TJMA - 0800029-29.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:03
Baixa Definitiva
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26/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 21:26
Juntada de petição
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22/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL PJE Nº 0800029-29.2021.8.10.0001 APELANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB MA5852-A - APELADOS: ERICK SOUSA SILVA E ISMENIA ARAÚJO SILVA ADVOGADO: ROBERTA BITENCOURT ARAUJO - OAB MA6560-A - RELATORA: DESª.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial ID (23995237), in verbis: Trata-se de apelação cível interposta pela empresa MATEUS SUPERMERCADOS S/A, por inconformismo com a sentença proferida pela magistrada da 8ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ERICK SOUSA SILVA e ISMENIA ARAÚJO SILVA, JULGOU PROCEDENTE o pleito autoral, nos seguintes termos (id 20942904): “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos dos autores a fim de condenar MATEUS SUPERMERCADOS S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.103,00 (seis mil, cento e três reais), que deverá ser acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, por meio do índice INPC, a contar do evento danoso.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, com base no índice INPC.Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 20942907), a empresa apelante argumenta, em síntese: a) Que ” O desacerto da decisão atacada consiste na circunstância de condenar o recorrente no pagamento de reparação econômica, a título de danos morais, no valor de R$4.000,00, bem com, condenar o requerido a pagar danos materiais no valor de R$6.103,00 e honorários advocatícios no percentual de 15%, deixando de aquilatar com o devido desvelo determinadas circunstâncias dos autos .” b) Segue aduzindo “ não há nos autos uma única prova, além da palavra da própria autores, capaz de confirmar ou comprovar que os fatos ocorreram na forma e no tempo que foi descrito na inicial. ” c) Sustenta ainda que “ o atodecisório alvejado considerou a apresentação de um cupom fiscal como prova capaz de confirmar a subtração de uma motocicleta. ” d) Por fim, aduz que “ a requerente não apresentou uma única prova capaz de confirmar que houve algum re- sultado prático no âmbito policial sobre o conteúdo do bo- letim de ocorrência que ela registrou. ” Ao final, requer a reforma da sentença de base.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas Contrarrazões (id 20942913), emque rechaça os argumentos da apelante, para requerera manutenção da sentença.
Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vista a esta Procuradoria de Justiça Cível. “ A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Apelo e passo a análise das razões recursais. É cediço que o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de uma conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano (material ou moral), nos termos do previsto nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha, para que ocorra a condenação de alguém ao pagamento de indenização por dano moral ou material, é imprescindível, em regra, que se configurem os pressupostos da responsabilidade civil.
Contudo, em alguns casos, aplica-se a responsabilidade objetiva, que não necessita da comprovação da culpa do ofensor, como, a exemplo, da falha na prestação de serviços em que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor”.
Dessa forma, entendo como aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação aqui havida se caracteriza como consumerista, nos moldes do artigo 3º, caput, §2º do referido diploma legal, devendo, no caso, ser aplicado o disposto no art. 14 do CDC.
No presente caso, entendo que restou incontroverso que a motocicleta dos Apelados foi furtada nas dependências do Supermercado Mateus, ora Apelante, conforme o Boletim de Ocorrência anexado aos autos Embora o Boletim de Ocorrência conste declarações unilaterais, não se pode desconsiderar os fatos ali narrados estão em sintonia com as demais provas.
Isso porque, verifica-se que foi requerida a gravação do circuito interno de TV do dia do furto, apenas 10 dias após o ocorrido, e posteriormente, por meio de sua advogada, o que não foi atendido pelo apelante.
Assim, existe a responsabilidade do Recorrente pelo furto da motocicleta do Apelado, pois ao permitir o estacionamento de veículos em suas dependências, o Apelante tem responsabilidade pela guarda e vigilância, conforme a súmula 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.".
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
DANO MORAL.OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO CONSUMIDOR.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO IMPROVIDO.1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.2.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é dever dos estabelecimentos comerciais, como shoppings centers e hipermercados, zelar pela segurança de seu ambiente, não havendo que falar em caso fortuito ou força maior, com intuito de afastar a responsabilidade civil decorrente dos atos violentos praticados no interior de suas dependências, inclusive na área de estacionamento.3.
Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação.
Precedentes.4.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não demonstrou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 841.921/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO DE VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA Nº 130 DO STJ.
APLICAÇÃO.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL FIXADO COM EQUÍVOCO.
RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I. ?A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento? (STJ/Súmula nº 130).
II.
O percentual dos juros de mora deve ser fixado em conformidade com a lei vigente ao tempo do dano.
III.
Recurso provido parcialmente. (ApCiv 0078822012, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/04/2013 , DJe 15/04/2013) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER.
RESPONSABILIDADE DA LOJA ONDE O CLIENTE EFETUOU SUAS COMPRAS.
RECONHECIMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Nos termos do enunciado n. 130/STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (Precedente do STJ, 4ªT, REsp 437.649/SP, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo, j 06/02/2003, DJ 24/02/2003).
II.
Consideradas as peculiaridades do caso em questão, o valor arbitrado pelo Tribunal a quo a título de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso, e não afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Desta feita, devidamente guardados os parâmetros jurisprudenciais acerca do arbitramento do quantum indenizatório, que não se revela ínfimo ou excessivo, não se justifica a excepcional interferência desta Corte revisora (Precedente do STJ, 4ªT, AgRg no Ag 701.289/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, j 12.12.2005, DJ 13.02.2006).
III.
Recurso não provido. (ApCiv 0321482008, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2009 , DJe 31/07/2009) Caracterizada, portanto, a falha na prestação de serviços, passo a análise dos danos morais e materiais sofridos.
A natureza jurídica da indenização por dano moral é ressarcitória, mas também punitiva e educativa, eis que visa à dissuasão de práticas lesivas semelhantes.
O direito à indenização pecuniária tem a importância não apenas de minimizar a ofensa causada, bem como constituir sanção imposta ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor.
Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entendo que o magistrado a quo fixou os danos morais de forma proporcional e razoável seguindo parâmetros que formaram o seu convencimento.
Assim, mantenho a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto aos danos materiais, sabe-se que a indenização/reparação por dano material possui a finalidade de reparar o ato lesivo do agente, fazendo com que o patrimônio da vítima seja restabelecido de forma justa, sem que cause enriquecimento ilícito ao lesado.
Com isso, o dano material dever ser comprovado e não simplesmente alegado, sendo, pois efetivo e não hipotético, como já pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCÊNDIO EM IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DANOS MATERIAIS.
DEMONSTRADOS.
APELO IMPROVIDO.
I - (…) VI - O dano material deve ser comprovado e não simplesmente alegado, sendo, pois, efetivo e não hipotético, só podendo ser indenizado mediante prova efetiva e inequívoca do seu valor real, o que ocorreu no caso dos autos, na medida em que os apelados comprovaram o dano de R$ 9.382,34 (nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), frise-se, não impugnado pela concessionária apelante.
Apelo improvido.(TJMA, Apelação Cível n.º 022536/2015, Des.
José de Ribamar Castro, Julgado em 27/03/2017) Dessa forma, no presente caso, verifico que o valor dos danos materiais, fixados com base na tabela FIPE, à época da prolação da sentença, deve ser mantido.
Por tais fundamentos, não merece reforma a sentença de base.
Por todo o exposto, de acordo com parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base, de acordo com o parecer ministerial.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
20/06/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 14:41
Conhecido o recurso de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0033-44 (APELADO) e não-provido
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13/03/2023 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 20:04
Juntada de petição
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06/03/2023 15:18
Juntada de parecer do ministério público
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20/01/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:12
Recebidos os autos
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17/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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