TJMA - 0800525-22.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 07:12
Baixa Definitiva
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07/07/2023 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/07/2023 07:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ALDILENE SANTOS RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 14:20
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800525-22.2021.8.10.0110 APELANTE: ALDILENE SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS – OAB/MA 16.172 APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB/MA 6.100 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDILENE SANTOS RODRIGUES em face de sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, movida em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A apelante alega, em suas razões recursais (id 24727107), estar sendo cobrada de forma indevida por consumo não registrado sem que tenha sido lavrado o termo de ocorrência e inspeção – TOI – e sem o registro do boletim de ocorrência, além de diversas outras supostas irregularidades.
Nesse sentido, pugna pela reforma in totum do decisum, para que seja julgado procedente o feito, com o arbitramento de indenização pelos danos morais suportados, além de ser determinada a repetição do indébito.
Contrarrazões apresentadas pela apelada (id 24727112).
Recebido o apelo apenas no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 25089213).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 25678374), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
Inicialmente, devo ressaltar que o presente Recurso carece de um dos pressupostos de admissibilidade, porque formalmente irregular.
Com efeito, nota-se que a sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido autoral por entender que é devida a cobrança reclamada, de “Financiamento Padrão ODS”, porém, em sede de recurso, a apelante pugna pela ilegalidade da cobrança referente a consumo não registrado.
Logo, os fundamentos trazidos nas razões recursais não se coadunam com o que está expresso na sentença, uma vez que a apelante pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança de consumo não registrado, sendo que a inicial e a sentença versam sobre cobrança de financiamento padrão ODS, razão pela qual o presente apelo carece, nesse particular, de requisito extrínseco de admissibilidade, consistente na ausência de impugnação específica dos termos do julgado, contrariando o disposto no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) II – a exposição do fato e do direito; Sobre o tema, a Terceira Câmara Cível já pacificou jurisprudência.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉPCIA RECURSAL – RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A recorrente deve apresentar, em suas razões recursais, fundamentos de fato e de direito que se coadunem com o ato decisório impugnado, capazes de refutar o que restou decidido, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 2. É inepto e não deve ser conhecido o agravo regimental dissociado dos fundamentos da decisão recorrida. 3.
Agravo não conhecido. (AgR no(a) Ap 053045/2015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 16/06/2016) O presente apelo, pois, é formalmente irregular, face ao descumprimento do ônus previsto no dispositivo em comento.
Tratando-se de matéria insuscetível de análise no segundo grau, incumbe ao relator não conhecer do Recurso, conforme preleciona o artigo 932, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente Recurso.
Intime-se.
Publique-se.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/06/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 16:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALDILENE SANTOS RODRIGUES - CPF: *53.***.*95-91 (APELANTE)
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11/05/2023 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 15:47
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ALDILENE SANTOS RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800525-22.2021.8.10.0110 APELANTE: ALDILENE SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - MA16172-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/04/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2023 11:51
Recebidos os autos
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03/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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