TJMA - 0805906-45.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:04
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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15/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA LINA GUIMARAES DE PINHO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 10:07
Juntada de termo
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23/01/2024 08:25
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:48
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
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19/12/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2023 01:06
Decorrido prazo de CLEITON NASCIMENTO DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 12:26
Juntada de termo
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13/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:10
Juntada de termo
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13/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
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12/12/2023 19:51
Juntada de petição
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12/12/2023 19:47
Juntada de petição
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12/12/2023 13:35
Juntada de petição
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11/12/2023 07:34
Juntada de termo
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27/11/2023 14:42
Juntada de termo
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23/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 00805906-45.2021.8.10.0034 Autora: MARIA LINA GUIMARAES DE PINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEITON NASCIMENTO DE SOUSA - MA23071 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de impugnação oposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao cumprimento de sentença proposto por MARIA LINA GUIMARAES DE PINHO.
No referido instrumento defensivo, o executado alega, em síntese, excesso de execução e pugna pelo levantamento do valor penhorado.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento da impugnação.
Enviado os autos para contadoria, foram apresentados cálculos de ID nº 93272614, dos quais as partes foram devidamente intimadas para ciência e manifestação, tendo apenas a parte autora apresentado manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito tenho que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela contadoria judicial obedeceram as determinações contidas na sentença, bem como seguiram os critérios legais para sua atualização, razão pela qual, devem ser homologados.
Sem mais delongas, o laudo realizado pela contadoria judicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo sim ser refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos.
Ocorre que na espécie, a parte ré resumiu seu inconformismo à meros argumentos, desprovidos de qualquer suporte fático ou documental, inexistindo, assim, razão para se desconstituir o trabalho do profissional e determinar a retificação dos cálculos.
Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Dispositivo Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos da contadoria, conforme planilha de ID nº93272614, e declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando: a) a expedição de alvará de levantamento no importe de R$ 3.306,76( três mil, trezentos e seis reais e setenta e seis, depositados em ID nº .65531129 que deverá ser expedido em favor do Banco requerido, em conta informada ou a ser informada nos autos; b) a devolução do saldo remanescente da quantia depositada em ID nº 65531129, no valor de R$ 3.571,78 ( três mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) mais acréscimos legais, para o autor, devendo ser expedido alvará judicial em favor da parte autora , considerando que o valor de compensação devido nos autos foi a maior, conforme calculado pela Contadoria Judicial. c) a expedição de alvará judicial em favor da parte autora e seu advogado referente ao valor devido na importância de R$ 5.367,94( cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e acréscimos legais. d) a intimação da parte requerida para o pagamento do valor remanescente devido de R$ 1.563,80 ( mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) , conforme encontrado pela Contadoria Judicial, para pagamento em 15(quinze) dias, ficando autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte autora e seu causídico, comprovado o pagamento. e) decorrido o prazo legal para pagamento, realize-se a penhora on line do valor remanescente devido, intimando-se as partes para ciência em 05(cinco) dias, fazendo a transferência para conta judicial e autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte autora e seu causídico.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Codó-MA, 17 de novembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA - 
                                            
21/11/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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21/11/2023 05:27
Juntada de petição
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19/11/2023 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:11
Juntada de termo
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23/06/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/06/2023 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:52
Juntada de petição
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16/06/2023 13:41
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0805906-45.2021.8.10.0034 AUTOR: MARIA LINA GUIMARAES DE PINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEITON NASCIMENTO DE SOUSA - MA23071 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Determino à intimação da parte autora a fim de que junte, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato de sua conta bancária de forma a comprovar o desconto referente à parcelas dos empréstimos em discussão, após o prazo dado ao réu por este Juízo, para fins de análise de incidência da multa arbitrada.
Após o prazo, proceda-se com o envio doas autos à contadoria judicial para atualização da dívida, no prazo de 30 (trinta), e sendo constatada a existência de valor devido, deverão incidir multa e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor faltante, na forma do artigo 526, §2º, do NCPC.
Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Codó/MA, data da assinatura eletrônica.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo - 
                                            
13/06/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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26/05/2023 15:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:10
Juntada de Certidão
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29/01/2023 17:19
Juntada de petição
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15/01/2023 10:59
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0805906-45.2021.8.10.0034 AUTOR: MARIA LINA GUIMARAES DE PINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEITON NASCIMENTO DE SOUSA - MA23071 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Determino à intimação da parte autora a fim de que junte, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato de sua conta bancária de forma a comprovar o desconto referente à parcelas dos empréstimos em discussão, após o prazo dado ao réu por este Juízo, para fins de análise de incidência da multa arbitrada.
Após o prazo, proceda-se com o envio doas autos à contadoria judicial para atualização da dívida, no prazo de 30 (trinta), e sendo constatada a existência de valor devido, deverão incidir multa e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor faltante, na forma do artigo 526, §2º, do NCPC.
Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Codó/MA, data da assinatura eletrônica.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo - 
                                            
