TJMA - 0846013-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:41
Juntada de despacho
-
01/06/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:03
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:08
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:00
Juntada de apelação
-
02/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846013-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DO CARMO CASTRO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA: JOÃO DO CARMO CASTRO MENDES opôs Embargos de Declaração em face da Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de ter reconhecido a prescrição.
Insurge alegando que para análise da prescrição deveria ser observado o prazo decenal, qual seja, de 10 (dez) anos, Contrarrazões apresentadas em ID 89538254.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe erro material, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte do qual identificou omissão.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, as insurgências do embargante não merecem prosperar.
Isto porque o embargante afirma que houve contradição na sentença e que deveria ser atribuída ao feito a prescrição decenal.
Ressalto , no entanto, que este Juízo agiu em total adequação ao caso dos autos, movido por ser livre convencimento motivado, de modo que, o ato judicial não merece reparos e nem há o que se falar em contradição.
O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível, -
27/04/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2023 16:10
Juntada de contrarrazões
-
23/03/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:45
Juntada de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846013-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DO CARMO CASTRO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A SENTENÇA JOÃO DO CARMO CASTRO MENDES ajuizou a presente ação de inexistência contratual em face de BANCO DO BRADESCO S.A, aduzindo, em suma, que ao analisar antigos extratos de sua conta-corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, percebeu que entre os meses de novembro de 2014 e fevereiro de 2015, constavam descontos mensais no valor de R$100,83 (cem reais e oitenta e três centavos), porém tomou como certeza os descontos ao requerer e analisar seu histórico de consignado na agência do INSS, e constatou que os valores eram referentes ao CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO N°801977178, realizado junto ao BANCO BRADESCO.
Contestação de ID 56232961 suscitando prescrição, pois o contrato foi excluído em 07 de março de 2015 e o autor ingressou com a ação em 2021.
Réplica em ID 58743973.
Intimadas as partes para provas (ID 69848005), o réu requereu depoimento pessoal e o autor o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que resta evidenciado no presente feito a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, o contrato entre as partes, submete-se às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece ser o prazo quinquenal.
Com efeito, colhe-se dos autos que o último desconto do contrato debatido nos autos ocorreu em 07/03/2015 e a presente ação foi proposta em 11/10/2021.
Desse modo resta patente a prescrição da pretensão autoral, posto que decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre tais datas.
Segundo o Superior Tribunal Federal, em ação que trata de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição ou seja, em decorrência de defeito de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, isso é, prazo de 5 anos.
No caso em análise, resta demonstrado que o último desconto ocorrido no vencimento do autor foi há mais de 5 anos, ficando notável a presença de prescrição no processo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto (TJPR - Apelação Cível 0002826-11.2017.8.16.0154, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gabardo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2021, publicação da súmula em 12/06 2021.
Nesse contexto, constato que a pretensão autoral, de fato, encontra-se fulminada pela prescrição.
Isto posto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a incidência da prescrição.
Face à sucumbência da Autora, condeno-o a arcar com custas processuais e honorários no importe de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
01/03/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 12:21
Declarada decadência ou prescrição
-
22/07/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:01
Juntada de petição
-
14/07/2022 21:49
Juntada de petição
-
05/07/2022 02:12
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846013-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DO CARMO CASTRO MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/06/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:01
Juntada de petição
-
13/01/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 12:53
Juntada de réplica à contestação
-
10/12/2021 13:10
Juntada de petição
-
10/12/2021 11:31
Juntada de petição
-
25/11/2021 03:48
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846013-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DO CARMO CASTRO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
23/11/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 19:29
Juntada de contestação
-
04/11/2021 21:56
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 01:53
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846013-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO DO CARMO CASTRO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S RÉU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO: Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, visto tratar de tema pendente de julgamento de IRDR.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/10/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813955-91.2020.8.10.0040
Cacilda Lima de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Adao Jhony Vieira do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 08:52
Processo nº 0801671-80.2018.8.10.0053
Radion Almeida Ribeiro
Municipio de Lajeado Novo
Advogado: Hildomar Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2018 10:44
Processo nº 0813955-91.2020.8.10.0040
Cacilda Lima de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 11:37
Processo nº 0846013-36.2021.8.10.0001
Joao do Carmo Castro Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julia Costa Campomori
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2023 08:21
Processo nº 0846013-36.2021.8.10.0001
Joao do Carmo Castro Mendes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2024 10:00