TJMA - 0801077-39.2020.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 16:32
Baixa Definitiva
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07/02/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 15:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 14:07
Decorrido prazo de LEANDRO BRAGA PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
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24/01/2022 09:57
Juntada de petição
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09/12/2021 00:25
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO WEBCONFERÊNCIA 25 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0801077-39.2020.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/AUTOR: LEANDRO BRAGA PEREIRA ADVOGADO(A): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXÃO OAB: BA63849-A RECORRIDA/RÉ: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM OAB: MA11078-S RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5041/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – VALORES – DEVOLUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. RESUMO DOS FATOS.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CARÁTER PUNITIVO POR PUBLICIDADE ENGANOSA E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEANDRO BRAGA PEREIRA em desfavor de MULTIMARCAS ADM.
DE CONSÓRCIOS LTDA., em razão de suposto descumprimento contratual.
SENTENÇA – ID. 12536026 - Pág. 1 E 2. “(...) Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, julgo improcedente os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC.” CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – STJ – ENTENDIMENTO – REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” DANO MORAL.
Não configurado no caso concreto.
Infere-se do contrato juntado no id. 12535952/Págs. 1 a 4 que o dever de informação foi devidamente observado pela parte Requerida, constando a referência a consórcio bem como a seguinte observação: "ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO".
Para além disso, as propagandas juntadas no id. 12535955/Págs. 1 a 14 não têm o condão de demonstrar o induzimento ao erro, o que macularia a vontade do contratante/autor.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Inexistindo nos autos provas contundentes que demonstrem induzimento a erro do Demandante e dolo do Demandado, não há falar, no caso concreto, em má prestação de serviços.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (substituta/suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
06/12/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:03
Conhecido o recurso de LEANDRO BRAGA PEREIRA - CPF: *60.***.*86-00 (REQUERENTE) e não-provido
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26/11/2021 10:13
Juntada de Certidão de julgamento
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26/11/2021 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 13:46
Retirado de pauta
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22/10/2021 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2021 00:42
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801077-39.2020.8.10.0007 REQUERENTE: LEANDRO BRAGA PEREIRA Advogado: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO OAB: BA63849-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM OAB: MA11078-S DESPACHO Considerando o pedido de sustentação oral, retiro o processo de pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Maranhão.
Devolvam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
20/10/2021 10:05
Conclusos para despacho
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20/10/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:07
Conclusos para despacho
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01/10/2021 06:06
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:38
Juntada de petição
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29/09/2021 01:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 21:00
Juntada de petição
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21/09/2021 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 14:52
Recebidos os autos
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17/09/2021 14:52
Conclusos para decisão
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17/09/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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