15/12/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:28
Juntada de petição
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27/10/2022 08:37
Juntada de Certidão
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27/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
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26/10/2022 19:58
Juntada de petição
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14/10/2022 17:43
Juntada de petição
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02/09/2022 23:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2022 23:59.
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29/08/2022 08:32
Juntada de Certidão
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28/08/2022 16:08
Juntada de petição
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24/08/2022 07:59
Conclusos para decisão
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24/08/2022 07:59
Juntada de termo
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24/08/2022 07:59
Juntada de Certidão
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23/08/2022 21:58
Juntada de petição
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23/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
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21/08/2022 18:15
Juntada de petição
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16/08/2022 08:19
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0805906-45.2021.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA LINA GUIMARAES DE PINHO Advogado(s) do reclamante: CLEITON NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 23071-MA) REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Defiro o pedido de nova penhora on line.
Aguardem-se as informações.
Caso positiva, intimar ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, caso negativa, intimar apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo.
Intime-se o Banco Executado para que suspenda os descontos nos contratos 226626095 e 226418875, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o total de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
Após, conclusos. Codó/MA, 05/08/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó - 
                                            
12/08/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/08/2022 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
03/08/2022 08:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2022 10:32
Juntada de petição
 - 
                                            
21/07/2022 22:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2022 23:59.
 - 
                                            
21/07/2022 22:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2022 23:59.
 - 
                                            
04/07/2022 09:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/05/2022 23:59.
 - 
                                            
01/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2022 11:31
Juntada de termo
 - 
                                            
01/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2022 10:17
Juntada de petição
 - 
                                            
15/06/2022 13:00
Publicado Despacho em 08/06/2022.
 - 
                                            
15/06/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
 - 
                                            
07/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0805906-45.2021.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:MARIA LINA GUIMARAES DE PINHO advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEITON NASCIMENTO DE SOUSA - MA23071 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. - 
                                            
06/06/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/06/2022 19:33
Juntada de petição
 - 
                                            
20/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2022 09:05
Juntada de termo
 - 
                                            
20/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2022 10:18
Publicado Despacho em 18/05/2022.
 - 
                                            
18/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
 - 
                                            
18/05/2022 09:21
Juntada de petição
 - 
                                            
17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0805906-45.2021.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA LINA GUIMARAES DE PINHO Advogado(s) do reclamante: CLEITON NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 23071-MA) REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intime-se o Banco para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara - 
                                            
16/05/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2022 18:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2022 23:59.
 - 
                                            
06/05/2022 18:35
Decorrido prazo de MARIA LINA GUIMARAES DE PINHO em 27/04/2022 23:59.
 - 
                                            
03/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2022 13:57
Juntada de termo
 - 
                                            
03/05/2022 13:56
Transitado em Julgado em 28/04/2022
 - 
                                            
03/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2022 06:33
Juntada de petição
 - 
                                            
31/03/2022 02:22
Publicado Intimação em 31/03/2022.
 - 
                                            
31/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
 - 
                                            
31/03/2022 02:22
Publicado Intimação em 31/03/2022.
 - 
                                            
31/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
 - 
                                            
29/03/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/03/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/03/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/03/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/03/2022 00:21
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
21/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2022 22:25
Juntada de petição
 - 
                                            
29/11/2021 14:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/11/2021 14:57
Juntada de termo
 - 
                                            
29/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2021 19:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2021 23:59.
 - 
                                            
29/10/2021 12:26
Decorrido prazo de MARIA LINA GUIMARAES DE PINHO em 27/10/2021 23:59.
 - 
                                            
29/10/2021 06:40
Decorrido prazo de MARIA LINA GUIMARAES DE PINHO em 27/10/2021 23:59.
 - 
                                            
20/10/2021 08:07
Publicado Intimação em 20/10/2021.
 - 
                                            
20/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
 - 
                                            
19/10/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0805906-45.2021.8.10.0034 Parte Autora: MARIA LINA GUIMARAES DE PINHO Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEITON NASCIMENTO DE SOUSA - MA23071 Parte Requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado da Parte Requerida: DESPACHO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 15/10/2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó - 
                                            
18/10/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/10/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/10/2021 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
14/10/2021 08:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/10/2021 08:33
Juntada de termo
 - 
                                            
13/10/2021 21:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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