 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 11:38
Juntada de petição
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31/07/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:44
Juntada de petição
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26/07/2023 09:03
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:03
Juntada de despacho
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17/10/2022 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
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27/09/2022 05:10
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 16:59
Juntada de apelação cível
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30/08/2022 03:18
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 11:25
Juntada de petição
-
26/08/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 12:56
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 17:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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11/05/2022 13:46
Juntada de petição
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04/05/2022 22:34
Juntada de petição
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01/03/2022 07:14
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 23:02
Juntada de petição
-
17/02/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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16/02/2022 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 08:50
Juntada de petição
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07/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 07:55
Juntada de petição
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23/11/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:06
Juntada de petição
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19/10/2021 17:59
Juntada de petição
-
18/10/2021 08:13
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 11:21
Juntada de petição
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30/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 00:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 19:12
Juntada de petição
-
17/07/2021 10:03
Juntada de Certidão
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01/07/2021 19:53
Juntada de contestação
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22/06/2021 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/06/2021 11:52
Juntada de Certidão
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22/06/2021 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/06/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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22/06/2021 09:46
Conciliação infrutífera
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22/06/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/06/2021 19:54
Juntada de petição
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17/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:54
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:48
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 15:53
Juntada de petição
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28/04/2021 20:10
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2021 08:23
Juntada de petição
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18/02/2021 15:26
Juntada de Certidão
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17/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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13/02/2021 18:06
Juntada de petição
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12/02/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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11/02/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
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09/02/2021 10:52
Audiência Conciliação designada para 22/06/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/02/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:56
Conclusos para despacho
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24/01/2021 21:13
Juntada de petição
-
08/01/2021 00:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/01/2021 22:05
Juntada de petição
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04/01/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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