TJMA - 0802538-34.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 02:47
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:31
Juntada de petição
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29/09/2023 16:27
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 12:39
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 21:25
Juntada de petição
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23/08/2023 17:26
Juntada de petição
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10/08/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:25
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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16/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
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25/01/2023 08:30
Juntada de petição
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13/01/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:30
Desentranhado o documento
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09/01/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 11:30
Desentranhado o documento
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09/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:25
Juntada de petição
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08/08/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:21
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:23
Juntada de petição
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11/07/2022 17:54
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 08:53
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 10:27
Juntada de diligência
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:26
Juntada de petição
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21/10/2021 13:17
Juntada de Outros documentos
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20/10/2021 07:42
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo. 0802538-34.2021.8.10.0032 INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: ROSANA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DR.
JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO-OAB/PI 1979 Requerido: JOAO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO/MANDADO.
Relatório.
ROSANA RIBEIRO DA SILVA ajuizou Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, da qual consta como interditando JOAO RIBEIRO DA SILVA, seu pai, posto que, segundo se depreende da petição inicial, o beneficiário encontra-se impossibilitado para a prática dos atos da vida civil por si só, por ser portador de CID I69.4 e E11.5 (Sequelas de acidente vascular cerebral e Diabetes mellitus não-insulino-dependente).
Como corpo probatório, apresenta documentos pessoais próprios e do interditando, bem como atestado médico.
Fundamentação.
Verifica-se que se trata de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória c/c Pedido Liminar ajuizada sob o fundamento de que seu pai não é capaz de gerir seus próprios atos. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, "a curatela é instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de pessoas maiores, porém incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência" (in Direito Civil, vol.
VI, 4ª ed. p. 443). Noutras palavras, a curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio. A incapacidade deve ser comprovada para que se declare a interdição de uma pessoa. In casu, a requerente justifica o seu pedido de concessão da tutela de urgência antecipada no fato de que o interditando não detém o elementar discernimento, encontra-se sem capacidade de executar os afazeres diários e bem gerir sua vida.
Para comprovar suas alegações, colacionou atestado médico (ID 54479177 - pág. 2).
Nesse sentido, verifica-se que os documentos carreados aos autos são suficientes a fundamentar o deferimento da tutela de urgência pretendida, posto que comprovam, ao menos numa análise perfunctória, a incapacidade do beneficiário de gerir seu patrimônio, uma vez que foi acometido de CID I69.4 e E11.5 (Sequelas de acidente vascular cerebral e Diabetes mellitus não-insulino-dependente). Repise-se que o interditando vive sob a vigilância da autora.
Todavia, em razão de sua condição de saúde, não é capaz, por si, de realizar os atos da vida civil.
Ainda, resta demonstrado que a demora do processo poderá causar graves prejuízos ao interditando, na medida em que não tem capacidade para administrar seu patrimônio. Assim, havendo elementos suficientes que autorizem, em sede de cognição sumária, o pedido da requerente, se recomenda o deferimento da tutela de urgência antecipada. Dispositivo.
Ex positis, defiro o pedido de tutela de urgência, por entender existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e determino seja expedido termo de curatela provisória de JOAO RIBEIRO DA SILVA em nome da autora ROSANA RIBEIRO DA SILVA, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada como depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CC c/c artigo 553 do CPC/2015, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a).
A designação das Audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Em face do exposto, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar audiência do art. 751, CPC, por ora, ao tempo em que determino a citação do interditando para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo acima sem manifestação do interditando, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual para atuação da curadoria especial.
Após a apresentação da defesa, determino a produção de laudo pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ainda, intime-se a parte autora, através do seu advogado habilitado nos autos, para apresentar ao feito certidão negativa criminal da Justiça Estadual em nome da autora, bem como atestado de sanidade mental da autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
18/10/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 10:44
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 09:43
Juntada de petição
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15/10/2021 09:34
Conclusos para decisão
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15/10/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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